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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000036-04.2015.8.18.0046 APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO (OAB/PI N°. 2.156-A) APELADO: MUNICÍPIO DE COCAL ADVOGADOS: ARIANA FURTADO COELHO (OAB/PI N°. 15.936-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDOR MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por servidora municipal em face do Município de Cocal/PI, ao fundamento de que, desde 1993, vigora regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 281/93, regularmente publicada por afixação em mural. A autora sustenta a ineficácia da lei até 2013 e pleiteia o pagamento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Comum; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao FGTS diante da validade da Lei Municipal nº 281/93. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à Justiça Comum julgar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo, conforme a ADI nº 3.395 do STF. A Constituição do Estado do Piauí admite a publicação de leis municipais por afixação quando inexistente órgão oficial de imprensa. Demonstrada a validade e vigência da Lei Municipal nº 281/93 desde 1993, configura-se vínculo estatutário, afastando-se o direito ao FGTS. O entendimento do STF sobre FGTS em contratações irregulares não se aplica quando há regime estatutário válido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a publicação de lei municipal por afixação em mural quando inexistente órgão oficial de imprensa. A vigência de regime jurídico estatutário afasta o direito ao FGTS. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Piauí, art. 28 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395; STF, RE nº 596.478; STF, RE nº 705.140; STJ, AgInt no REsp nº 1.571.054/MA; TST, RR nº 1648345-20.2019.5.16.0010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Depósitos do FGTS ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE COCAL. Alegou a parte autora, na inicial do feito de origem, ter iniciado suas atividades junto ao ente municipal em abril de 1993, exercendo a função de zeladora, permanecendo vinculada ao Município em regime precário até 10 de janeiro de 2013, data em que afirma ter ocorrido a publicação da Lei Municipal nº 281/93, instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores públicos locais, requerendo a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período compreendido entre abril de 1993 e janeiro de 2013, sob o argumento de que, até então, inexistiria regime estatutário válido que afastasse a incidência da legislação trabalhista. Regularmente citado, o Município de Cocal apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido ao argumento de que a Lei Municipal nº 281/93 já se encontrava vigente à época da admissão da autora, tendo sido regularmente publicada mediante afixação em mural da Prefeitura, em conformidade com o art. 28 da Constituição Estadual do Piauí, diante da inexistência de órgão oficial de imprensa à época, o que caracterizaria o vínculo estatutário e afastaria o direito ao FGTS. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a autora ingressou no serviço público após a instituição do regime jurídico estatutário, inexistindo direito ao recebimento de FGTS, por se tratar de verba típica de relação celetista, não aplicável aos servidores públicos estatutários. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a inexistência de preparo em razão da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que houve equívoco na sentença, porquanto teria iniciado suas atividades no Município em abril de 1993, antes da vigência da Lei Municipal nº 281/93, defendendo que o regime jurídico estatutário somente passou a produzir efeitos com a publicação da referida norma no Diário Oficial em janeiro de 2013. Argumenta, ainda, que o vínculo mantido anteriormente possuía natureza precária, fazendo jus, portanto, ao recebimento dos depósitos do FGTS, inclusive com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos das contratações irregulares pela Administração Pública. Requer, ao final, a reforma da sentença, para condenar o Município ao pagamento do FGTS no período pleiteado, ou, subsidiariamente, até a data de sua posse mediante concurso público. Apresentadas contrarrazões, o Município de Cocal pugna pelo desprovimento do recurso, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a relação jurídica mantida no período indicado teria natureza trabalhista, devendo ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Suscita, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defende a validade da Lei Municipal nº 281/93 desde sua edição e publicação por afixação em mural, sustentando que a autora sempre esteve submetida ao regime estatutário, razão pela qual não faz jus ao FGTS, requerendo, assim, a manutenção integral da sentença recorrida Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR
II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS relativamente ao período compreendido entre abril de 1993 e 10 de janeiro de 2013, a partir da análise da natureza do vínculo mantido com o Município de Cocal, especialmente quanto à validade da instituição do regime jurídico estatutário por meio da Lei Municipal nº 281/93. A sentença recorrida concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de que a autora ingressou no serviço público já sob a égide do regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 281/93, cuja publicação teria ocorrido mediante afixação em mural da Prefeitura, em conformidade com o art. 28 da Constituição do Estado do Piauí. A Apelante, por sua vez, sustenta que referida lei somente adquiriu eficácia com a publicação em Diário Oficial no ano de 2013, de modo que, até então, não haveria regime estatutário válido, fazendo jus aos depósitos de FGTS. Todavia, a tese recursal não merece acolhimento. É certo que a validade da lei depende de sua regular publicação, a qual constitui requisito indispensável para sua eficácia. Entretanto, a forma de publicação deve observar a realidade administrativa do ente federado à época de sua edição. Nesse contexto, o texto vigente da Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 28, parágrafo