![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000233-45.2014.8.18.0061 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULAS 18 DO TJPI E 385 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a inexistência de débito e determinar a exclusão de inscrições em cadastros restritivos, diante da ausência de prova da transferência do valor do alegado empréstimo, indeferindo indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do valor do mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em súmula aplicável ao caso. 4. O contrato de abertura de conta não comprova a contratação de mútuo bancário nem a efetiva disponibilização do numerário. 5. A ausência de prova da transferência do valor para conta de titularidade da parte autora impõe a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6. Telas sistêmicas internas constituem documentos unilaterais e não comprovam, de forma idônea, a efetiva contratação e liberação do crédito. 7. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem demonstração de distinção relevante, não autoriza a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento 1. É cabível julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em súmula aplicável ao caso. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo enseja a nulidade do contrato e de seus consectários. 3. Telas sistêmicas internas, desacompanhadas de outros elementos probatórios idôneos, não comprovam a contratação e liberação de crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS, que deu parcial provimento ao recurso da agravada e reformou a sentença nos seguintes termos: “No caso dos autos, em que pese o apelado tenha argumentado que a apelante requereu a contratação de crédito mediante terminal de autoatendimento, não há prova de tal contratação, mas apenas de contrato de abertura de conta (id. 25961156), o que, por si só, não revela a aquisição de mútuo bancário. Além disso, inexiste prova de disponibilização do valor supostamente adquirido, uma vez que não há prova nos autos nesse sentido. (...) Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO, de modo a julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais confirmar a inexistência do débito inscrito indevidamente e determinar a remoção das inscrições no SPC e SERASA. Ademais, indefiro o pedido de compensação por danos morais, porquanto constatado inscrições preexistentes em nome da autora, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda, rateados na proporção de 50% (cinquenta pontos percentuais) para cada parte, cuja cobrança da cota devida pela Autora/Apelante fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) incabível o julgamento monocrático no presente caso; ii) restou comprovada a regularidade da contratação, inclusive por meio de telas sistêmicas e documentos eletrônicos, inexistindo fraude ou vício de consentimento; iii) não houve falha na prestação do serviço nem ilicitude na inscrição do débito; iv) as telas sistêmicas possuem eficácia probatória e devem ser admitidas como meio idôneo de prova. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões no id. 27249368. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática julgou monocraticamente o recurso de Apelação Cível, interposto pela parte autora, com base nas súmulas 18 do TJPI e 385 do STJ. Esta relatoria, ao julgar monocrático a Apelação, entendeu pela nulidade do contrato bancário, ante a ausência de prova da transferência do valor do empréstimo, aplicando a súmula 18 desta Corte de Justiça. Indeferiu ainda o pedido de compensação por danos morais, porquanto constatado inscrições preexistentes em nome da autora, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.. Ao enfrentar os argumentos do Agravo Interno, observo que não há nenhuma razão jurídica para modificar o entendimento já proferido. Isso porque, quanto à suposta validade da contratação, não há prova da transferência do valor do suposto empréstimo, pois o contrato de abertura de conta (id. 25961156) não revela a aquisição de mútuo bancário. Ademais, os prints de tela de sistema interno da instituição financeira não servem a tal finalidade, pois se tratam de documentos unilaterais, de fácil alteração. E mesmo que o empréstimo tenha sido realizado através de caixa eletrônico ou via internet banking, certo que é que a instituição financeira guarda para si o registro mais contundentes da autoria/pessoalidade de tal transação, cuja prova não foi apresentada nos presentes autos. Nesse sentido, ausente prova de disponibilização do mútuo, aplica-se ao caso a súmula 18 desta Corte de Justiça, que possui o seguinte teor: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, não deve prosperar os argumentos do recorrente de impossibilidade de julgamento monocrático e/ou de validade do contrato em exame. Logo, é de se concluir que o recorrente não trouxe argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
|
|
0000233-45.2014.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBanco do Brasil S/A
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
Publicação18/03/2026