Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000163-76.2004.8.18.0029


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DO VÍNCULO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, para condenar Município ao pagamento de saldos salariais referentes aos meses de agosto a dezembro de 2000 e décimo terceiro salário do mesmo ano, em favor de parte dos servidores indicados na inicial. 2. A sentença reconheceu o direito apenas aos substituídos que comprovaram vínculo funcional com o ente público, seja por estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT, seja por haver prova nos autos do vínculo com o Município no período indicado, e julgou improcedente o pedido quanto aos demais por ausência de prova do vínculo. 3. O sindicato apelante requer a reforma da sentença para estender a condenação a todos os servidores listados na petição inicial. Não houve contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a condenação do ente municipal para alcançar todos os substituídos indicados na inicial, independentemente de comprovação individual do vínculo funcional e da prestação de serviços no período reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atuação do sindicato como substituto processual é assegurada pelo art. 8º, inc. III, da CF/1988. Contudo, a legitimação extraordinária não dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito de cada substituído. 6. Compete à parte autora comprovar o vínculo funcional e a efetiva prestação de serviços no período alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Ausente essa prova, não há como reconhecer o direito às verbas salariais pleiteadas. 7. Quanto aos servidores cujo vínculo restou comprovado, incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, inclusive o pagamento das verbas, conforme art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A sentença analisou de forma individualizada a situação de cada substituído e limitou a condenação à extensão comprovada nos autos. Inexistem elementos que justifiquem a ampliação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimação do sindicato como substituto processual não afasta a necessidade de comprovação individual do vínculo funcional e da prestação de serviços pelos substituídos. 2. É indevida a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais quando ausente prova do vínculo ou do labor no período reclamado.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000163-76.2004.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000163-76.2004.8.18.0029
APELANTE: SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: ADAUTO FORTES JUNIOR, GUSTAVO LAGE FORTES, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DO VÍNCULO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, para condenar Município ao pagamento de saldos salariais referentes aos meses de agosto a dezembro de 2000 e décimo terceiro salário do mesmo ano, em favor de parte dos servidores indicados na inicial.

2. A sentença reconheceu o direito apenas aos substituídos que comprovaram vínculo funcional com o ente público, seja por estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT, seja por haver prova nos autos do vínculo com o Município no período indicado, e julgou improcedente o pedido quanto aos demais por ausência de prova do vínculo.

3. O sindicato apelante requer a reforma da sentença para estender a condenação a todos os servidores listados na petição inicial. Não houve contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a condenação do ente municipal para alcançar todos os substituídos indicados na inicial, independentemente de comprovação individual do vínculo funcional e da prestação de serviços no período reclamado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A atuação do sindicato como substituto processual é assegurada pelo art. 8º, inc. III, da CF/1988. Contudo, a legitimação extraordinária não dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito de cada substituído.

6. Compete à parte autora comprovar o vínculo funcional e a efetiva prestação de serviços no período alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Ausente essa prova, não há como reconhecer o direito às verbas salariais pleiteadas.

7. Quanto aos servidores cujo vínculo restou comprovado, incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, inclusive o pagamento das verbas, conforme art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

8. A sentença analisou de forma individualizada a situação de cada substituído e limitou a condenação à extensão comprovada nos autos. Inexistem elementos que justifiquem a ampliação pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A legitimação do sindicato como substituto processual não afasta a necessidade de comprovação individual do vínculo funcional e da prestação de serviços pelos substituídos. 2. É indevida a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais quando ausente prova do vínculo ou do labor no período reclamado.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOSÉ DE FREITAS – SISMUJOF em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos de ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI.

Na origem, a entidade sindical autora, atuando na qualidade de substituta processual, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas salariais inadimplidas relativas aos meses de agosto a dezembro de 2000, bem como diferenças remuneratórias e reflexos legais, incluindo décimo terceiro salário, em favor dos servidores substituídos indicados na inicial. Sustentou que o Município deixou de adimplir integralmente as remunerações devidas aos servidores, ocasionando prejuízo financeiro aos substituídos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, a pagar às requerentes abaixo as seguintes verbas salariais, conforme individualização abaixo:

