Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0756299-07.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS POR PROFISSIONAL DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a posse de candidata aprovada em concurso público para cargo na área da saúde, afastando o indeferimento administrativo fundado em suposta incompatibilidade de horários decorrente da acumulação de cargos públicos, com determinação de que a aferição da compatibilidade ocorra após a investidura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode indeferir a posse de candidato aprovado em concurso público, com fundamento em análise prévia e abstrata de incompatibilidade de horários na acumulação de cargos públicos por profissional da saúde, ou se a aferição deve ocorrer de forma concreta, após a investidura. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve limitar-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não se prestando à rediscussão ampla da matéria já apreciada. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “c”, admite a acumulação de cargos públicos para profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, sem estabelecer limite máximo de carga horária semanal. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência à orientação do STF, reconhecendo que a aferição da compatibilidade deve ser realizada pela Administração Pública, vedado o indeferimento baseado em presunção abstrata decorrente da soma de jornadas. A Administração Pública não pode indeferir a posse com base em juízo prévio e genérico de incompatibilidade, devendo proceder à verificação concreta após a investidura, quando possível aferir a efetiva conciliação das jornadas. Impedir a posse com fundamento em presunção de incompatibilidade configura medida prematura e restringe o direito do servidor de demonstrar a viabilidade da acumulação ou exercer o direito de opção por um dos cargos, caso constatada incompatibilidade fática. A concessão de posse em caráter liminar não esgota o mérito do mandado de segurança, pois possui natureza precária e pode ser revertida ao final do julgamento, inexistindo irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756299-07.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756299-07.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

AGRAVADO: ANA PAULA BRITO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS POR PROFISSIONAL DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a posse de candidata aprovada em concurso público para cargo na área da saúde, afastando o indeferimento administrativo fundado em suposta incompatibilidade de horários decorrente da acumulação de cargos públicos, com determinação de que a aferição da compatibilidade ocorra após a investidura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode indeferir a posse de candidato aprovado em concurso público, com fundamento em análise prévia e abstrata de incompatibilidade de horários na acumulação de cargos públicos por profissional da saúde, ou se a aferição deve ocorrer de forma concreta, após a investidura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno deve limitar-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não se prestando à rediscussão ampla da matéria já apreciada.

  2. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “c”, admite a acumulação de cargos públicos para profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, sem estabelecer limite máximo de carga horária semanal.

  3. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência à orientação do STF, reconhecendo que a aferição da compatibilidade deve ser realizada pela Administração Pública, vedado o indeferimento baseado em presunção abstrata decorrente da soma de jornadas.

  4. A Administração Pública não pode indeferir a posse com base em juízo prévio e genérico de incompatibilidade, devendo proceder à verificação concreta após a investidura, quando possível aferir a efetiva conciliação das jornadas.

  5. Impedir a posse com fundamento em presunção de incompatibilidade configura medida prematura e restringe o direito do servidor de demonstrar a viabilidade da acumulação ou exercer o direito de opção por um dos cargos, caso constatada incompatibilidade fática.

  6. A concessão de posse em caráter liminar não esgota o mérito do mandado de segurança, pois possui natureza precária e pode ser revertida ao final do julgamento, inexistindo irreversibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0756299-07.2025.8.18.0000, interposto contra ANA PAULA BRITO RODRIGUES, ora agravada.

A decisão agravada manteve a eficácia da medida liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0814102-13.2025.8.18.0140, determinou que a autoridade coatora garantisse a posse da impetrante, ora Agravada, no cargo de Enfermeira Diarista 30 horas.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) A decisão liminar concedida esgota o mérito da ação, o que seria vedado pela Lei nº 8.437/92; b) Há manifesta incompatibilidade de horários entre o novo cargo e o que a Agravada já ocupa (Enfermeira ESF, com jornada legal de 40 horas semanais), o que impediria a posse; c) A decisão agravada viola o poder-dever da Administração de controlar a legalidade dos atos e o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do Agravo Interno para que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.


 



VOTO

  

I – ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

De início, vale ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante impugnar de forma precisa os seus fundamentos, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 

A controvérsia gira em torno do momento adequado para a aferição da compatibilidade de horários em casos de acumulação de cargos públicos, especificamente para profissionais da saúde, conforme a exceção prevista no art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal.

Conforme já exposto na decisão agravada, a Administração Pública não pode indeferir a posse de candidato aprovado em concurso público com base em uma análise prévia e abstrata da compatibilidade de horários.

Tal verificação deve ser realizada concretamente, após a investidura no cargo, momento em que será possível aferir a real possibilidade de conciliação das jornadas.

Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência à do Supremo Tribunal Federal, firmando que o único requisito constitucional para a acumulação de cargos é a compatibilidade de horários, não havendo um limite de carga horária semanal fixado na Constituição:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60 horas semanais. II - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. III - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). IV - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida pelo Superior Tribunal, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedente: REsp n. 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018. V - Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a Administração Pública teria realizado efetivamente a aferição pela incompatibilidade de horários, tendo baseado o apontado indeferimento de acumulação na presunção de incompatibilidade somente pela soma, em tese, das jornadas. Desse modo, inviável a análise quanto à incompatibilidade de horários, que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1381112 SP 2018/0268499-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)

Impedir a posse com base em uma presunção de incompatibilidade seria não apenas prematuro, mas também cercearia o direito do servidor de, uma vez empossado, demonstrar a viabilidade da acumulação ou, em último caso, exercer seu direito de opção por um dos cargos, caso a incompatibilidade se confirme na prática.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . Cumulação de dois cargos, amoldada à situação do art. 37, XVI, c, da Constituição Federal. Posse negada sob o fundamento de incompatibilidade de horários. Descabimento. Prova de compatibilidade de horários exigível somente após a posse, em situação concreta, devendo-se permitir ao candidato, ademais, optar por um dos cargos, na hipótese de restar confirmada a incompatibilidade. Inaplicabilidade, ademais, de limitação da jornada de trabalho semanal em 60 horas. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal . Possibilidade de concessão da liminar em primeiro grau. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 00220964320228260000 SP 0022096-43 .2022.8.26.0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2022)

Ademais, o argumento de que a liminar esgotaria o mérito da ação não se sustenta. A posse deferida em caráter liminar é precária e pode ser revertida ao final do julgamento do mandado de segurança, não havendo que se falar em natureza satisfativa irreversível.

Portanto, a decisão monocrática, ao manter a posse da Agravada e postergar a análise da compatibilidade de horários, agiu em conformidade a jurisprudência dominante, não havendo motivos para sua reforma.

 

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática combatida.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0756299-07.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ANA PAULA BRITO RODRIGUES

Publicação

17/03/2026