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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0767389-12.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 58, V, DA LEI Nº 8.245/91. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.012, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em plantão que deferiu efeito suspensivo à apelação nos autos de ação de despejo por inadimplemento contratual, na qual foi julgada procedente a demanda para rescindir contrato de locação comercial e determinar a desocupação compulsória de unidade em shopping center. A agravante requer a revogação do efeito suspensivo concedido, sustentando a inaplicabilidade da medida diante da regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 e a ausência dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de despejo por inadimplemento, mediante mitigação excepcional da regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, à luz dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já apreciada, exigindo demonstração de ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso.4. A decisão monocrática apresenta fundamentação adequada e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e com os arts. 11 e 489 do CPC, ao explicitar as razões do deferimento da tutela recursal.5. A regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, que atribui apenas efeito devolutivo à apelação em ações de despejo, não constitui vedação absoluta, admitindo mitigação excepcional quando presentes os requisitos legais da tutela provisória.6. O art. 995, parágrafo único, e o art. 1.012, §4º, do CPC autorizam a suspensão da eficácia da sentença recorrida quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.7. A apelação apresenta plausibilidade jurídica ao suscitar controvérsia relevante acerca da caracterização da mora atual, notadamente diante da alegação de pagamento dos aluguéis correntes com aceitação reiterada pela locadora e da discussão judicial de débitos pretéritos.8. A aceitação dos pagamentos correntes sem ressalvas pode gerar legítima expectativa de continuidade da relação contratual, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e das teorias da supressio e surrectio.9. O risco de dano grave resta evidenciado diante da possibilidade de encerramento abrupto de atividade empresarial em shopping center, com perda de clientela, do ponto comercial e do fundo de comércio, além de repercussões econômicas e sociais relevantes.10. O eventual prejuízo da locadora com a suspensão temporária do despejo mostra-se economicamente mensurável e reversível, ao passo que os danos decorrentes da paralisação empresarial podem ser irreversíveis, justificando a ponderação concreta dos interesses em conflito.11. A decisão agravada não afasta definitivamente o despejo, mas apenas suspende provisoriamente seus efeitos até o julgamento da apelação, preservando a utilidade do duplo grau de jurisdição.12. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno que versa sobre tutela provisória recursal, devendo eventual análise ser reservada ao julgamento definitivo do recurso principal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 pode ser excepcionalmente mitigada para atribuir efeito suspensivo à apelação em ação de despejo, quando presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC.2. A concessão de tutela provisória recursal exige demonstração de plausibilidade jurídica do recurso e risco concreto de dano grave, aferidos à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.3. A aceitação reiterada de pagamentos correntes pelo locador pode ensejar controvérsia relevante sobre a caracterização da mora, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é desprovido por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0767389-12.2025.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS contra decisão monocrática proferida em regime de plantão (Id 30183225), que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por SANTOS E PASSOS LTDA., nome fantasia “Gran Pastel”, nos autos da Ação de Despejo por Inadimplemento Contratual nº 0800464-78.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Na origem, foi proferida sentença (ID. 30182622, págs. 68/69), posteriormente integrada pelo decisum de ID 30182622, págs. 45/46), julgando procedente a demanda, para determinar a rescisão do contrato de locação comercial e a desocupação compulsória do imóvel situado em unidade de shopping center. Inconformada com a ordem de despejo, a locatária interpôs apelação e formulou pedido incidental de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 30182615), alegando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, inexistência de inadimplemento atual, controvérsia judicial sobre débitos pretéritos e risco de dano grave decorrente da paralisação abrupta de atividade empresarial em pleno funcionamento. O pedido foi apreciado durante o plantão judicial e deferido pelo Relator (ID. 30183225), ao fundamento de estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC, bem como diante da excepcionalidade do caso concreto, apta a justificar a mitigação da regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (ID. 30268733), sustentando, em síntese: (i) que o art. 58, V, da Lei do Inquilinato estabelece como regra o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, sendo excepcionalíssima qualquer suspensão; (ii) que a sentença reconheceu expressamente inadimplemento contratual e inexistiria probabilidade de provimento do recurso; (iii) que a alegação de débitos pretéritos não descaracteriza a mora; (iv) que o risco alegado pela locatária seria inerente a toda locação comercial rescindida judicialmente; e (v) que a manutenção do efeito suspensivo estimularia inadimplemento estratégico, causando prejuízo também à locadora, que permanece privada do exercício pleno de seu direito de propriedade. Ao final, requereu o provimento do agravo interno para revogação do efeito suspensivo concedido à apelação. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID. 30853716), pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção técnica da decisão agravada, a admissibilidade de mitigação do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 diante de situação excepcional, bem como a presença de probabilidade de provimento da apelação e risco concreto de dano grave, notadamente em razão do potencial encerramento abrupto da atividade empresarial em shopping center, com perda de fundo de comércio e impactos sociais relevantes. Requereu, ainda, a majoração de honorários recursais.