Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0857445-30.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AQUISIÇÃO E DEPÓSITO DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE ROUBO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL INFORMAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, DA PENA DE MULTA E DA REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, por ter adquirido e mantido em depósito, no exercício de atividade comercial, aparelho celular produto de roubo, apreendido durante abordagem policial que resultou na localização de 19 aparelhos celulares. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa, o afastamento das qualificadoras, da pena de multa e da indenização mínima fixada a título de reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e do dolo para manutenção da condenação por receptação qualificada ou se é caso de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa; (ii) estabelecer se restou configurado o exercício de atividade comercial apto a atrair a incidência das qualificadoras previstas no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; (iii) determinar se é possível o afastamento da pena de multa em razão de alegada hipossuficiência econômica; (iv) verificar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletins de ocorrência e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que demonstram a apreensão de aparelho celular com restrição de roubo em poder do réu. 4. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A versão defensiva de que o aparelho teria sido recebido como pagamento por serviço de manutenção não se sustenta diante da ausência de prova mínima de sua verossimilhança e das circunstâncias da apreensão, inclusive a posse de 19 aparelhos celulares em local conhecido pela comercialização de produtos subtraídos. 6. A desclassificação para a modalidade culposa exige demonstração concreta de desconhecimento da origem ilícita do bem e de ausência de assunção do risco, o que não se verifica no caso, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. 7. A incidência da qualificadora do art. 180, § 1º, do Código Penal independe de estabelecimento formalmente constituído, bastando a comprovação de exercício de atividade comercial, ainda que informal ou clandestina, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo. 8. A quantidade de aparelhos apreendidos, aliada à admissão de que o réu realizava compra, venda e manutenção de celulares, evidencia atividade de cunho mercantil, incompatível com posse ocasional, legitimando a manutenção da forma qualificada 9. A pena de multa constitui imposição legal cumulativa prevista no preceito secundário do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, sendo vedada sua exclusão com fundamento exclusivo na hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado e Enunciado de Súmula nº 07 do TJPI. 10. A eventual incapacidade financeira para pagamento da multa ou das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo da Execução, não autorizando o afastamento da sanção na fase de conhecimento. 11. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, constitui efeito extrapenal de natureza civil da condenação, não se sujeitando aos critérios de capacidade contributiva aplicáveis à pena de multa. 12. A demonstração do prejuízo material no contexto probatório é suficiente para legitimar a fixação da indenização mínima, podendo eventual dificuldade de adimplemento ser apreciada na fase executória. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 19/6/2024; STJ, HC 388.640/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/6/2017, DJe 22/6/2017; STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; TJPI, Apelação Criminal 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06/03/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857445-30.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0857445-30.2023.8.18.0140
APELANTE: FABIO DA SILVA SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AQUISIÇÃO E DEPÓSITO DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE ROUBO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL INFORMAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, DA PENA DE MULTA E DA REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, por ter adquirido e mantido em depósito, no exercício de atividade comercial, aparelho celular produto de roubo, apreendido durante abordagem policial que resultou na localização de 19 aparelhos celulares. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa, o afastamento das qualificadoras, da pena de multa e da indenização mínima fixada a título de reparação civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e do dolo para manutenção da condenação por receptação qualificada ou se é caso de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa; (ii) estabelecer se restou configurado o exercício de atividade comercial apto a atrair a incidência das qualificadoras previstas no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; (iii) determinar se é possível o afastamento da pena de multa em razão de alegada hipossuficiência econômica; (iv) verificar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação dos danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletins de ocorrência e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que demonstram a apreensão de aparelho celular com restrição de roubo em poder do réu.

4. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A versão defensiva de que o aparelho teria sido recebido como pagamento por serviço de manutenção não se sustenta diante da ausência de prova mínima de sua verossimilhança e das circunstâncias da apreensão, inclusive a posse de 19 aparelhos celulares em local conhecido pela comercialização de produtos subtraídos.

6. A desclassificação para a modalidade culposa exige demonstração concreta de desconhecimento da origem ilícita do bem e de ausência de assunção do risco, o que não se verifica no caso, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios.

7. A incidência da qualificadora do art. 180, § 1º, do Código Penal independe de estabelecimento formalmente constituído, bastando a comprovação de exercício de atividade comercial, ainda que informal ou clandestina, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo.

