![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803865-47.2023.8.18.0088 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO FERREIRA LIMA contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, originária da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0803865-47.2023.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na decisão monocrática (ID 24706315), negou-se provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao reconhecer que o conjunto probatório demonstrou a existência do contrato e a disponibilização do crédito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar indenização. Nas razões recursais (ID 25826998), o agravante reitera as alegações de inexistência de contratação válida, sustentando que os contratos e TEDs apresentados pela instituição financeira não corresponderiam ao negócio jurídico impugnado, pugnando pela reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Nas contrarrazões (ID 29088112), a apelada defende a manutenção da decisão agravada, reiterando a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral ou material e a inaplicabilidade da repetição em dobro, além de postular a condenação da parte agravante por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que negou provimento ao recurso do autor/agravante e manteve a improcedência da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (ID. 21273706). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor do agravante (ID. 21273708) após liquidação antecipada de débito anterior. Ressalte-se que todos os documentos dizem respeito ao contrato nº 333088337, sendo que a terminação “-6_0001” representa apenas código interno do banco, sem indicar contrato diverso. Assim, não há divergência entre contrato e TED suficiente para afastar a correspondência com o negócio jurídico discutido. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Assim, havendo comprovação idônea da contratação, bem como do efetivo repasse dos valores alegados, não assiste razão ao recorrente quanto à pretensão indenizatória, uma vez que inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira no caso em exame. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0803865-47.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO FERREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026