Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803094-33.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803094-33.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA RIBAMAR, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA FRANCISCA RIBAMAR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA FRANCISCA RIBAMAR em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos:


a) julgo procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado.

b) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ.

c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde o evento danoso (início dos descontos), juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406).

Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela doravante descontada indevidamente (além de sua restituição em dobro), com fundamento no disposto no art.537, § 4º, do CPC).

Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (ID. 30907204)



Em primeira apelação (ID 30907205), a parte Autora, ora primeira Apelante, requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a entidade financeira pugna pelo não provimento ao recurso. (ID 30907213)

Em segundo apelo (ID 30907206) a entidade financeira alegou preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú, bem como sustentando a prescrição quinquenal integral da pretensão ou, subsidiariamente, das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; no mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando ter comprovado a disponibilização dos valores por ordem de pagamento, requerendo a exclusão ou redução dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros.

Regularmente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 30907214), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte segunda Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.



III – PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A instituição financeira sustenta nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa, afirmando que não lhe teria sido oportunizada a produção de prova consistente na expedição de ofício à instituição bancária responsável pelo pagamento da ordem.

Entretanto, a análise detida dos autos demonstra que a alegação não procede.

Em sede de contestação, a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104), a fim de confirmar o recebimento do crédito oriundo da Ordem de Pagamento disponibilizada em 07/11/2014 (ID 30907171), diligência que foi apreciada e regularmente cumprida pelo Juízo de origem.

Posteriormente, a própria instituição financeira retificou o pedido, passando a indicar o Banco do Brasil como instituição destinatária da requisição (ID 30907198). Sobreveio, então, o julgamento do feito.

Ocorre que, em sede recursal, a recorrente volta a requerer expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, como se observa do tópico dos pedidos da apelação, evidenciando clara inconsistência quanto à instituição supostamente responsável pelo saque da ordem de pagamento.

Essa sucessiva alternância na indicação da instituição financeira destinatária da diligência revela desorganização probatória atribuível exclusivamente à própria parte recorrente. Não se pode imputar ao Juízo eventual prejuízo decorrente de indefinição gerada pela própria estratégia defensiva adotada.

O direito à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não autoriza a parte a transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir inconsistências em sua linha argumentativa ou probatória. Cabe ao litigante indicar, de forma clara e coerente, o meio de prova que entende indispensável, demonstrando sua pertinência e relevância para a solução da controvérsia.

No presente caso, não houve indeferimento arbitrário de prova essencial, tampouco supressão do contraditório. Ao revés, a diligência inicialmente requerida foi analisada e cumprida, e a posterior modificação do pedido partiu exclusivamente da própria instituição financeira.

Além disso, a comprovação da efetiva disponibilização do numerário constitui ônus que recai sobre o fornecedor, sobretudo em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira detém domínio técnico e documental para comprovar a regularidade da operação, não sendo razoável que eventual deficiência na instrução probatória seja convertida em nulidade processual.

O reconhecimento do cerceamento de defesa exige demonstração inequívoca de prejuízo concreto, o que não se verifica quando a parte, por iniciativa própria, cria incerteza quanto ao meio probatório pretendido e não demonstra, de forma objetiva, que a diligência adicional teria potencial de alterar o desfecho da demanda.

Dessa forma, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.



IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A instituição financeira sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da actio nata, alegando que o contrato foi celebrado em 11/2014 e que a ação somente foi ajuizada em 12/2020.

O art. 27 do CDC dispõe:


 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


De igual modo, estabelece o art. 189 do Código Civil:

 

 Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.


Todavia, nas hipóteses de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidou entendimento de que se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto indevido.

Assim, não se opera prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Considerando que a demanda foi proposta em 12/2020, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/2015.

Tal entendimento prestigia a segurança jurídica sem, contudo, inviabilizar a tutela do direito material do consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar.



V – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/ Primeira Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum indenizatório, assim como o fim, objetivado pela instituição financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada.

Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Por conseguinte, ainda que o Banco, segundo Apelante, tenha juntado o contrato nº 304429437-3 (ID 30907172), não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Isso porque a instituição financeira não logrou demonstrar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado e sacado pela parte Autora, inexistindo prova da entrega do importe avençado à consumidora.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à primeira Apelante dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 


IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (MARIA FRANCISCA RIBAMAR) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (BANCO PAN S.A.), mantendo-se integralmente a sentença vergastada (ID 30907204), apenas com o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a dezembro de 2015, nos termos da fundamentação.

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, §11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mantendo a distribuição determinada na sentença, no entanto esclarecendo que o acréscimo deverá ser suportado exclusivamente pela instituição financeira.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803094-33.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803094-33.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA RIBAMAR

Publicação

13/02/2026