Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767414-25.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0767414-25.2025.8.18.0000

Origem: 0801023-15.2025.8.18.0027

Advogado: Gabriel Adegundes Mascarenhas dos Santos

Paciente(s): Ariel dos Santos da Cunha

Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias



EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gabriel Adegundes Mascarenhas dos Santos, apontando como paciente Ariel dos Santos da Cunha e autoridade coatora o(a) Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (origem: 0801023-15.2025.8.18.0027).

A impetração, sinteticamente, se insurgia contra a prisão preventiva do paciente que reputava ser injusta em razão de condução processual letárgica com réu preso.

Juntou documentos.

Presente pedido defensivo em ID 30876097 para que se reconheça a perda do objeto da impetração, pela prolação de decisão favorável ao paciente em primeiro grau.

Presentes as informações do juízo a quo em ID 30973067

É o que há a relatar.

 

Sem delongas, confirma-se o informado pelo juízo a quo e pela defesa do paciente. Ocorreu a perda de objeto da impetração, posto que este já foi libertado, o que prejudica sua análise:

“O Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi regularmente recebida por este Juízo, instaurando-se a competente ação penal em face do paciente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, §1º, e 331, ambos do Código Penal.

Na data de ontem, dia 09/02/2026, em nova reavaliação, CONCEDI LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente, mediante condições.

Atualmente, o feito encontra-se aguardando a apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.”

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 

Teresina PI, data registrada no sistema

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767414-25.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0767414-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ARIEL DOS SANTOS DA CUNHA

Réu

VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE BOM JESUS

Publicação

13/02/2026