8. A quantidade de aparelhos apreendidos, aliada à admissão de que o réu realizava compra, venda e manutenção de celulares, evidencia atividade de cunho mercantil, incompatível com posse ocasional, legitimando a manutenção da forma qualificada

9. A pena de multa constitui imposição legal cumulativa prevista no preceito secundário do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, sendo vedada sua exclusão com fundamento exclusivo na hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado e Enunciado de Súmula nº 07 do TJPI.

10. A eventual incapacidade financeira para pagamento da multa ou das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo da Execução, não autorizando o afastamento da sanção na fase de conhecimento.

11. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, constitui efeito extrapenal de natureza civil da condenação, não se sujeitando aos critérios de capacidade contributiva aplicáveis à pena de multa.

12. A demonstração do prejuízo material no contexto probatório é suficiente para legitimar a fixação da indenização mínima, podendo eventual dificuldade de adimplemento ser apreciada na fase executória.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso desprovido.

___________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 19/6/2024; STJ, HC 388.640/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/6/2017, DJe 22/6/2017; STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; TJPI, Apelação Criminal 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06/03/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0857445-30.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FABIO DA SILVA SANTOS 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Fábio da Silva Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no município de Teresina/PI, consistentes em adquirir e manter em depósito, no exercício de atividade comercial, aparelho celular que sabia ser produto de crime, em detrimento da vítima Olivia Vitória Cunha de Sousa Alves.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, no dia 17/11/2023, por volta das 11h00min, em Teresina/PI, o acusado foi flagrado na Praça da Bandeira mantendo em depósito, no exercício de atividade comercial, aparelho celular produto de roubo, identificado como IPHONE 7, IMEI 356558080948935, pertencente à vítima Olivia Vitória Cunha de Sousa Alves, fato constatado após abordagem policial que resultou na apreensão de 19 aparelhos celulares. Consta, ainda, confissão do acusado, bem como lavratura de auto de exibição e apreensão e auto de vistoria, circunstâncias que evidenciam indícios de autoria e materialidade do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP), conforme narrado na peça acusatória (id 28066728, fls. 02/05).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, fixado o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (id 28066878, fls. 15/17)

Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e na ausência de demonstração do dolo, e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta de receptação qualificada para a modalidade culposa, bem como pelo afastamento das qualificadoras previstas no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, além do afastamento da pena de multa e do valor fixado a título de reparação de danos, sob o argumento de hipossuficiência econômica do acusado e inexistência de comprovação idônea do prejuízo, conforme razões recursais (id 28066890, fls. 01/17).

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória por seus próprios fundamentos (id 28066892, fls. 01/14).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id 28752587, fls. 01/15).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 a) Do pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa.

Em suas razões recursais, a defesa postula a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo, invocando o princípio do in dubio pro reo, bem como, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta de receptação dolosa para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.

Pois bem. Razão não assiste ao apelante.

No caso concreto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada, dentre outros elementos, pelo auto de prisão em flagrante nº 17.207/2023, pelo auto de exibição e apreensão (id 28066720, fls. 18/19), pelos boletins de ocorrência e pelos demais documentos acostados aos autos, os quais comprovam a existência do bem e sua procedência ilícita, evidenciando tanto a ocorrência do delito antecedente quanto a posterior localização e apreensão do objeto em poder do réu.

No que concerne à autoria, os depoimentos colhidos em juízo revelam-se coerentes e convergentes no sentido de que o aparelho celular de origem criminosa foi localizado em poder do acusado, no contexto de abordagem policial realizada em local notoriamente conhecido pela comercialização de aparelhos subtraídos. As testemunhas policiais afirmaram que o apelante exercia atividade de compra e venda de celulares e não apresentou qualquer documentação idônea apta a comprovar a licitude da aquisição, restringindo-se a alegações genéricas quanto à procedência do bem.

Vejam-se os excertos dos depoimentos prestados em juízo, transcritos na sentença e conferidos na mídia audiovisual constante no id 28066877, obtidos por meio de degravação do áudio da audiência, abaixo reproduzidos:

 

A esse propósito, a vítima, Olivia Vitória Cunha de Sousa Alves, declarou que:

 

“…que fui vítima de um roubo; que estava voltando do trabalho, saía do emprego por volta as 13h; que fui perseguida da Kenney e conseguiram me alcançar perto do clube de Engenharia, 3 homens; que me cercaram, levaram minha bolsa; que ainda tentei fugir, mas eram 3 caras em 2 motos; que eles me cercaram e levaram minhas coisas; que esse homem do vídeo não participou do roubo; que recuperei o celular no ano passado, fui chamada; que o aparelho não funcionava mais, tudo quebrado; que na época era um Iphone 7; que ainda estava pagando o celular; que o novo aparelho foi R$ 3400 reais; que não consegui fazer reconhecimento deles ...” 

