Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0839505-23.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0839505-23.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ISABEL MARIA RIOS DOS SANTOS, REGINA SERAFIM DOS REIS CORDEIRO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.


I. CASO EM EXAME


1. Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço ajuizada por Isabel Maria Rios dos Santos e Regina Serafim dos Reis Cordeiro em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., no âmbito da qual foi interposta Apelação Cível distribuída à relatoria diversa, não obstante a existência de prévio Agravo de Instrumento nº 0758088-46.2022.8.18.0000, anteriormente distribuído no mesmo processo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição do primeiro recurso no Tribunal torna prevento o respectivo relator para apreciar recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele já tenha sido julgado.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A distribuição do primeiro recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, conforme art. 145 do Regimento Interno do TJPI.


4. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJ e do art. 930, parágrafo único, do CPC.


5. Constatada a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a redistribuição do feito ao relator prevento, a fim de resguardar a regularidade da distribuição e a segurança jurídica.


IV. DISPOSITIVO E TESE


6. Determinada a redistribuição por prevenção.


Tese de julgamento:


1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para apreciar recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.


2. Reconhecida a prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição originária e a redistribuição do feito ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, ajuizada por ISABEL MARIA RIOS DOS SANTOS e REGINA SERAFIM DOS REIS CORDEIRO, em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos já qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0758088-46.2022.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. aposentado RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio  Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, apontado como prevento, nos termos da certidão ID n° 28739713 destes fólios eletrônicos.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839505-23.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0839505-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ISABEL MARIA RIOS DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/02/2026