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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0841985-32.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que o apelante não estava no interior do imóvel no momento da abordagem, não portava droga consigo, a placa encontrada no apartamento faria referência a terceiro e teria ido ao local apenas para adquirir entorpecente; subsidiariamente, requer a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, ainda, a reforma da dosimetria para fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal; e (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial fixado comportam reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial definitivo que atesta a apreensão de 13,0g de cocaína, distribuída em 22 invólucros plásticos, prontos para comercialização. 4.A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por relatório de inteligência e por elementos colhidos na investigação, inclusive informação de que o imóvel do apelante era utilizado para armazenamento de drogas. 5.A apreensão de droga fracionada, balança de precisão e R$ 1.400,00 em espécie, sem comprovação da origem lícita, no quarto do apartamento, aliada às informações de intenso fluxo de pessoas no imóvel e relatório de inteligência da Polícia Civil, revela cenário típico de traficância e evidencia a prática dos verbos “ter em depósito” e “guardar”, previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6.A alegação de que o apelante teria ido ao local apenas para adquirir droga não encontra respaldo probatório, sobretudo diante da localização de documentos pessoais no interior do imóvel e da confirmação de que ali residia. 7.O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é afastado, pois, embora a quantidade não seja elevada, a forma de acondicionamento em 22 porções, a apreensão de dinheiro em espécie sem comprovação lícita e o contexto investigativo demonstram finalidade mercantil, inexistindo elementos que indiquem que a droga seria para consumo pessoal. 8.A pena-base foi fixada no mínimo legal, a reincidência foi corretamente reconhecida na segunda fase, e a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi adequadamente afastada em razão da reincidência, inexistindo ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A apreensão de droga fracionada, associada a balança de precisão, dinheiro em espécie e investigação prévia, autoriza a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ainda que o agente não esteja portando o entorpecente no momento da abordagem. 2. A reincidência impede a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e justifica a fixação do regime inicial fechado, quando compatível com o quantum da pena.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0841985-32.2025.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS DA SILVA MOURA, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas quanto à autoria, alegando que o apelante não se encontrava no interior do apartamento, mas na área externa do condomínio, que não foi apreendida droga em sua posse, que a placa com os dizeres “Festinha do Lucas Leal” indicaria pessoa diversa (Lucas Leal), e que inexistem elementos que comprovem que residia no imóvel. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, ainda, a reforma da dosimetria da pena, com fixação de regime menos gravoso. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelo laudo pericial e pelos depoimentos judiciais dos policiais civis, que confirmaram que o apelante residia no imóvel onde a droga foi encontrada em depósito. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, entendendo que o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES Não há preliminares.
III. MÉRITO A defesa sustenta, inicialmente, a inexistência de provas suficientes para amparar a condenação, argumentando que o apelante não estaria no interior do apartamento quando da abordagem, que não foi apreendida droga em sua posse, que a placa encontrada no imóvel faria referência a pessoa diversa (“Lucas Leal”), e que teria se dirigido ao local apenas para adquirir entorpecente de terceiros. Não merece prosperar. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 86840623), que atestou a apreensão de 13,0 g (treze gramas) de cocaína, massa líquida, distribuída em 22 (vinte e dois) invólucros plásticos, prontos para comercialização, com resultado positivo para a substância entorpecente. A autoria delitiva também se revela segura diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em harmonia com os elementos colhidos na fase investigativa, especialmente os dados constantes no Relatório de Inteligência da Polícia Civil e os depoimentos prestados em juízo pelos agentes responsáveis pela diligência. Em juízo, os policiais civis PEDRO ALVES LEMOS JÚNIOR, ERLON VIANA DA SILVA e VILMAR BATISTA FURTADO foram firmes ao relatar a apreensão da droga, no dia 25/7/2025, por volta de 14h, no Condomínio Reserva Green Park, Rua Suzano, Apartamento 102, bairro Verde Lar, no apartamento onde o apelante reside, mediante o cumprimento de busca e apreensão autorizado judicialmente. Restou apurado, inclusive, que o imóvel fora alugado em nome de terceiro (Guilherme), mas para que o apelante ali residisse. Além da apreensão da cocaína fracionada em 22 