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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800028-79.2025.8.18.0066
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos nos autos do Processo nº 0800028-79.2025.8.18.0066, originário da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, em que figuram como partes JOSEFA DO NASCIMENTO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. e FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA., atualmente em trâmite perante a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, mantida junto ao Banco Bradesco, em favor da empresa FINANCOB, sem qualquer contratação válida ou autorização, pleiteando a cessação das cobranças, restituição dos valores descontados e reparação moral pelos prejuízos suportados. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Bradesco alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como instituição depositária responsável pelo processamento dos débitos automáticos, enquanto a empresa FINANCOB sustentou a regularidade das cobranças realizadas. Após réplica e manifestação das partes quanto às provas, o feito foi julgado antecipadamente. Sobreveio sentença parcialmente procedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por meio da qual o Juízo de primeiro grau: a) declarou a inexistência de negócio jurídico que amparasse os descontos realizados;b) determinou o cancelamento das cobranças eventualmente ainda existentes;c) condenou solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;d) condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor proporcional ao montante descontado, além da incidência de correção monetária e juros legais. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. A autora, JOSEFA DO NASCIMENTO DA SILVA, requereu a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante dos prejuízos experimentados.Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu que apenas operacionalizou débitos solicitados pela empresa beneficiária, sem vínculo contratual direto com a autora, pleiteando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o Banco Bradesco pugnou pela manutenção da sentença quanto ao recurso da autora; a empresa FINANCOB defendeu a regularidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável; a autora, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação do banco, requerendo a manutenção da condenação. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática no âmbito recursal, a qual reconheceu a falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de comprovação de contratação válida, aplicando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mantendo a repetição do indébito e reconhecendo o dano moral, com adequação do quantum indenizatório conforme parâmetros jurisprudenciais. Contra decisão monocrática subsequente foi interposto Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, pelo Banco Bradesco S.A., insistindo na tese de ilegitimidade passiva e na improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de que teria atuado apenas como meio operacional para realização dos débitos. Houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno, pugnando-se pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas
3 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica vinculada à empresa FINANCOB e, por consequência, à responsabilidade do Banco Bradesco S.A. e da referida empresa pelas cobranças impugnadas, bem como às condenações impostas na sentença de origem. A sentença recorrida reconheceu inexistir contratação válida apta a justificar os descontos realizados, determinando o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade da instituição financeira, afirmando que teria atuado apenas como intermediadora operacional dos débitos automáticos, sem vínculo direto com a contratação supostamente realizada pela autora, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença. Todavia, não assiste razão à recorrente. A relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito na prestação do serviço. Nesse contexto, a instituição financeira que mantém a conta na qual se realizam os débitos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, não houve comprovação, pelos réus, da existência de contratação válida ou autorização expressa da consumidora para a realização dos descontos impugnados, ônus que lhes competia, especialmente diante da inversão do ônus da prova típica das relações de consumo. A alegação de que o banco apenas operacionalizou o débito automático não afasta sua responsabilidade, pois compete à instituição financeira garantir a segurança e a regularidade das operações realizadas por meio de suas plataformas e serviços, não podendo transferir integralmente ao consumidor o risco da atividade econômica. Comprovada a ausência de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados. Quanto à restituição em dobro, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos ocorreram sem respaldo contratual e não houve demonstração de engano justificável que afastasse a devolução em dobro. Também se mostra adequada a condenação por danos morais, os quais, em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária, especialmente de consumidores hipossuficientes, configuram dano in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A sentença, portanto, apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo fundamento idôneo capaz de justificar sua reforma. Os argumentos recursais revelam mero inconformismo com o desfecho da demanda, sem infirmar os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. Registre-se, ademais, que a matéria discutida encontra-se pacificada na jurisprudência, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal (Súmula 479/STJ e SÚMULA 35 /TJPI), especialmente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por descontos indevidos e à presunção do dano moral decorrente da cobrança indevida. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie súmula, jurisprudência dominante ou entendimento consolidado dos tribunais superiores ou do próprio Tribunal. Assim, diante da consolidação jurisprudencial sobre a matéria e da inexistência de questão nova apta a justificar revisão do entendimento adotado, o presente recurso poderia, inclusive, ser validamente decidido de forma monocrática, por ausência de plausibilidade jurídica das teses recursais. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão RELATOR
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0800028-79.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSEFA DO NASCIMENTO DA SILVA
Publicação17/03/2026