 

De igual modo, a testemunha, Paulo Roberto da Silva Nunes , policial civil, relatou:

 

“… que na época estávamos realizando a Operação Interditados, estávamos tentando fazer levantamento de alvos; que solicitaram para a gente localizar um alvo na Praça da Bandeira; que quando o pessoal percebeu que eram policiais, o pessoal que tinha banquinha próximo ao shopping da cidade começou a sair; que já tínhamos localizado o alvo que queríamos e fizemos a abordagem dele, que estava em uma banquinha; que depois avistamos a bolsa preta na moto; que perguntei se ele era proprietário da bolsa, ele falou que não e indicou o réu como o proprietário; que achamos estranho aquela bolsa, como se estivesse abandonada; que quando abrimos a bolsa, estava cheio de celulares e o réu se identificou; que tinha celular com restrição de roubo; que nesse dia ele se apresentou como vendedor de celular; que quando ele se apresentou como vendedor, começamos a fazer as consultas; que nesse dia estava com o Laércio; que ele disse que trabalhava com vendas e disse que tinham mais celulares no carro dele; que a abordagem foi dentro da Praça da Bandeira; que na Praça da Bandeira, é comum localizar aparelho celular roubado; que é comum vítima recém roubada informar que a localização estava dando lá; que o réu disse que era tudo licito, mas não informou se fez investigação em aplicativo; que perguntamos pelas notas fiscais e ele disse que não tinha ...” 

 

Por sua vez, Laércio Fernando Silva de Moraes , policial civil, afirmou que:

 

...que eu estava levantando umas informações e o colega Paulo estava junto comigo e identificamos esse rapaz portando esse celular; que detectamos esse celular com restrição; que na Praça da Bandeira tem comércio de celulares roubados; que o réu falou que comercializa celular e não sabia que aquele era roubada; que nessa época era frequente o comercio de celular roubado; que ele não deu notas; que era uma bolsinha cheia de celulares...”

 

Por fim, o réu Fábio da Silva Santos, disse:

 

...que quero responder; que a acusação não é verdadeira; que trabalhava com manutenção também; que esse Iphone eu peguei na troca de um serviço, troquei a tela para uma mulher e peguei ele sem funcionar; que ele estava inutilizável; que dos 19 aparelhos, tinha uns 12 funcionando e 8 estavam com defeito; que sempre eu consultava pelo aplicativo “Meu celular Legal” da Anatel; que eu adquiri ele no mês de outubro do mesmo ano; que não tenho papel da consulta; que já fui preso anteriormente; que trabalhei na Praça da Bandeira por 7 anos e hoje faço entrega de material de limpeza; que falei para os policiais que vendia aparelhos celulares; que esse Iphone eu ia consertar para revender ou usar ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”

 

A versão defensiva, no sentido de que o aparelho teria sido recebido como forma de pagamento por serviço de manutenção, não se mostra suficiente para afastar o dolo, sobretudo porque desacompanhada de prova mínima capaz de conferir verossimilhança à narrativa, revelando-se isolada em face do restante do conjunto probatório.

Ressalte-se que, nos crimes de receptação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão de coisa proveniente de crime em poder do agente faz surgir presunção de ilicitude, competindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ocorrência de conduta meramente culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não representa indevida inversão do ônus probatório, mas mera consequência lógica da posse injustificada da res furtiva, especialmente diante da natural dificuldade de comprovação direta do elemento subjetivo do tipo.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

(...)

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)”, destaquei

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.

3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

(...)

7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017), destaquei

 

E, ainda:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.

(...)

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.

7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;

CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.

(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.), destaquei

 

Nesse contexto, não prospera o pleito absolutório fundado na ausência de dolo, porquanto o conjunto probatório revela que o acusado, no mínimo, assumiu o risco de adquirir e manter em depósito bem de origem criminosa, sobretudo diante das circunstâncias da apreensão e da inexistência de comprovação documental da aquisição.

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa. Para a incidência do art. 180, § 3º, do Código Penal, exige-se demonstração concreta de que o agente desconhecia a procedência ilícita do bem e não assumiu o risco de adquiri-lo nessas condições, o que não se verifica na espécie. A mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de qualquer prova idônea, mostra-se insuficiente para descaracterizar o dolo evidenciado pelas circunstâncias fáticas constantes dos autos.

