Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801459-92.2022.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. PRINT DE TELA INIDÔNEO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-D, do RITJPI, deu provimento ao recurso da parte autora para reformar sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustenta regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais, aplicação de excludentes de responsabilidade e requer, subsidiariamente, restituição simples e redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito contratado; (ii) estabelecer se é cabível a declaração de nulidade da avença diante da ausência de prova da transferência do numerário; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) aferir se são devidos danos morais e se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e não se presta à mera reiteração de teses já enfrentadas. 4. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, pois junta apenas print de tela de sistema interno, documento unilateral, sem autenticação bancária e desprovido de força probante. 5. A ausência de prova da disponibilização do crédito impede reconhecer a eficácia do negócio jurídico e autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A relação é de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e compete ao banco suportar os riscos do empreendimento e comprovar a regularidade da operação. 7. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação do crédito correspondente configura conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. 8. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS e no AgInt no AREsp 1.907.091/PB. 9. A modulação de efeitos invocada não possui caráter vinculante, e o Tema 929 do STJ ainda não transitou em julgado, inexistindo tese obrigatória que afaste a aplicação da dobra. 10. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam dano moral indenizável. 11. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa as funções compensatória e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando alinhado à jurisprudência da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. 2. A juntada de print de tela de sistema interno, desacompanhado de comprovação bancária idônea da transferência, não supre o ônus probatório da instituição financeira. 3. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, sem prova da disponibilização do crédito, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do quantum segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021; RITJPI, arts. 91, VI-D, 203-A, parágrafo único, e 373; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801459-92.2022.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801459-92.2022.8.18.0054

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/MG N°. 171.198-A)

AGRAVADO: JUAREZ AURELIO DE CARVALHO

ADVOGADOS: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI N°. 7.459-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. PRINT DE TELA INIDÔNEO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-D, do RITJPI, deu provimento ao recurso da parte autora para reformar sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustenta regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais, aplicação de excludentes de responsabilidade e requer, subsidiariamente, restituição simples e redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito contratado; (ii) estabelecer se é cabível a declaração de nulidade da avença diante da ausência de prova da transferência do numerário; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) aferir se são devidos danos morais e se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e não se presta à mera reiteração de teses já enfrentadas.

4. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, pois junta apenas print de tela de sistema interno, documento unilateral, sem autenticação bancária e desprovido de força probante.

5. A ausência de prova da disponibilização do crédito impede reconhecer a eficácia do negócio jurídico e autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

6. A relação é de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e compete ao banco suportar os riscos do empreendimento e comprovar a regularidade da operação.

7. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação do crédito correspondente configura conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável.

8. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS e no AgInt no AREsp 1.907.091/PB.

9. A modulação de efeitos invocada não possui caráter vinculante, e o Tema 929 do STJ ainda não transitou em julgado, inexistindo tese obrigatória que afaste a aplicação da dobra.

10. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam dano moral indenizável.

11. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa as funções compensatória e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando alinhado à jurisprudência da Câmara.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais.

2. A juntada de print de tela de sistema interno, desacompanhado de comprovação bancária idônea da transferência, não supre o ônus probatório da instituição financeira.

3. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, sem prova da disponibilização do crédito, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do quantum segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021; RITJPI, arts. 91, VI-D, 203-A, parágrafo único, e 373; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 26954637) em face da decisão monocrática terminativa (ID 25938573) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-D, do RITJPI, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões recursais, o agravante alega a inexistência de irregularidade na contratação, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado, com apresentação dos dados pessoais da parte autora e disponibilização do valor respectivo em conta, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço.

Defende a aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no art. 188, I, do Código Civil e no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Argumenta sobre a inexistência de danos materiais, sustentando que não houve cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e, subsidiariamente, requer que eventual restituição se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS e sua modulação de efeitos.

Quanto aos danos morais, aduz que o mero desconto em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização, pugnando, ao menos, pela redução do quantum fixado.

Pugna, ao final, pela retratação da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, requer o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a condenação imposta, especialmente quanto à restituição em dobro e aos danos morais.

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas contrarrazões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O agravante insurge-se contra a decisão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora e, em consequência, reformou a sentença de improcedência.

O agravo interno tem finalidade específica: demonstrar desacerto da decisão singular, com impugnação objetiva de seus fundamentos, não se prestando à mera reiteração das teses já deduzidas anteriormente, sem enfrentamento dos motivos determinantes do decisum.

No caso, contudo, ainda que se conheça do recurso, o provimento é inviável, porquanto a decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e às premissas fáticas firmadas no processo.

O cerne da controvérsia permanece o mesmo: aferir se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar não apenas a existência formal do contrato, mas, sobretudo, a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor.

Consoante consignado na decisão agravada, embora tenha sido juntado instrumento contratual, não houve prova válida de que o valor contratado foi transferido para conta bancária de titularidade do autor/agravado, tendo em vista que fora juntada tão somente uma imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade

Trata-se de ponto central, pois a inexistência de comprovação do repasse do numerário impede reconhecer a eficácia do negócio, por ausência de demonstração da causa concreta do contrato e de sua finalidade econômica (liberação do crédito), circunstância que, nos termos da orientação sumulada deste Tribunal, enseja a declaração de nulidade e os consectários legais.

A decisão monocrática foi expressa ao aplicar a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...)”. Logo, não comprovada a transferência, mantém-se a declaração de nulidade da relação jurídica e, por consequência, a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados.

Além disso, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), cabendo à instituição financeira suportar os riscos do empreendimento e adotar mecanismos eficazes de segurança e conferência, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus dos prejuízos decorrentes de falhas internas do serviço.

De igual modo, não procede a tese recursal de que a restituição deveria ocorrer de forma simples.

A decisão agravada reconheceu que a cobrança (descontos em benefício previdenciário) ocorreu sem a comprovação do crédito correspondente em favor do autor, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva e, portanto, apta a ensejar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse cenário, não se trata de “engano justificável”. O fornecedor, que detém superioridade técnica e documental, poderia e deveria comprovar a disponibilização do numerário, mediante documento bancário de transferência/ordem de pagamento/identificação do crédito.

A persistência de descontos sem lastro demonstrado evidencia falha grave do serviço e comportamento incompatível com o padrão de lealdade e cuidado exigível na atividade financeira, justificando a incidência da dobra.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco agravante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

É importante salientar que o Tema 929 do STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em julgamento, de forma que até o presente momento não há tese fixada a respeito da matéria.

Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo agravante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte agravada, sem a comprovação do crédito em favor desta, merece prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito formulados na petição inicial. 

No que tange aos danos morais, a decisão monocrática reconheceu que os descontos indevidos extrapolam o mero dissabor, sobretudo por incidirem sobre verba de caráter alimentar, e que o banco responde objetivamente pelo evento danoso.

O quantum indenizatório deve ser mantido.

Conforme explicitado, quando do ajuizamento já se contabilizavam diversos descontos indevidos, com prejuízo patrimonial considerável, o que reforça a gravidade da conduta e o abalo experimentado pelo consumidor, sem perder de vista a necessidade de observar a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica.

A quantia arbitrada na decisão agravada (R$ 3.000,00) revela-se compatível com as particularidades do caso, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (evitando tanto a irrelevância da condenação quanto o enriquecimento sem causa), além de estar em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares. Não há, portanto, motivo para redução.

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801459-92.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JUAREZ AURELIO DE CARVALHO

Publicação

09/04/2026