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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849092-64.2024.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MOURA VALE DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 29737095), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a instituição financeira trouxe aos autos contrato válido e comprovação de transferência de valor do empréstimo.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 29737096), alegando que não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide, bem como não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente. Assim, requer a condenação do banco em indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29737099), pugnando pela manutenção da sentença.
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000010601736 que não contratou. Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado (ID 29737074), objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com a parte autora em 04/11/2021, mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a avença teve por finalidade o refinanciamento do empréstimo nº 0010522627, resultando um crédito líquido de R$ 3.540,63 (três mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) à autora, devidamente repassado por meio de transferência, conforme comprovante acostado ao ID 29737087. Nesse sentido, a instituição financeira apresentou o contrato devidamente formalizado, acompanhado de documentos pessoais. Além disso, comprovou a transferência bancária do valor remanescente referente à operação de refinanciamento. Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada, pois foi comprovada a existência do contrato primitivo que deu origem ao refinanciamento, bem como prova que o consumidor recebeu os valores decorrentes do empréstimo e teve por quitada/excluída a dívida refinanciada. Assenta-se que, não demonstrada a condição de analfabeta da parte autora, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC). Outrossim, a assinatura digital é plenamente admitida, e, in casu, atendeu todas as exigências necessárias a sua legalidade, quais sejam a existência de “geolocalização”, identificação do “IP” e biometria facial. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO FATO DE QUE A CONTRATANTE DEU SEU ACEITE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). RECURSO DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR MEIO DA QUAL TERIA SIDO EFETIVADA A CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE PLATAFORMA PRÓPRIA DO BANCO, E NÃO VIA TELEFONE. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 18.232/2021. PROVA PRETENDIDA PELA AUTORA QUE, NESSE CENÁRIO, NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. […] 3. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE NÃO ADERIU A QUALQUER CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, OUTORGADA POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, ACOMPANHADO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO, COM APONTAMENTO DO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, E IP DO APARELHO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE INCONTROVERSA. EVIDENTE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001381-05.2022.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -- SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.032604-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023)
Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade. Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Como regra, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Nada obstante, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação. Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado a regularidade da contratação, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. II - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0849092-64.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MOURA VALE DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação18/03/2026