Dessa forma, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como não tendo o recorrente se desincumbido de infirmar o conjunto probatório por meio de prova consistente, impõe-se a manutenção da condenação, revelando-se incabíveis tanto a absolvição por insuficiência de provas quanto a desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação.

 

b) Do pedido de afastamento das qualificadoras previstas no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal

No que se refere ao pleito defensivo de afastamento da forma qualificada do delito de receptação, sob o argumento de inexistência de comprovação do exercício de atividade mercantil, igualmente não merece acolhimento a insurgência.

Conforme se extrai do conjunto probatório, restou suficientemente demonstrado que o apelante exercia atividade relacionada à compra, venda e manutenção de aparelhos celulares, circunstância evidenciada não apenas por suas próprias declarações, mas, sobretudo, pelas circunstâncias objetivas da abordagem policial, quando foram localizados 19 (dezenove) aparelhos celulares em sua posse (id 28066720, fls. 18/19), acondicionados em bolsa utilizada para transporte dos dispositivos, em local público reconhecido pela intensa comercialização de eletrônicos.

Embora o recorrente sustente que os aparelhos se destinavam a uso pessoal ou que estariam vinculados a serviços de manutenção, a quantidade expressiva de dispositivos apreendidos, somada à admissão de que realizava consertos e vendas de celulares, revela situação incompatível com a mera posse ocasional ou doméstica de bens dessa natureza, evidenciando verdadeira atividade de cunho comercial, ainda que informal.

Importa ressaltar que, para a configuração da qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal, não se exige a existência de estabelecimento comercial formalmente constituído ou registro perante órgãos fiscais. Ao contrário, o § 2º do referido dispositivo equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência, sendo suficiente a demonstração de destinação mercantil dos bens ou habitualidade na prática.

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES E REDUÇÃO DA PENA . RECURSO DESPROVIDO.(…)

6. A conduta se deu no exercício de atividade comercial, ainda que informal, caracterizando receptação qualificada, rejeitado o pleito de desclassificação para a forma simples.

  7 . A pretendida aplicação do princípio da insignificância foi afastada, diante do valor dos bens e da reincidência do réu. 8. A pena foi corretamente individualizada, com majorações pelos maus antecedentes e reincidência, com negativa de substituição por restritivas de direitos. IV . Dispositivo 9. Recurso defensivo desprovido.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 15015612620248260363 Mogi-Mirim, Relator.: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 19/11/2025, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2025), destaquei

 

Nesse contexto, a alegação defensiva de ausência de prova da atividade mercantil não encontra amparo nos autos, porquanto as circunstâncias fáticas indicam que o apelante mantinha atividade de comercialização e manutenção de aparelhos telefônicos, conduta que se subsume com precisão ao disposto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.

Assim, estando devidamente evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como demonstrado que a conduta foi praticada no exercício de atividade de natureza comercial, ainda que informal, não se verifica qualquer elemento apto a afastar a incidência das qualificadoras legais, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da condenação pela prática do delito de receptação qualificada.

 

c) Do afastamento da pena de multa

A defesa requer o afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa e das custas processuais, sob o argumento de que o apelante não dispõe de condições financeiras para suportar o encargo pecuniário, por se tratar de pessoa hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública.

Sem razão.

Consoante se extrai da sentença condenatória, o réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, dispositivo que estabelece, de forma expressa, a aplicação cumulativa das penas de reclusão e multa, razão pela qual a fixação desta não se insere na esfera de discricionariedade do julgador, constituindo consequência legal necessária da condenação.

Nesse cenário, a exclusão da pena de multa implicaria violação direta ao princípio da legalidade, porquanto inexiste previsão normativa que autorize sua dispensa unicamente em razão de alegada hipossuficiência econômica. A condição de pobreza do condenado, por si só, não configura causa de isenção de pena nem constitui excludente de punibilidade apta a afastar sanção expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal.

Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento por meio do Enunciado de Súmula nº 07, segundo o qual: “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Outrossim, eventual discussão acerca da forma de cumprimento da pena de multa - inclusive quanto à possibilidade de parcelamento ou momentânea incapacidade financeira para adimplemento - constitui matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, instância competente para avaliar a real situação econômica do condenado e adotar as medidas cabíveis.

