
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800700-41.2023.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Decisão monocrática que negou provimento à apelação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Reconhecimento de demanda predatória. Penalidade imposta aos patronos. Alegação de omissão. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão do mérito. Documentos novos insuficientes para infirmar a conclusão adotada. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela autora, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de judicialização predatória, bem como a penalidade aplicada aos patronos da parte autora.
A embargante sustenta omissão na decisão, afirmando inexistir respaldo jurídico para responsabilização dos advogados nos próprios autos, alegando ausência de manifestação prévia sobre o boletim de ocorrência e defendendo que provas posteriores demonstrariam a regularidade da contratação e inexistência de fraude.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao manter a extinção do feito e a penalidade imposta aos patronos, bem como se a documentação posteriormente juntada teria aptidão para alterar a conclusão adotada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito.
5. A decisão embargada apreciou de forma suficiente as alegações recursais, assentando que o boletim de ocorrência constitui documento público dotado de presunção relativa de veracidade, apto a sustentar a conclusão quanto à existência de indícios de atuação processual predatória, inexistindo prova robusta capaz de afastar tal presunção.
6. Também restou explicitado que, embora a responsabilização do advogado costumeiramente deva ocorrer em ação própria, circunstâncias excepcionais, evidenciadas por elementos externos indicativos de fraude, autorizam a adoção de medidas voltadas à preservação da dignidade da justiça e ao controle da litigância abusiva.
7. Os documentos novos posteriormente juntados não demonstram, de forma inequívoca, erro na conclusão anteriormente adotada, nem afastam os fundamentos que conduziram à extinção do processo e à manutenção da penalidade, evidenciando mera tentativa de reabrir discussão já apreciada.
8. Inexistindo vício integrativo na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a extinção do processo sem resolução do mérito e seus consectários.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissível sua utilização quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que haja posterior juntada de documentos incapazes de alterar a conclusão adotada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA contra a decisão terminativa proferida nestes autos, na qual foi negado provimento à apelação cível interposta, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de demanda predatória, bem como a penalidade imposta aos patronos da parte autora, tendo como parte embargada o BANCO PAN S.A.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia originou-se de ação ajuizada pela embargante em face da instituição financeira, na qual se buscava o reconhecimento de nulidade/ inexistência de relação contratual e consectários, no contexto de suposto empréstimo consignado. Em primeiro grau, o Juízo de origem, diante da constatação de multiplicidade de demandas semelhantes ajuizadas em nome da autora, bem como da existência de boletim de ocorrência noticiando possível fraude na propositura das ações, extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando consectários processuais aos patronos, no contexto do controle de judicialização predatória.
Interposta apelação, sobreveio decisão monocrática que, ao apreciar a insurgência, concluiu pela manutenção do decisum, assentando, em síntese, que o boletim de ocorrência, por ostentar presunção relativa de veracidade, constituía elemento idôneo para embasar a manutenção da penalidade aplicada aos advogados nos próprios autos, diante dos indícios de conduta processual predatória, negando-se provimento ao recurso.
Irresignada, a embargante opõe os presentes declaratórios, com fundamento nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, sustentando, em suma, a existência de omissão na decisão embargada. Alega ausência de respaldo jurídico para a condenação dos patronos ao pagamento de custas e honorários, defendendo que não teriam sido intimados para se manifestar sobre documento relevante, notadamente o boletim de ocorrência, o que, segundo afirma, configuraria cerceamento. Sustenta, ainda, que haveria elementos nos autos no sentido de que a autora tinha ciência das ações propostas e que contratou os serviços advocatícios, bem como afirmações de que as contratações questionadas não teriam ocorrido na localidade indicada, de modo que não haveria participação dos causídicos em qualquer fraude. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para modificar o julgado no ponto em que manteve a responsabilização dos patronos, além das demais providências correlatas.
Após a decisão embargada, consta também a juntada de documentos novos, pela parte autora, com fundamento no art. 435 do CPC, consistentes, em síntese, em termos colhidos no âmbito do boletim de ocorrência mencionado, produzidos em dezoito de novembro de dois mil e vinte e cinco, com alegação de que tais elementos esclareceriam os fatos e afastariam a narrativa de dolo ou má-fé atribuída à propositura das demandas.
Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sustentando que a parte embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender configurado caráter manifestamente protelatório do recurso.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à pretensão de reforma da decisão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de demanda predatória, bem como da penalidade imposta ao patrono da parte autora.
Sustenta a recorrente, em síntese, que inexistem fundamentos jurídicos para a responsabilização dos advogados nos próprios autos, defendendo que eventual responsabilização deveria ocorrer em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia. Alega ainda que os elementos constantes dos autos afastariam qualquer indício de irregularidade na propositura da demanda.
Entretanto, não lhe assiste razão.
A decisão recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e destacou a presença de boletim de ocorrência lavrado perante autoridade policial apontando indícios de fraude relacionados à propositura das demandas, documento que, por sua natureza pública, goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário.
Conforme consignado na decisão impugnada, inexistiu nos autos demonstração suficiente para infirmar tal presunção, razão pela qual se manteve o reconhecimento do caráter predatório da demanda e, por consequência, a penalidade aplicada ao patrono, em situação excepcional, diante da gravidade dos indícios apresentados.
A própria decisão monocrática recorrida ressaltou que, embora a regra geral seja a apuração da responsabilidade do advogado em ação autônoma, a peculiaridade do caso, marcada pela existência de elementos externos ao processo evidenciando possível fraude, autoriza a adoção de medidas destinadas à proteção da dignidade da justiça e ao controle do regular desenvolvimento da atividade jurisdicional.
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte acerca do valor probatório do boletim de ocorrência quando em consonância com o contexto fático-probatório.
Também não prospera a alegação de que a decisão teria desconsiderado provas apresentadas posteriormente, pois tais elementos não demonstram, de modo inequívoco, erro na conclusão judicial anterior, nem afastam os indícios que motivaram a extinção do feito e a aplicação da penalidade.
Assim, ausente elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção integral da decisão combatida.
Diante disso, não há razão para reforma do julgado.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, inclusive quanto à extinção do processo e às consequências dela decorrentes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800700-41.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/02/2026