Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0027121-76.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS DESVALORADAS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I (redação anterior) e II, do Código Penal. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, mediante o decote da vetorial “consequências do crime”, e a redução ou o parcelamento da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a valoração negativa das consequências do crime, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) estabelecer se é cabível reduzir ou parcelar a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode valorar negativamente as consequências do crime quando há fundamentação concreta e lastreada em prova dos autos, nos termos do art. 59 do Código Penal. A prova oral demonstra que a vítima desenvolveu traumas psíquicos duradouros, com crises de ansiedade, depressão e síndrome do pânico, sendo necessário o uso de medicação, o que revela desdobramentos que extrapolam o resultado típico do roubo. A negativação da vetorial “consequências do crime” evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica fixar a pena-base acima do mínimo legal, em observância aos princípios da necessidade e suficiência da pena. A pena de multa segue critério bifásico, fixando-se primeiro o número de dias-multa conforme as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e, depois, o valor do dia-multa segundo a situação econômica do acusado, à luz dos arts. 49, 50 e 60 do Código Penal. A alegada hipossuficiência econômica não reduz o número de dias-multa, servindo apenas para fixar o valor unitário (arts. 49 e 60, CP). O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser formulado perante o Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: É legítima a valoração negativa das consequências do crime quando comprovados traumas psíquicos duradouros suportados pela vítima, aptos a revelar maior reprovabilidade da conduta. A hipossuficiência financeira do réu não autoriza a redução do número de dias-multa, influindo apenas na fixação do valor unitário. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 59, 60 e 157, §2º, I (redação anterior) e II; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e 169. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027121-76.2012.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0027121-76.2012.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI-PO-0027121-76.2012.8.18.0140)

Apelante: AIRTON SOARES DE SOUSA SANTOS

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 



 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS DESVALORADAS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I (redação anterior) e II, do Código Penal. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, mediante o decote da vetorial “consequências do crime”, e a redução ou o parcelamento da pena pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a valoração negativa das consequências do crime, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) estabelecer se é cabível reduzir ou parcelar a pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode valorar negativamente as consequências do crime quando há fundamentação concreta e lastreada em prova dos autos, nos termos do art. 59 do Código Penal.

  2. A prova oral demonstra que a vítima desenvolveu traumas psíquicos duradouros, com crises de ansiedade, depressão e síndrome do pânico, sendo necessário o uso de medicação, o que revela desdobramentos que extrapolam o resultado típico do roubo.

  3. A negativação da vetorial “consequências do crime” evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica fixar a pena-base acima do mínimo legal, em observância aos princípios da necessidade e suficiência da pena.

  4. A pena de multa segue critério bifásico, fixando-se primeiro o número de dias-multa conforme as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e, depois, o valor do dia-multa segundo a situação econômica do acusado, à luz dos arts. 49, 50 e 60 do Código Penal.

  5. A alegada hipossuficiência econômica não reduz o número de dias-multa, servindo apenas para fixar o valor unitário (arts. 49 e 60, CP).

  6. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser formulado perante o Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a valoração negativa das consequências do crime quando comprovados traumas psíquicos duradouros suportados pela vítima, aptos a revelar maior reprovabilidade da conduta.

  2. A hipossuficiência financeira do réu não autoriza a redução do número de dias-multa, influindo apenas na fixação do valor unitário.

  3. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 59, 60 e 157, §2º, I (redação anterior) e II; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e 169.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por AIRTON SOARES DE SOUSA SANTOS contra a sentença proferida (em 16/9/2025) pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I (redação anterior) e II, do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29680797 – Pág. 121).

Recebida a denúncia (em 8/9/2016; id. 29680797 – Pág. 127) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29681117), (i) o redimensionamento da pena ao mínimo legal, mediante o decote das consequências do crime; e (v) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.

O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 29681119), as teses elencadas, enquanto pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30246508).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da dosimetria.

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena ao mínimo legal, mediante o decote das consequências do crime.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

(…) INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA:

1ª FASE:

a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

b)Antecedentes: nada a valorar, pois o réu não possui condenação transitada em julgado, segundo pesquisa realizada no sistema SEEU;

c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;

d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;

f)Circunstâncias do Crime: encontram-se relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de terceiro, sujeitou a vítima a uma situação mais gravosa quanto à sua vida;

g)Consequências: desfavorável, pois segundo as declarações da vítima, ela desenvolveu traumas de ordem psíquica decorrentes do crime, com crises de ansiedade, crise de depressão e síndrome do pânico, sendo necessário o uso de medicação para controlar os efeitos dos sintomas;

h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão. (…)

 

DA PRIMEIRA FASE (2 VETORIAIS NEGATIVADAS). Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram desvaloradas duas circunstâncias judiciais – circunstâncias e consequências do crime –, sendo então a pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

A defesa, por sua vez, apresenta irresignação apenas quanto a vetorial das consequências do delito.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Nesse ponto, o sentenciante considerou essa vetorial desfavorável, tendo em vista que uma das vítimas "desenvolveu traumas de ordem psíquica decorrentes do crime, com crises de ansiedade, crise de depressão e síndrome do pânico, sendo necessário o uso de medicação para controlar os efeitos dos sintomas".

Conforme se extrai da prova oral, durante a empreitada criminosa, a arma de fogo foi apontada e encostada na cabeça da vítima Benedito, que, em decorrência do delito, passou a sofrer crises de ansiedade, depressão e síndrome do pânico, com a necessidade de uso de medicamentos para controlar seu quadro médico.

In casu, o magistrado apresenta fundamentação idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, apta à manutenção dessa vetorial, uma vez que ela, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças no cotidiano da vítima, como traumas causados pela prática do delito, como na espécie.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante.

Conclui-se, pois, que a sentença conta com fundamentação acompanhada de especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, a merecer, portanto, maior censura.

Ademais, como bem pontuou o Ministério Público Superior, mostra-se incabível fixar a pena-base no mínimo legal, “pois não atenderia aos princípios da necessidade e suficiência”, além do que aexasperação da pena-base foi devidamente fundamentada não só nas consequências do crime, mas também nas circunstâncias desfavoráveis de sua prática, especialmente pela atuação em concurso de agentes, que agravou o risco à vida da vítima”.

Portanto, rejeito o pleito defensivo de redimensionamento da pena-base.

 

2. Da pena pecuniária.

 

A defesa pleiteia a redução da pena pecuniária e, subsidiariamente, o seu parcelamento, sob a alegação de hipossuficiência financeira do apelante, o qual está assistido pela Defensoria Pública.

Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), ou seja, serve apenas para fixar o valor do dia-multa.

Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Na hipótese, a pena pecuniária resultou fixada em 13 (treze) dias-multa.

REDUÇÃO – INVIÁVEL. Com efeito, a imposição da pena pecuniária obedece a critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda, a situação econômica do réu. Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 49 e 60 do Código Penal.

Depreende-se da sentença que o magistrado acertadamente obedeceu ao critério bifásico da individualização da pena pecuniária, ao fixar o número de dias-multa – em 13 (treze) dias-multa –, considerando a presença de duas vetoriais desvaloradas, e limitar o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época, atento à situação econômica do acusado, nos termos dos arts. 50 e 60, ambos do Código Penal.

Logo, rejeito o pedido de redução da pena pecuniária.

PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO. Quanto ao pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 164 e 169 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50 do CP).

Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, acolher o pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Portanto, deixo de conhecer do pedido de parcelamento.

 

3. Do dispositivo.

  

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0027121-76.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

AIRTON SOARES DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026