Nesse sentido, confira-se:

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A pena de multa, fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, observou os parâmetros legais e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A alegação de hipossuficiência deve ser analisada pelo juízo da execução para eventual parcelamento ou isenção, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O não arrolamento de testemunhas na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, acarreta preclusão, afastando nulidade por cerceamento de defesa. 2. A palavra da vítima, corroborada por elementos de prova consistentes, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. 3. Processos penais sem trânsito em julgado não configuram maus antecedentes e não podem ser utilizados para majorar a pena-base. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial quando há outros elementos probatórios idôneos que demonstrem sua ocorrência. 5. A pena de multa, aplicada em conformidade com os critérios legais, é obrigatória e sua adequação financeira deve ser analisada pelo juízo da execução.” (...)

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801817-73.2021.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025), grifei

 

Assim, não merece acolhimento o pedido de afastamento da pena de multa, por se tratar de imposição legal, cujo afastamento configuraria violação ao princípio da legalidade.

No mesmo sentido, quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, igualmente não assiste razão à defesa. Ainda que o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas somente poderá ser analisada na fase de execução da pena, nos termos da legislação aplicável.

 

d) Da exclusão da condenação à reparação civil mínima

A defesa requer o afastamento do valor fixado a título de indenização mínima, sustentando que a condenação não se mostra adequada diante da ausência de comprovação idônea do prejuízo material suportado pela vítima. Aduz que o bem objeto do delito foi recuperado, ainda que danificado, inexistindo nos autos documentos hábeis - tais como notas fiscais, recibos ou avaliação técnica - que permitam a quantificação precisa do dano, além de destacar a condição de hipossuficiência econômica do réu.

Sem razão.

A reparação prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza de efeito extrapenal da condenação, de índole eminentemente civil, não se submetendo aos critérios de capacidade contributiva aplicáveis à pena de multa. Trata-se de consequência jurídica voltada à recomposição do prejuízo suportado pela vítima, e não de sanção penal propriamente dita.

No caso em exame, a fixação do valor mínimo indenizatório mostra-se legítima, porquanto decorre da constatação do dano experimentado pela vítima em razão da conduta delitiva, sendo suficiente, para tanto, a demonstração de prejuízo material extraída do contexto probatório. A ausência de documentação exaustiva não impede, por si só, a estipulação de quantia mínima, sobretudo quando o dano se revela evidente pelas circunstâncias do fato.

Eventual impossibilidade financeira do condenado pode e deve ser apreciada na fase de execução, seja para fins de parcelamento, seja quanto à forma de cumprimento da obrigação, não servindo, contudo, como justificativa para o seu afastamento na sentença penal condenatória. Assim, demonstrado o dano e havendo pedido expresso, mostra-se legítima a fixação de valor mínimo para reparação, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção à vítima.

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO . INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA, INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.4 . Indenização fixada em sentença que deve ser mantida. Condição de hipossuficiência econômica que não afasta a imposição da reparação mínima pelos danos materiais decorrentes do delito. Efeito extrapenal de natureza civil que não está sujeito aos critérios de capacidade contributiva aplicáveis à pena de multa. Impossibilidade financeira que poderá ser analisada na fase de execução, não servindo, contudo, como fundamento para afastar, desde logo, a obrigação reparatória fixada na sentença penal condenatória . Concessão dos benefícios gratuidade de justiça. Presença dos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido . - Legislação citada: Código Penal, art. 171, caput; art. 33, § 2º; art. 44; art . 45, § 1º. Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV. Código de Processo Civil, art . 99, § 3º. - Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517 .258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. STJ, HC n . 782.267/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024 . TJSP; Apelação Criminal 0007288-77.2015.8.26 .0291; Rel. Fátima Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaboticabal - Vara Criminal; julgado em 30/01/2020; registrado em 31/01/2020.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 15128011520238260050 São Paulo, Relator.: Marcos Zilli, Data de Julgamento: 24/11/2025, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/11/2025), grifei

 

Apelação. Furto qualificado. Emprego de fraude e concurso de agentes. (...) Indenização mínima para reparação dos danos materiais. Manutenção. Alegada hipossuficiência que não obsta a imposição do dever de pagar a indenização no valor correspondente ao prejuízo causado. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 0077391-51.2018.8.26.0050; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)

 

Assim, a alegada hipossuficiência do réu não constitui fundamento apto a afastar a reparação mínima, por se tratar de efeito civil automático da condenação, cuja eventual dificuldade de adimplemento deve ser analisada apenas na fase executória.

 

III – DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0857445-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

FABIO DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026