único, expressamente admitia que, na ausência de órgão oficial de imprensa, a publicação dos atos normativos se desse mediante afixação em local próprio na Prefeitura e na Câmara Municipal, desde que registrado o fato em livro próprio, in verbis: Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo: I – as leis; II – os decretos regulamentares; III – os avisos de editais de concurso público e licitação; IV – os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta Parágrafo único. No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes. Quando da promulgação dessa lei, o Município apelante não dispunha de imprensa ou diário oficial. Assim, a publicação de suas leis e atos administrativos ocorria através da afixação do ato no prédio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. A seguir, o ato de publicidade era devidamente registrado em livro próprio, de acordo com o parágrafo único do art. 28 da Constituição Estadual. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial, mostra-se válida a publicação de suas leis e atos administrativos através da afixação dos seus termos na sede da Prefeitura. Ademais, esta Corte já consolidou o entendimento acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal (AC Nº 0800701-79.2018.8.18.0046, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Julgamento: 24/07/2024 ; AC Nº 0800404-38.2019.8.18.0046; Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento 23/03/2023AI Nº 2013.0001.004450-2, Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgamento: 1/7/2014 e AI Nº 2013.0001.004485-0, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento: 3/6/2015). Conclui-se, portanto, que a referida norma se afigura plenamente aplicável ao caso, prescindindo, então, da edição de qualquer outro diploma normativo para que produza seus efeitos, devendo ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que a autora/apelada laborou perante a Administração Pública. Tal previsão constitucional foi reiteradamente reconhecida como válida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Superior do Trabalho, que assentaram o entendimento de que, inexistindo diário oficial no âmbito municipal, a publicação de leis mediante afixação em átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal é apta a conferir eficácia ao ato normativo, desde que devidamente comprovada, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp . 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8 .3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1571054 MA 2015/0291927-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO . REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFICÁCIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO MURAL DA PREFEITURA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de divulgação da lei para ciência dos interessados, mediante afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou Câmara de Vereadores da municipalidade, em razão da inexistência no Município de órgão oficial de publicação, detém transcendência política, nos termos do art . 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFICÁCIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO MURAL DA PREFEITURA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do tema detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que, uma vez inexistente no Município órgão oficial de publicação, é possível a divulgação da lei para ciência dos interessados mediante afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou Câmara de Vereadores da municipalidade . No caso, a reclamante ingressou no Município mediante concurso público no ano de 1998 e a Lei Municipal instituidora do regime jurídico é de 1990, publicada no átrio da Prefeitura, visto não existir na época o DOM (Diário Oficial dos Municípios). Nesse contexto, reconhecida a validade da publicação da lei municipal que instituiu o regime jurídico único municipal, a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar a causa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 164834520195160010, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2021). No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que, à época da edição da Lei Municipal nº 281/93, o Município de Cocal não dispunha de órgão oficial de imprensa, razão pela qual a publicação por afixação em mural da Prefeitura se mostra compatível com a disciplina constitucional aplicável. Ademais, a própria sentença recorrida registra que a validade da publicação da referida lei já foi objeto de análise por este Tribunal, o qual reconheceu a regularidade da sua divulgação por meio de afixação em local público, reputando-a suficiente para a produção de efeitos jurídicos. Diante disso, deve ser reconhecida a eficácia da Lei Municipal nº 281/93 desde sua edição, inexistindo óbice à sua aplicação no período questionado. Assim, considerando que a autora foi admitida no serviço público em 2001 mediante aprovação em concurso público, quando já vigente o regime jurídico estatutário, não há que se falar em vínculo celetista ou precário apto a ensejar o pagamento de FGTS. Ainda que se considere eventual prestação de serviços anterior ao concurso, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do regime jurídico estatutário quando vigente norma municipal válida instituindo o regime único, sobretudo diante da presunção de legalidade dos atos administrativos e normativos. De outro lado, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contratação irregular gera direito ao FGTS (RE nº 596.478 e RE nº 705.140), aplica-se às hipóteses em que inexistente regime jurídico estatutário válido ou quando comprovada a nulidade da contratação, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso em apreço, reconhecida a validade da lei municipal instituidora do regime estatutário desde 1993, resta caracterizado o vínculo jurídico-administrativo, sendo indevida a aplicação das normas celetistas, inclusive quanto ao FGTS. Dessa forma, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. |
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0000036-04.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMARIA DE FATIMA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação31/03/2026