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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0027121-76.2012.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI-PO-0027121-76.2012.8.18.0140) Apelante: AIRTON SOARES DE SOUSA SANTOS Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS DESVALORADAS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 59, 60 e 157, §2º, I (redação anterior) e II; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e 169.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por AIRTON SOARES DE SOUSA SANTOS contra a sentença proferida (em 16/9/2025) pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I (redação anterior) e II, do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29680797 – Pág. 121). Recebida a denúncia (em 8/9/2016; id. 29680797 – Pág. 127) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29681117), (i) o redimensionamento da pena ao mínimo legal, mediante o decote das consequências do crime; e (v) a redução ou parcelamento da pena pecuniária. O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 29681119), as teses elencadas, enquanto pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30246508). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da dosimetria.
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena ao mínimo legal, mediante o decote das consequências do crime. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
(…) INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: nada a valorar, pois o réu não possui condenação transitada em julgado, segundo pesquisa realizada no sistema SEEU; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f)Circunstâncias do Crime: encontram-se relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de terceiro, sujeitou a vítima a uma situação mais gravosa quanto à sua vida; g)Consequências: desfavorável, pois segundo as declarações da vítima, ela desenvolveu traumas de ordem psíquica decorrentes do crime, com crises de ansiedade, crise de depressão e síndrome do pânico, sendo necessário o uso de medicação para controlar os efeitos dos sintomas; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão. (…)
DA PRIMEIRA FASE (2 VETORIAIS NEGATIVADAS). Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram desvaloradas duas circunstâncias judiciais – circunstâncias e consequências do crime –, sendo então a pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A defesa, por sua vez, apresenta irresignação apenas quanto a vetorial das consequências do delito. CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Nesse ponto, o sentenciante considerou essa vetorial desfavorável, tendo em vista que uma das vítimas "desenvolveu traumas de ordem psíquica decorrentes do crime, com crises de ansiedade, crise de depressão e síndrome do pânico, sendo necessário o uso de medicação para controlar os efeitos dos sintomas". Conforme se extrai da prova oral, durante a empreitada criminosa, a arma de fogo foi apontada e encostada na cabeça da vítima Benedito, que, em decorrência do delito, passou a sofrer crises de ansiedade, depressão e síndrome do pânico, com a necessidade de uso de medicamentos para controlar seu quadro médico. In casu, o magistrado apresenta fundamentação idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, apta à manutenção dessa vetorial, uma vez que ela, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças no cotidiano da vítima, como traumas causados pela prática do delito, como na espécie. Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante. Conclui-se, pois, que a sentença conta com fundamentação acompanhada de especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, a merecer, portanto, maior censura. Ademais, como bem pontuou o Ministério Público Superior, mostra-se incabível fixar a pena-base no mínimo legal, “pois não atenderia aos princípios da necessidade e suficiência”, além do que a “exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada não só nas consequências do crime, mas também nas circunstâncias desfavoráveis de sua prática, especialmente pela atuação em concurso de agentes, que agravou o risco à vida da vítima”. Portanto, rejeito o pleito defensivo de redimensionamento da pena-base.
2. Da pena pecuniária.
A defesa pleiteia a redução da pena pecuniária e, subsidiariamente, o seu parcelamento, sob a alegação de hipossuficiência financeira do apelante, o qual está assistido pela Defensoria Pública. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), ou seja, serve apenas para fixar o valor do dia-multa. Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. Na hipótese, a pena pecuniária resultou fixada em 13 (treze) dias-multa. REDUÇÃO – INVIÁVEL. Com efeito, a imposição da pena pecuniária obedece a critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda, a situação econômica do réu. Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Depreende-se da sentença que o magistrado acertadamente obedeceu ao critério bifásico da individualização da pena pecuniária, ao fixar o número de dias-multa – em 13 (treze) dias-multa –, considerando a presença de duas vetoriais desvaloradas, e limitar o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época, atento à situação econômica do acusado, nos termos dos arts. 50 e 60, ambos do Código Penal. Logo, rejeito o pedido de redução da pena pecuniária. PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO. Quanto ao pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 164 e 169 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, acolher o pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. Portanto, deixo de conhecer do pedido de parcelamento.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0027121-76.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorAIRTON SOARES DE SOUSA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026