Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801293-12.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801293-12.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

 

julgamento monocrático


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, que alegava nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, por inobservância das formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta, ausência de comprovação da transferência do valor contratado e indevidos descontos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pela jurisprudência aplicável; (ii) estabelecer se houve comprovação da transferência do valor contratado, apta a legitimar os descontos realizados e afastar o dever de repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O STJ firmou entendimento de que o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (REsp 1.954.424/PE).

4.        O TJPI consolidou a matéria por meio da Súmula 37, estabelecendo que contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade digital, devem cumprir os requisitos do art. 595 do Código Civil.

5.        O contrato juntado aos autos contém a digital da autora, assinatura a rogo por terceiro e assinatura de duas testemunhas, atendendo às formalidades legais e sumulares.

6.        A instituição financeira comprovou a transferência do valor contratado mediante extrato bancário da conta de titularidade da autora, encaminhado pela Caixa Econômica Federal, demonstrando o efetivo proveito econômico.

7.        Nos termos da Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova em contratos bancários exige indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, o que não se verifica quando o banco comprova a regularidade da contratação e da transferência.

8.        Demonstradas a validade do negócio jurídico e a disponibilização do crédito, inexistem descontos indevidos, o que afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

9.        O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do Tribunal, hipótese configurada no caso concreto diante da afronta às Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO

10.    Recurso conhecido e desprovido.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes. Conforme cito:

“(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC;

Condeno em custas e honorários sucumbências no importe de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, o qual resta em suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. 

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) o contrato de empréstimo consignado seria inválido por inobservância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente ausência de assinatura a rogo válida e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJ/PI; ii) o instrumento contratual apresentado conteria vícios formais, como ausência de data e local de assinatura, inexistência de rubricas, dados incompletos das testemunhas e documentos ilegíveis; iii) não houve comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo para conta de sua titularidade, sustentando que o banco juntou apenas “print” sistêmico unilateral, inapto a demonstrar a efetiva TED, invocando a Súmula 18 do TJ/PI; iv) seriam indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, impondo-se a declaração de nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de danos morais. 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, alegou que: i) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com assinatura a rogo por mandatário indicado pela própria autora e subscrição por duas testemunhas, sendo válida a contratação por pessoa analfabeta; ii) o valor contratado foi devidamente transferido para conta de titularidade da autora, conforme comprovante de TED extraído do Sistema Brasileiro de Pagamentos, atendendo às exigências normativas do Banco Central; iii) inexistem vícios capazes de macular o negócio jurídico, tampouco qualquer prova de fraude ou má-fé da instituição financeira; iv) os descontos realizados decorreram de contrato válido, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais.

É o relatório.

VOTO 

 

1. DO CONHECIMENTO 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Apesar da impugnação da parte adversa ao pedido de concessão da justiça gratuita, mantenho o deferimento por entender que a autora, ora Apelante, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

2. DO MÉRITO 

2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada no Tribunal de Justiça do Piauí a súmula 37 nos seguintes termos: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Assim, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) oposição de digital da pessoa analfabeta; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; iii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato (ID de origem n° 188333731), ora questionado, no qual consta assinatura a rogo da parte Autora e sua digital, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que é suficiente para validar a celebração do contrato.

Além disso, em resposta à Ofício encaminhado pelo juízo a quo, a Caixa Econômica Federal acostou extrato bancário da conta de titularidade da parte autora, comprovando o recebimento do valor do contrato (ID de origem n° 72530947).

Neste passo, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, respeitando as formalidades do art. 595 do Código Civil e comprovante de transferência válido com autenticação bancária, o que demonstra o envio do valor de seu crédito. 

Destarte, o Tribunal de Justiça do Piauí também editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito: 

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade

encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

 

Consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às às súmulas 18, 26, 30 e 37 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma das súmulas 26, 30 e 37 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 17% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPCque ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801293-12.2021.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801293-12.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/02/2026