1) ADONIAS JOSÉ RODRIGUES, saldo de salários de outubro e novembro de 2000 e 13º salário do referido ano; 2) BENJAMIN ALVES DE OLIVEIRA, saldo de salários de outubro e novembro de 2000 e 13º salário do referido ano; 3) FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS, saldo de salários de outubro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano; 4) GERALDINA DA SILVA ROCHA, saldo de salário de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2000; 5) JOSÉ GOMES DA SILVA, saldo de salários de novembro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano; 6) JORGE LUÍS DA CUNHA ALVES, saldo de salários de novembro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano; 7) MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, saldo de salários de outubro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano; 8) MARIA DEUSADETE CARVALHO, saldo de salários de novembro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano; 9) MARIA FERREIRA DOS SANTOS, saldo de salários de outubro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano 10) MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA, saldo de salários de outubro, novembro e dezembro de 2000; 11) MARIA ZÉLIA DOS SANTOS MATOS, saldo de salários de outubro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano; 12) MARIANA ALVES P. DA CUNHA, saldo de salários de outubro, novembro e dezembro de 2000; 13) MANOEL FAUSTINO DA ROCHA, saldo de salários de setembro, outubro e dezembro de 2000; 14) QUIRINO ANTONIO DA ROCHA, saldo de salários de novembro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano; 15) RICARDO AMADO DA ROCHA, saldo de salários de outubro, novembro e dezembro de 2000; 16) ELIZINEIDE MARIA DA SILVA, saldo de salários de outubro e dezembro de 2000; 17) JOSÉ DE MARIA CRISPIM DA COSTA, saldo de salários de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2000 e; 18) ROSA MARIA GOMES DE ASSUNÇÃO, saldo de salário de outubro e dezembro de 2000.” (Id 21020420 – Pág.2)26831970 – Pág.2)

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de José de Freitas/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau e, consequentemente, que os salários de agosto a dezembro do ano de 2000, bem como o 13º salário do aludido ano, sejam pagos a todos os servidores que constam na lista que acompanha a inicial, conforme requerido na exordial.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção

É o relatório. 


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOSÉ DE FREITAS – SISMUJOF em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos de ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI.

Na origem, a entidade sindical autora, atuando na qualidade de substituta processual, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas salariais inadimplidas relativas aos meses de agosto a dezembro de 2000, bem como diferenças remuneratórias e reflexos legais, incluindo décimo terceiro salário, em favor dos servidores substituídos indicados na inicial. Sustentou que o Município deixou de adimplir integralmente as remunerações devidas aos servidores, ocasionando prejuízo financeiro aos substituídos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, a pagar às requerentes abaixo as seguintes verbas salariais, conforme individualização abaixo:

1) ADONIAS JOSÉ RODRIGUES, saldo de salários de outubro e novembro de 2000 e 13º salário do referido ano;

2) BENJAMIN ALVES DE OLIVEIRA, saldo de salários de outubro e novembro de 2000 e 13º salário do referido ano;

3) FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS, saldo de salários de outubro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano;

4) GERALDINA DA SILVA ROCHA, saldo de salário de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2000;

5) JOSÉ GOMES DA SILVA, saldo de salários de novembro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano;

6) JORGE LUÍS DA CUNHA ALVES, saldo de salários de novembro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano;

7) MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, saldo de salários de outubro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano;

8) MARIA DEUSADETE CARVALHO, saldo de salários de novembro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano;

9) MARIA FERREIRA DOS SANTOS, saldo de salários de outubro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano

10) MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA, saldo de salários de outubro, novembro e dezembro de 2000;

11) MARIA ZÉLIA DOS SANTOS MATOS, saldo de salários de outubro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano;

12) MARIANA ALVES P. DA CUNHA, saldo de salários de outubro, novembro e dezembro de 2000;

13) MANOEL FAUSTINO DA ROCHA, saldo de salários de setembro, outubro e dezembro de 2000;

14) QUIRINO ANTONIO DA ROCHA, saldo de salários de novembro e dezembro de 2000 e 13º salário do referido ano;

15) RICARDO AMADO DA ROCHA, saldo de salários de outubro, novembro e dezembro de 2000;

16) ELIZINEIDE MARIA DA SILVA, saldo de salários de outubro e dezembro de 2000;

17) JOSÉ DE MARIA CRISPIM DA COSTA, saldo de salários de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2000 e;

18) ROSA MARIA GOMES DE ASSUNÇÃO, saldo de salário de outubro e dezembro de 2000.” (Id 21020420 – Pág.2)26831970 – Pág.2)

Fundamenta a sentença recorrida nos seguintes termos:

