Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0767699-52.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que, nos autos de ação indenizatória fundada em supostas omissões de crédito, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de atualização de valores vinculados ao PASEP, indeferiu a produção de prova pericial contábil, por considerar suficientes os documentos constantes nos autos. O agravante sustenta a complexidade técnica da matéria e a ocorrência de cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil, em demanda que versa sobre alegados saques indevidos e incorreta atualização de valores do PASEP, configura cerceamento de defesa ou se se insere no poder-dever do magistrado de conduzir a instrução probatória, à luz da adequada distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário final da prova, exerce o poder-dever de dirigir a instrução processual, podendo indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o indeferimento fundamentado de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos já constantes dos autos. O STJ, no Tema 1.300 (REsp n. 2.162.323/PE), fixa tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individualizadas do PASEP, atribuindo ao participante o encargo de comprovar os saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, vedada a inversão ou redistribuição do ônus probatório. A adequada observância da distribuição do ônus da prova deve preceder a eventual determinação de perícia, sendo possível aferir, inicialmente, a ocorrência dos lançamentos impugnados com base na prova documental produzida pelas partes. A apuração de eventual diferença de valores, caso reconhecido o direito, pode ser realizada em fase própria por meio de cálculos aritméticos, não se evidenciando, neste momento processual, complexidade técnica que justifique a realização imediata de perícia contábil. A alegação de aplicação incorreta de índices de correção monetária do PASEP não extrapola o campo de cálculos baseados em parâmetros legais definidos em resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional, amplamente acessíveis, competindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento fundamentado de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos. Nas ações relativas a saques em conta individualizada do PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300 do STJ, sendo incabível a inversão ou redistribuição quanto aos fatos constitutivos do direito do participante. A controvérsia sobre atualização de valores do PASEP, baseada em parâmetros legais objetivos, pode ser resolvida por prova documental e cálculos aritméticos, não impondo, de plano, a realização de perícia contábil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.813.479/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.4.2025, DJEN 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.4.2024, DJe 2.5.2024; STJ, REsp n. 2.162.323/PE (Tema 1.300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.9.2025, DJEN 18.9.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767699-52.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0767699-52.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: GALDINO COELHO FEITOSA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que, nos autos de ação indenizatória fundada em supostas omissões de crédito, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de atualização de valores vinculados ao PASEP, indeferiu a produção de prova pericial contábil, por considerar suficientes os documentos constantes nos autos. O agravante sustenta a complexidade técnica da matéria e a ocorrência de cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil, em demanda que versa sobre alegados saques indevidos e incorreta atualização de valores do PASEP, configura cerceamento de defesa ou se se insere no poder-dever do magistrado de conduzir a instrução probatória, à luz da adequada distribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz, como destinatário final da prova, exerce o poder-dever de dirigir a instrução processual, podendo indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o indeferimento fundamentado de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos já constantes dos autos.

O STJ, no Tema 1.300 (REsp n. 2.162.323/PE), fixa tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individualizadas do PASEP, atribuindo ao participante o encargo de comprovar os saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, vedada a inversão ou redistribuição do ônus probatório.

A adequada observância da distribuição do ônus da prova deve preceder a eventual determinação de perícia, sendo possível aferir, inicialmente, a ocorrência dos lançamentos impugnados com base na prova documental produzida pelas partes.

A apuração de eventual diferença de valores, caso reconhecido o direito, pode ser realizada em fase própria por meio de cálculos aritméticos, não se evidenciando, neste momento processual, complexidade técnica que justifique a realização imediata de perícia contábil.

A alegação de aplicação incorreta de índices de correção monetária do PASEP não extrapola o campo de cálculos baseados em parâmetros legais definidos em resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional, amplamente acessíveis, competindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O indeferimento fundamentado de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos.

Nas ações relativas a saques em conta individualizada do PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300 do STJ, sendo incabível a inversão ou redistribuição quanto aos fatos constitutivos do direito do participante.

A controvérsia sobre atualização de valores do PASEP, baseada em parâmetros legais objetivos, pode ser resolvida por prova documental e cálculos aritméticos, não impondo, de plano, a realização de perícia contábil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.813.479/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.4.2025, DJEN 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.4.2024, DJe 2.5.2024; STJ, REsp n. 2.162.323/PE (Tema 1.300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.9.2025, DJEN 18.9.2025.



ACÓRDÃO


 

Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).


Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que proferiu voto nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, determinando que seja viabilizada a produção de prova pericial contábil, nos autos da Ação nº 0836563-86.2019.8.18.0140, antes do julgamento do mérito da causa. Em razão da presente decisão, julgo prejudicado o agravo interno interposto, por perda superveniente de objeto. Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo de origem para ciência deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.”, acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.



 

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação nº 0836563-86.2019.8.18.0140, que indeferiu a produção de prova pericial contábil, por considerar suficientes os documentos constantes nos autos.


A controvérsia da ação de origem diz respeito a supostas omissões de crédito e incorreções nos índices de atualização de valores vinculados ao PASEP, geridos pelo banco agravante. A parte autora postula indenização por danos materiais e morais decorrentes dessas alegações.


O agravante sustenta que a matéria em debate é técnica e complexa, exigindo conhecimento especializado para correta apuração dos valores e análise das movimentações bancárias. Afirma que o indeferimento da prova pericial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e configura cerceamento de defesa.


Este relator inicialmente indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento (ID nº 22062700). Contra essa decisão, o Banco agravante interpôs agravo interno, reiterando os fundamentos anteriormente expostos e requerendo a sua reconsideração.


A parte agravada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (art. 1.019, II, CPC), optou por não se manifestar naquele momento, apresentando manifestação apenas em sede de agravo interno.


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o que importa relatar.