invólucros no quarto do apartamento, juntamente com com a quantia de R$ 1.400,00 em espécie, sem qualquer comprovação de origem lícita, verifica-se que a diligência policial foi precedida de investigação formalizada por meio de relatório de inteligência e autorizada judicialmente, o qual, inclusive, fazia menção a vídeo anterior em que se exibia grande quantidade de drogas no interior do mesmo imóvel. Os agentes relataram, ainda, informações colhidas com os agentes da portaria de que havia intenso fluxo de pessoas no imóvel, inclusive com festas na área comum do condomínio, até tarde da noite, ultrapassando o horário permitido. No momento da diligência, o apelante estava na área externa do condomínio, sendo identificado como o morador, inclusive com documentação pessoal localizada no interior do imóvel. A circunstância de não portar droga consigo não afasta a configuração do verbo “ter em depósito” ou “guardar” em seu apartamento, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois o tipo penal se consuma com qualquer das condutas ali descritas. A única divergência verificada nos depoimentos policiais refere-se ao local exato da apreensão da balança de precisão, tendo um dos agentes mencionado o endereço anterior, situado na Rua Salinópolis (também alvo de diligência relacionada a outros investigados) enquanto os demais indicaram o apartamento utilizado pelo apelante. Todavia, tal ponto não se mostra apto a enfraquecer o conjunto probatório, porquanto, no que diz respeito à apreensão da droga e à sua forma de acondicionamento, os relatos são convergentes no sentido de que os 22 invólucros de cocaína foram localizados no apartamento do apelante, circunstância que mantém íntegra a configuração do crime. Com efeito, os depoimentos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo, especialmente quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.” (STJ, AgRg no HC 718028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022). A alegação de que a placa encontrada, por fim, no apartamento com os dizeres “Festinha do Químico – Lucas Leal” indicaria pessoa diversa não encontra respaldo nos autos. Conforme declarado pelos policiais, não havia qualquer documento que comprovasse vínculo de pessoa chamada Lucas Leal com o apartamento, sendo encontrados apenas documentos do próprio apelante. Portanto, as circunstâncias quando examinadas em conjunto, revelam um cenário típico de traficância, evidenciando que o apartamento funcionava como ponto de armazenamento de entorpecentes. A versão apresentada pelo apelante, no sentido de que teria ido ao local apenas para comprar droga, não encontra suporte em qualquer outro elemento probatório, sobretudo pelo fato de ter sido encontrado documento pessoal no apartamento e a confirmação pelos agentes da portaria, relatado pela investigação, que ele residia no imóvel. Desse modo, indefiro o pedido de absolvição.
Quanto ao pedido de desclassificação para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, igualmente não merece acolhimento. Embora a quantidade apreendida não seja elevada (13,0g de cocaína), a forma de acondicionamento em 22 invólucros, prontos para venda, associada à apreensão de dinheiro em espécie e ao contexto investigativo prévio, afasta que a droga seria para consumo pessoal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), firmou entendimento acerca da presunção relativa de uso próprio quanto à cannabis em quantidade inferior a 40g. Trata-se, contudo, de presunção relativa, devendo o julgador examinar as circunstâncias do caso concreto, considerando não apenas a quantidade, mas também a natureza da substância, a forma de acondicionamento, o local da apreensão, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais do agente. No caso em análise, além de se tratar de cocaína, droga de alto potencial lesivo, a substância foi encontrada já fracionada em 22 porções, no interior da residência utilizada pelo apelante, precedida de investigação que apontava o imóvel como ponto de guarda de entorpecentes. Desse modo, indefiro o pedido de desclassificação. No que tange à reforma da dosimetria, a defesa alega a necessidade de reforma, objetivando a fixação de regime menos gravoso. Não assiste razão à defesa. Na primeira fase, o magistrado de origem fixou a pena-base no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena de 5 anos de reclusão. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência, considerando condenação anterior por tráfico de drogas com trânsito em julgado antes dos fatos ora apurados, elevando a pena em um sexto, fixando a pena intermediária de 5 anos e 10 meses de reclusão. Na terceira fase, afastou corretamente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por ser o réu reincidente, circunstância que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, fixando a pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão. O regime inicial fechado foi fixado, por fim, com base no quantum da pena e da reincidência, não havendo ilegalidade a ser sanada, nos termos do art. 33 do Código Penal. Desse modo, indefiro o pedido da defesa.
IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0841985-32.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCAS DA SILVA MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026