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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0821680-95.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. TRADIÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE POR MULTAS E DÉBITOS POSTERIORES. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. SÚMULA 585 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EM NOME DO VENDEDOR. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO E DOS ENCARGOS AO ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-proprietário de veículo automotor contra sentença que manteve em seu nome débitos decorrentes de multas, IPVA e encargos posteriores à venda do bem, sob o fundamento de ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito. Discute-se a responsabilidade do vendedor pelos débitos gerados após a tradição do veículo, quando o comprador não efetiva a transferência perante o DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe responsabilidade solidária absoluta ao antigo proprietário por multas e débitos posteriores à alienação; (ii) saber se, comprovadas a venda e a tradição do veículo, é possível afastar a responsabilidade do vendedor pelos encargos posteriores e determinar a transferência do registro e dos débitos ao adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao adquirente o dever de promover a transferência do veículo no prazo de 30 dias, enquanto o art. 134 estabelece a responsabilidade solidária do alienante até a comunicação da venda ao órgão competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário deve ser observada até a efetiva comunicação da alienação, admitindo-se mitigação especialmente quanto ao IPVA, conforme Súmula 585/STJ. Todavia, comprovada a tradição do bem e demonstrado que as infrações e débitos foram constituídos após a alienação, revela-se desarrazoado impor ao vendedor responsabilidade indefinida por obrigações decorrentes de bem que não mais detém. A tradição transfere a propriedade do bem móvel, nos termos do direito civil, sendo indevida a perpetuação de encargos em nome do alienante quando comprovado que não exercia mais posse ou domínio fático sobre o veículo. Admite-se, nessa hipótese, a determinação judicial para que o órgão de trânsito proceda à transferência do registro e dos débitos ao efetivo adquirente, inclusive com efeitos retroativos à data da tradição, a fim de evitar enriquecimento indevido e perpetuação de responsabilidade injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a inexigibilidade, em nome do ex-proprietário, dos débitos incidentes após a tradição do veículo, determinando-se a transferência do registro e dos encargos ao adquirente. Tese de julgamento: Comprovadas a venda e a tradição do veículo automotor, é possível afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos constituídos após a alienação, ainda que não tenha sido formalizada tempestivamente a comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, §1º, e 134; Código Civil, art. 1.267; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.067.149/RJ; STJ, AgInt no PUIL 1.862/SP; Súmula 585/STJ; precedentes do TJPI e TJMG sobre mitigação da responsabilidade do ex-proprietário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedentes os pedidos do autor, para: A) Determinar que o DETRAN-PI proceda à transferência da propriedade da motocicleta HONDA POP 11, placa PIN0250, para o nome do apelado, FRANCISCO ASSIS RIBEIRO MARTINS. B) Declarar a inexigibilidade, em nome do apelante JUCENILDO DA COSTA SILVA, de todos os débitos (multas, licenciamento, IPVA, etc.) incidentes sobre o referido veículo a partir da data da tradição, a ser comprovada em fase de cumprimento de sentença. C) Oficiar o DETRAN-PI para que cumpra esta decisão, transferindo também os débitos pendentes para o registro do novo proprietário. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, se deferida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença (ID 28861105) proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUCENILDO DA COSTA SILVA em desfavor de FRANCISCO ASSIS RIBEIRO MARTINS e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN-PI). O autor, ora apelante, alega em sua petição inicial que vendeu uma motocicleta ao primeiro requerido, o qual, no entanto, não efetuou a devida transferência de propriedade junto ao DETRAN-PI. Em consequência, o apelante continua a ser responsabilizado por multas e débitos de licenciamento gerados após a venda. Requereu, assim, que o comprador fosse compelido a realizar a transferência e que os débitos posteriores à tradição fossem a ele imputados. O juízo a quo proferiu sentença (ID 28861105) que não acolheu integralmente a pretensão do autor. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando seus argumentos e buscando a reforma da decisão. A parte apelada FRANCISCO ASSIS RIBEIRO MARTINS não apresentou contrarrazões e a parte apelada DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN-PI) apresentou contrarrazões conforme se observa no ID 28861110. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL A questão central a ser dirimida é a responsabilidade do vendedor de um veículo automotor pelos débitos gerados após a venda, quando o comprador não cumpre sua obrigação de transferir o registro de propriedade para seu nome. A matéria é regida principalmente pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 123, § 1º, do CTB estabelece que é obrigação do novo proprietário registrar o veículo em seu nome no prazo de 30 (trinta) dias. Por outro lado, o artigo 134 do mesmo diploma legal impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação, in verbis: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Apesar da clareza da norma, a jurisprudência tem evoluído para proteger o vendedor que, embora não tenha comunicado a venda, consegue comprovar que não detinha mais a posse do bem quando as infrações foram cometidas. A transferência da propriedade de um bem móvel, como um veículo, ocorre com a tradição, ou seja, a entrega efetiva da coisa. Nesse sentido, a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais estaduais entendem que, comprovada a alienação e a tradição do veículo, a responsabilidade pelas infrações e débitos posteriores é exclusivamente do adquirente, vejamos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no PUIL: 1862 SP 2020/0263028-5, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/08/2024)” “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ.3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ - REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VENDA E TRADIÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. ART. 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PERANTE O DETRAN. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE. RECURSO PROVIDO. - É obrigação do adquirente/comprador promover o registro da alienação de veículo junto aos órgãos de trânsito competentes - Estando o adquirente de posse do documento de transferência, devidamente assinado e preenchido pelo vendedor, é seu ônus a regularização e transferência do veículo - Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação nas hipóteses em que comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas pelo adquirente após a tradição, pois o veículo não estava mais em posse do vendedor e não se poderia exigir do último o cumprimento da obrigação legal de que trata o referido dispositivo, mormente se o veículo já se encontrava em propriedade do adquirente/comprador, pela tradição, e a "ATPV" não havia ainda sido devidamente assinada pelo comprador - Considerando que o adquirente é revel, caso não cumprida voluntariamente a condenação, é cabível e recomendável a determinação pelo Poder Judiciário de diligências para que o órgão de trânsito responsável proceda à transferência do veículo e os encargos dele decorrentes à partir da data da tradição - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 01638887520138130480, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023).” Julgados deste Egrégio Tribunal também acompanham este entendimento: “EMENTA CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- VENDA DE VEÍCULO- TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN NÃO EFETIVADA – INFRAÇÕES OCORRIDA APÓS A TRADIÇÃO DO BEM- NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO ARTIGO 134 DO CTN PELO VENDEDOR – MITIGAÇÃO DA REGRA NA HIPÓTESE - TRADIÇÃO EFETIVADA E COMPROVADA- NÃO RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PELOS DÉBITOS ESTADUAIS OCORRIDOS DEPOIS DA TRADIÇÃO- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0805521-48.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA EM PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 134, CTB – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 585 DO STJ - PROVA DA TRADIÇÃO - REGISTRO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso (art. 134 CTB); 2. Entretanto, a referida norma sofre mitigação quando comprovado nos autos que os débitos foram contraídos após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário; 3. De acordo com o enunciado da Súmula 585 do STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”; 4. No caso concreto, o autor afirma que, apesar de não mais deter a propriedade do veículo em questão, permanece recebendo cobranças relativas ao IPVA, vale dizer, referente a período posterior à realização do negócio jurídico, o que resultou, inclusive, na inclusão do seu nome nos cadastros de restrição (SPC e SERASA), conforme se verifica da documentação acostada; 5. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a medida liminar, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade. Precedentes; 6. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07522872320208180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).” No caso dos autos, o apelante busca exatamente o reconhecimento de que não pode ser responsabilizado indefinidamente por um bem que não mais lhe pertence. A inércia do comprador em regularizar a situação não pode penalizar o vendedor de boa-fé. Portanto, uma vez demonstrada a venda e a entrega do veículo, impõe-se a procedência do pedido para determinar a transferência da propriedade e dos respectivos débitos para o nome do adquirente, retroativamente à data da tradição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedentes os pedidos do autor, para: A) Determinar que o DETRAN-PI proceda à transferência da propriedade da motocicleta HONDA POP 11, placa PIN0250, para o nome do apelado, FRANCISCO ASSIS RIBEIRO MARTINS. B) Declarar a inexigibilidade, em nome do apelante JUCENILDO DA COSTA SILVA, de todos os débitos (multas, licenciamento, IPVA, etc.) incidentes sobre o referido veículo a partir da data da tradição, a ser comprovada em fase de cumprimento de sentença. C) Oficiar o DETRAN-PI para que cumpra esta decisão, transferindo também os débitos pendentes para o registro do novo proprietário. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, se deferida. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0821680-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJUCENILDO DA COSTA SILVA
RéuFRANCISCO ASSIS RIBEIRO MARTINS
Publicação25/03/2026