“De início, em relação à natureza do vínculo estabelecido entre as partes, os documentos juntados aos autos com as alegações finais do autor (Id 29824697 e ss) atestam que os servidores 1) ADONIAS JOSÉ RODRIGUES, 2) BENJAMIN ALVES DE OLIVEIRA, 3) FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS, 4) GERALDINA DA SILVA ROCHA, 5) JOSÉ GOMES DA SILVA, 6) JORGE LUÍS DA CUNHA ALVES. 7) MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, 8) MARIA DEUSADETE CARVALHO, 9) MARIA FERREIRA DOS SANTOS, 10) MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA, 11) MARIA ZÉLIA DOS SANTOS MATOS, 12) MARIANA ALVES P. DA CUNHA, 13) MANOEL FAUSTINO DA ROCHA, 14) QUIRINO ANTONIO DA ROCHA e 15) RICARDO AMADO DA ROCHA foram admitidos no serviço público antes da promulgação da constituição de 1988, assim como a sua permanência no serviço público na época dos valores não pagos. Assim, a estes é garantida a estabilidade no serviço público e, por conseguinte, o recebimento das verbas salariais devidas ao servidor efetivo.

Já no que diz respeito aos substituídos ELIZINEIDE MARIA DA SILVA (ID 13137749 – PÁG. 116), JOSÉ DE MARIA CRISPIM DA COSTA (ID 29824714) e ROSA MARIA GOMES DE ASSUNÇÃO (ID 29824969) consta nos autos documentos que atesta que eles figuravam em folha de pagamento do requerido, todavia, não há prova de que ingressaram no serviço público antes da CF de 1988 ou por meio de concurso público, razão pela qual devem ser considerados como contratos precários, o que restringe o direito apenas a perceber o saldo de salários e FGTS (esta última verba não consta como pedido na exordial).

Os demais substituídos, não citados nos parágrafos anteriores, não comprovaram a existência de qualquer vínculo funcional, ainda que precário, com o ente público, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente quanto a eles.

(...)

Requer a parte autora o pagamento do saldo de salário dos meses de agosto a dezembro de 2000 para parte dos servidores elencados, bem como o 13º salário para alguns deles, além de haver substituído com pleito de recebimento de meses não pagos detalhados na inicial.

Pois bem, no caso em apreço, ficou comprovado que a parte requerente trabalhou no período alegado na exordial, conforme documentos que repousam nos autos

(...)

Ademais, acerca do ônus probatório, ao Município réu caberia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (artigo 373, II do CPC/2015), o que não ocorreu no presente caso, já que não se desincumbiu de comprovar que pagou aos servidores públicos, ora substituídos processuais, os saldos de salários cobrados.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

No caso concreto, o sindicato apelante sustenta, em síntese, que todos os servidores substituídos indicados na inicial fariam jus ao recebimento integral dos salários referentes aos meses de agosto a dezembro de 2000, bem como ao décimo terceiro salário correspondente, postulando a reforma da sentença para ampliar a condenação imposta ao ente municipal.

Entretanto, não assiste razão ao apelante.

Da análise do conjunto probatório constante dos autos, nos termos reconhecido pelo MM. Juiz sentenciante, deve ser reconhecido o direito ao recebimento das verbas salariais apenas em favor daqueles servidores cuja existência de vínculo funcional com o Município restou devidamente comprovada, seja por se tratar de servidores estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, seja por constar nos autos prova do vínculo com o Município no período correspondente.

Quanto aos demais substituídos, o Magistrado sentenciante corretamente concluiu pela ausência de comprovação do vínculo funcional ou da prestação de serviços no período alegado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Quantos aos servidores cujo vínculo foi comprovado nos autos, conforme expressamente consignado na sentença, incumbia ao ente municipal comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento das verbas salariais reclamadas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência do vínculo funcional e da prestação de serviços, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento do direito vindicado.

Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida observou corretamente os princípios que regem a distribuição do ônus da prova, bem como analisou de forma individualizada a situação funcional de cada substituído, reconhecendo o direito apenas na extensão comprovada nos autos, não havendo fundamento jurídico ou probatório que justifique a ampliação da condenação pretendida pelo apelante.

Ressalte-se, ainda, que a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, embora autorizada pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, não afasta a necessidade de comprovação individualizada da titularidade do direito material vindicado por cada substituído, sobretudo em demandas que envolvem cobrança de verbas salariais.

Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção integral.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000163-76.2004.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

16/03/2026