Habeas Corpus 0767414-25.2025.8.18.0000
Origem: 0801023-15.2025.8.18.0027
Advogado: Gabriel Adegundes Mascarenhas dos Santos
Paciente(s): Ariel dos Santos da Cunha
Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gabriel Adegundes Mascarenhas dos Santos, apontando como paciente Ariel dos Santos da Cunha e autoridade coatora o(a) Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (origem: 0801023-15.2025.8.18.0027).
A impetração, sinteticamente, se insurgia contra a prisão preventiva do paciente que reputava ser injusta em razão de condução processual letárgica com réu preso.
Juntou documentos.
Presente pedido defensivo em ID 30876097 para que se reconheça a perda do objeto da impetração, pela prolação de decisão favorável ao paciente em primeiro grau.
Presentes as informações do juízo a quo em ID 30973067
É o que há a relatar.
Sem delongas, confirma-se o informado pelo juízo a quo e pela defesa do paciente. Ocorreu a perda de objeto da impetração, posto que este já foi libertado, o que prejudica sua análise:
“O Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi regularmente recebida por este Juízo, instaurando-se a competente ação penal em face do paciente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, §1º, e 331, ambos do Código Penal.
Na data de ontem, dia 09/02/2026, em nova reavaliação, CONCEDI LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente, mediante condições.
Atualmente, o feito encontra-se aguardando a apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767414-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorARIEL DOS SANTOS DA CUNHA
RéuVARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE BOM JESUS
Publicação13/02/2026