Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803865-47.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso do autor e manteve a improcedência da ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato cumulada com indenização, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores, a fim de afastar a alegação de inexistência/nulidade contratual e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno destina-se a impugnar decisão que manteve a improcedência da ação, cabendo ao agravante demonstrar o desacerto do entendimento adotado. A instituição financeira junta aos autos cópia do contrato bancário firmado entre as partes (ID. 21273706), referente ao contrato nº 333088337. A instituição financeira apresenta comprovante de liberação da quantia em favor do agravante (ID. 21273708), após liquidação antecipada de débito anterior. A terminação “-6_0001” constitui código interno do banco e não indica contrato diverso, inexistindo divergência apta a afastar a correspondência entre o contrato e a TED apresentada. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, demonstrando a regularidade da contratação e do repasse dos valores. A inexistência de prova de ilicitude no negócio jurídico afasta a declaração de nulidade e o dever de indenizar, conforme orientação da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Precedente do TJPI confirma que a apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária evidencia a regularidade do negócio jurídico e impede sua rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato bancário firmado entre as partes e do comprovante de transferência dos valores comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A utilização de código interno do banco no comprovante de transferência não caracteriza divergência contratual quando demonstrada a correspondência com o contrato discutido. A comprovação da contratação e do repasse dos valores não afasta a alegação de nulidade contratual e o dever de indenizar. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803865-47.2023.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803865-47.2023.8.18.0088
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso do autor e manteve a improcedência da ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato cumulada com indenização, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores, a fim de afastar a alegação de inexistência/nulidade contratual e o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno destina-se a impugnar decisão que manteve a improcedência da ação, cabendo ao agravante demonstrar o desacerto do entendimento adotado.

  2. A instituição financeira junta aos autos cópia do contrato bancário firmado entre as partes (ID. 21273706), referente ao contrato nº 333088337.

  3. A instituição financeira apresenta comprovante de liberação da quantia em favor do agravante (ID. 21273708), após liquidação antecipada de débito anterior.

  4. A terminação “-6_0001” constitui código interno do banco e não indica contrato diverso, inexistindo divergência apta a afastar a correspondência entre o contrato e a TED apresentada.

  5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, demonstrando a regularidade da contratação e do repasse dos valores.

  6. A inexistência de prova de ilicitude no negócio jurídico afasta a declaração de nulidade e o dever de indenizar, conforme orientação da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

  7. Precedente do TJPI confirma que a apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária evidencia a regularidade do negócio jurídico e impede sua rescisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato bancário firmado entre as partes e do comprovante de transferência dos valores comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado.

  2. A utilização de código interno do banco no comprovante de transferência não caracteriza divergência contratual quando demonstrada a correspondência com o contrato discutido.

  3. A comprovação da contratação e do repasse dos valores não afasta a alegação de nulidade contratual e o dever de indenizar.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO FERREIRA LIMA contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, originária da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0803865-47.2023.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Na decisão monocrática (ID 24706315), negou-se provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao reconhecer que o conjunto probatório demonstrou a existência do contrato e a disponibilização do crédito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar indenização.

Nas razões recursais (ID 25826998), o agravante reitera as alegações de inexistência de contratação válida, sustentando que os contratos e TEDs apresentados pela instituição financeira não corresponderiam ao negócio jurídico impugnado, pugnando pela reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Nas contrarrazões (ID 29088112), a apelada defende a manutenção da decisão agravada, reiterando a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral ou material e a inaplicabilidade da repetição em dobro, além de postular a condenação da parte agravante por litigância de má-fé.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que negou provimento ao recurso do autor/agravante e manteve a improcedência da ação.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (ID. 21273706). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor do agravante (ID. 21273708) após liquidação antecipada de débito anterior.

Ressalte-se que todos os documentos dizem respeito ao contrato nº 333088337, sendo que a terminação “-6_0001” representa apenas código interno do banco, sem indicar contrato diverso. Assim, não há divergência entre contrato e TED suficiente para afastar a correspondência com o negócio jurídico discutido.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Assim, havendo comprovação idônea da contratação, bem como do efetivo repasse dos valores alegados, não assiste razão ao recorrente quanto à pretensão indenizatória, uma vez que inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira no caso em exame.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 




 

Detalhes

Processo

0803865-47.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026