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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800079-53.2025.8.18.0046
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485; 932, IV, “a”; 1.021. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ODETE DA SILVA, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível interposto contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Agravado. A decisão agravada, ID nº 28707651, conheceu do recurso de Apelação e, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Fundamentou-se no descumprimento, pela parte Autora, da ordem de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, no caso de pessoa analfabeta, bem como de comprovante de residência atual em seu nome. Destacou que tais exigências encontram amparo no poder-dever de cautela do magistrado, nos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do CPC, bem como nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória. Em suas razões recursais, ID nº 29563177, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o Agravo Interno é cabível e tempestivo, e que houve error in judicando na manutenção da extinção do feito. Alega ter cumprido a determinação judicial ao apresentar, junto à inicial, procuração particular com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, invocando a Súmula nº 32 do TJPI para sustentar a desnecessidade de procuração pública para pessoa analfabeta. Quanto ao comprovante de residência, afirma que o documento juntado estaria dentro do prazo de três meses e que, embora em nome de seu filho, teria sido comprovado o vínculo de filiação, sendo excessiva a exigência de comprovante em nome próprio. Defende que a extinção configuraria formalismo excessivo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem. A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 30788823, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão agravada e da sentença de extinção. Sustenta a legitimidade da exigência de documentos mínimos para verificação da plausibilidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória, argumentando que a parte Autora não teria cumprido adequadamente a ordem judicial. Afirma que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com depósito em conta de titularidade da Autora, inexistindo fraude ou irregularidade, bem como dano moral indenizável, pugnando, ao final, pelo não provimento do Agravo Interno e pela manutenção integral das decisões proferidas nas instâncias anteriores. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, verifica-se dos autos que o juízo de origem, por meio do Despacho de ID nº 27937447, determinou à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntasse aos autos o instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa não alfabeta; e, também, o comprovante de residência atual. O descumprimento integral das referidas determinações resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório. Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto, comprovante de endereço atualizado e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas. Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC, senão vejamos: TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Da análise das razões deduzidas no presente Agravo Interno, constata-se que a Agravante sustenta a inexistência de apreciação do mérito, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como a ocorrência de prejuízo à parte Autora, ora Agravante. A análise dos autos revela que a Decisão Agravada não se restringiu à mera referência genérica à Súmula e à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, tendo apontado, de forma específica, a existência de reiteração de demandas com conteúdo idêntico, desprovidas de elementos probatórios mínimos — circunstância que justifica a atuação cautelar do juízo. Ressalte-se, ainda, que a parte Autora, ora Agravante, foi regularmente intimada para sanar a ausência dos documentos exigidos, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação quanto à desnecessidade dos documentos requeridos (ID nº 27937451), o que culminou na extinção do feito. Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual. Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800079-53.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ODETE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/03/2026