VOTO DIVERGENTE



1. RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação nº 0836563-86.2019.8.18.0140, que indeferiu a produção de prova pericial contábil, por considerar suficientes os documentos constantes nos autos.


O Exmo. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu voto conhecendo e dando provimento ao instrumental, para determinar a produção de prova pericial contábil, fundamentando que o indeferimento afeta o contraditório e a ampla defesa.


Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto. Isto porque, analisando detidamente os autos, entendo desnecessária a realização de perícia para o deslinde da ação originária.



2. FUNDAMENTAÇÃO


De saída, destaco que o Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.


Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a produção de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.

(…)

(AgInt no AREsp n. 2.813.479/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.

(…)

(AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).


A partir dessa orientação legal e jurisprudencial, extrai-se que incumbe ao julgador, no exercício do poder-dever de condução do processo, aferir a utilidade das provas postuladas, afastando aquelas que não se mostrem aptas a contribuir para a formação de seu convencimento, em observância às normas processuais vigentes.


Com efeito, a narrativa da petição inicial versa, além da suposta má administração por parte da instituição financiera, sobre eventual “subtração” dos valores depositados no fundo PASEP até a data do saque.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de observância obrigatória, estabeleceu como deve ser a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis:


Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.

(…)

6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).


Dessarte, com a observância do precedente qualificado da Corte Cidadã, é somente após a regular realização da instrução probatória, orientada pela adequada distribuição do ônus da prova, que será possível aferir a existência, ou não, de eventual desfalque nos valores depositados na conta individual do fundo PASEP. Antes desse momento processual, não se mostra necessária a produção de prova pericial, porquanto a controvérsia instaurada não demanda, nesta fase, exame técnico especializado, mas, essencialmente, a verificação fática da ocorrência dos lançamentos impugnados, à luz dos documentos que incumbem às partes produzir.


Ademais, eventual apuração de valores, caso reconhecido o direito vindicado, poderá ser realizada oportunamente, em fase própria, mediante cálculos aritméticos, os quais, no entendimento desta relatoria, não se revestem de complexidade suficiente a justificar, desde logo, a realização de perícia contábil, providência que, neste momento processual, revelar-se-ia prematura e desnecessária.


Nessa exata linha de entendimento, julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, in litteris:


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA DO PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, buscando reparação por supostos saques ilegais e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A autora alegou cerceamento de defesa, responsabilizando o Banco por movimentações indevidas e aplicação incorreta de índices legais. O Banco, em contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça, levantou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e sustentou a correção dos saques e cálculos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a necessidade de suspensão processual, conforme alegado pelo apelado; (ii) avaliar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante; (iii) aferir a legitimidade passiva; (iv) definir a ocorrência ou não de prescrição; (v) verificar se houve cerceamento de defesa; (vi) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta do PASEP e pelos saques indevidos, com a análise dos danos materiais e morais pleiteados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Vislumbra-se a retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO;

4. Ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da apelante;

5. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva, já que responde por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, conforme jurisprudência firmada pelo STJ e IRDR 11 do TJPB.

6. A preliminar de prescrição quinquenal é afastada, aplicando-se o prazo decenal, conforme estabelecido no STJ para ações contra o Banco do Brasil, com base no art. 205 do Código Civil.

7. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o processo tramitou regularmente, sem prejuízo às partes.

8. No mérito, o Banco não provou que os saques foram realizados conforme as normas legais aplicáveis, caracterizando-se a falha na prestação de serviço.

9. Dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelo provido parcialmente.

Teses de julgamento:

1. Dos autos se aferiu a determinação de suspensão processual, na instância originária, tendo havido retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema 1.150), motivo pelo qual rejeita-se a pretensão de suspensão do processo.

2. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos promoventes, o que não consta dos autos.

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP.

4. A pretensão de ressarcimento pelos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do dan .

5. A pretensão autoral limitou-se a questionar os débitos existentes na conta individualizada no PASEP, cenário que exige prova documental, não servindo à comprovação do dano a realização de perícia contábil, inexistindo cenário de cerceamento de defesa.

6. A responsabilidade pelo ressarcimento de saques indevidos cabe ao Banco quando não comprovada a legalidade das retiradas.

7. A indenização por dano moral não é devida quando não houver comprovação de circunstância excepcional que afete atributos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 405 e 406; CPC, arts. 373, I e II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada:

(STJ; Súmula 43; REsp nº 1 .895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023; AgInt no AREsp n .1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023); (TJPB; IRDR nº 0812604-05.2019 .8.15.0000, Rel. Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 02/08/2021; 0803490-76.2022.8.15 .0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023; 0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023).

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08092219320208152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024).


De mais a mais, da leitura atenta da narrativa expendida na petição inicial, é possível inferir que o autor também imputa à instituição demandada suposta má administração dos recursos oriundos do PASEP, especialmente no que se refere à alegada aplicação inadequada dos índices de correção monetária e de rendimentos legalmente previstos.


Ocorre que, mesmo sob esse enfoque, a controvérsia não extrapola o campo de meros cálculos aritméticos, cujos parâmetros encontram-se expressamente definidos na legislação editada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, materializada por meio de Resoluções anuais, amplamente acessíveis ao público e disponíveis na página eletrônica da própria STN (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada. Acesso em 27. jan. 2026).


Nesse contexto, incumbe ao autor, ora agravado, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo diante do amplo e facilitado acesso às informações oficiais relativas aos critérios de atualização e remuneração do fundo, circunstância que autoriza a imputação do encargo probatório quanto à alegada irregularidade na atualização monetária.


3. CONCLUSÃO


Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, foi JULGADO em sede de ampliação de quórum o processo em epígrafe.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

VOTO DIVERGENTE


 

Detalhes

Processo

0767699-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GALDINO COELHO FEITOSA FILHO

Publicação

27/02/2026