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia a verificar se a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo provisoriamente os efeitos da sentença de despejo, deve ser mantida ou reformada. De início, cumpre registrar que o agravo interno não constitui instrumento adequado para simples rediscussão de matéria já apreciada, sendo indispensável que a parte agravante demonstre efetivo desacerto, ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão atacada, o que não se verifica no caso em exame. Com efeito, a decisão monocrática impugnada enfrentou os fundamentos essenciais do pedido e apresentou motivação suficiente, explicitando as razões pelas quais reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com os arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, em síntese, que o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 impediria a concessão de efeito suspensivo à apelação em ações de despejo, por se tratar de norma especial que privilegia a efetividade da tutela possessória em favor do locador. O argumento, todavia, não prospera. Com efeito, embora a Lei do Inquilinato estabeleça, como regra, o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, não se trata de vedação absoluta, sendo plenamente possível a suspensão excepcional dos efeitos da sentença, desde que demonstrados os requisitos previstos na legislação processual civil. Nesse sentido, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o art. 1.012, §4º, do CPC autoriza expressamente a atribuição de efeito suspensivo à apelação em situações que justifiquem a tutela provisória. Logo, a correta interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que a regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 pode ser mitigada em hipóteses excepcionalíssimas, quando presentes os pressupostos legais, sob pena de se negar vigência a normas processuais posteriores e de se inviabilizar o controle jurisdicional diante de risco concreto de lesão irreparável. Essa compreensão, inclusive, é respaldada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais admitem a suspensão excepcional do despejo quando relevantes os fundamentos recursais e evidenciado risco de dano grave, entendimento expressamente citado nas contrarrazões. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu, com acerto, a presença do fumus boni iuris. A agravante insiste em afirmar que a sentença de despejo se baseou em inadimplemento contratual devidamente comprovado, destacando o montante expressivo do débito e a ausência de purga da mora, circunstâncias que, segundo sustenta, afastariam qualquer probabilidade de provimento da apelação. Entretanto, a análise própria da tutela provisória recursal não exige certeza quanto ao êxito do recurso, bastando que os fundamentos apresentados revelem plausibilidade jurídica relevante, capaz de justificar a suspensão provisória da eficácia da sentença até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. E, no caso, verifica-se que a apelação deduz fundamentos que, ao menos em juízo de cognição sumária, indicam controvérsia relevante sobre a caracterização da mora atual, especialmente diante da alegação de que os aluguéis correntes vêm sendo pagos desde o início de 2023, com aceitação reiterada pela locadora, ao passo que os débitos anteriores estariam sendo discutidos em demandas executivas próprias. Ainda que a existência de dívida pretérita não seja, por si só, causa automática de afastamento do despejo, não se pode ignorar que a conduta da locadora, ao receber pagamentos correntes sem ressalvas, pode ter produzido legítima expectativa de continuidade da relação contratual, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, bem como das teorias da supressio e surrectio, fundamentos que foram expressamente considerados na decisão agravada. Portanto, ao contrário do que sustenta a agravante, não se trata de simples inconformismo infundado da locatária, mas de controvérsia jurídica que exige apreciação aprofundada pelo órgão julgador natural da apelação, justificando, por ora, a suspensão dos efeitos executivos da sentença. Também não procede o argumento de que a decisão agravada teria conferido efeito suspensivo automático, subvertendo o rito especial da Lei do Inquilinato. Na realidade, a decisão atacada demonstrou expressamente a excepcionalidade do caso, ponderando a existência de controvérsia sobre a mora e, sobretudo, o risco concreto de dano grave decorrente da execução imediata da ordem de despejo, atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 1.012, §4º, do CPC. No que se refere ao periculum in mora, a agravante sustenta que o risco alegado pela agravada é inerente a toda locação comercial rescindida judicialmente, não constituindo circunstância excepcional apta a justificar a suspensão dos efeitos da sentença. Contudo, a tese não se sustenta diante das particularidades do caso concreto. A situação analisada envolve locação comercial em shopping center, com estabelecimento empresarial em pleno funcionamento, empregados registrados e evidente risco de encerramento abrupto das atividades, circunstância que, caso consumada, pode acarretar danos de difícil ou impossível reparação, tais como perda de clientela, do ponto comercial e do fundo de comércio, além de repercussões econômicas e sociais relevantes. Assim, embora o despejo naturalmente represente consequência desfavorável ao locatário, não se pode reduzir a análise do risco a uma generalização abstrata, pois o ordenamento jurídico exige ponderação concreta entre os danos em disputa, sendo exatamente esse o sentido da tutela provisória recursal. Ademais, como bem destacado nas contrarrazões, eventual prejuízo suportado pela locadora com a suspensão temporária do despejo mostra-se, em regra, economicamente mensurável e reversível, podendo ser compensado posteriormente, ao passo que o dano decorrente da paralisação empresarial e perda do fundo de comércio pode se mostrar irreversível, tornando inútil eventual provimento futuro da apelação. A agravante também afirma que a manutenção do efeito suspensivo estimularia o inadimplemento estratégico e esvaziaria a efetividade da tutela jurisdicional conferida ao locador. Todavia, tal argumentação não se aplica ao caso concreto como fundamento suficiente para revogar a tutela provisória concedida, pois a decisão agravada não afastou definitivamente o despejo, mas apenas suspendeu temporariamente seus efeitos até o julgamento da apelação, preservando a utilidade do recurso e evitando risco de dano grave. Importante ressaltar que o instituto da tutela provisória recursal existe exatamente para evitar que a execução imediata de sentença possa gerar situação irreversível antes do pronunciamento definitivo do Tribunal, sendo necessário, em tais hipóteses, preservar a efetividade do próprio duplo grau de jurisdição. Portanto, ausente demonstração de ilegalidade, teratologia ou manifesta inadequação na decisão monocrática, não há razão para sua reforma em sede de agravo interno, sobretudo porque a matéria demandará análise mais aprofundada quando do julgamento da apelação, momento processual próprio para exame exauriente do conjunto fático-probatório. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, que aplicou corretamente os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC, reconhecendo a excepcionalidade do caso concreto e mitigando, de modo justificado, a regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91. Quanto ao pedido de majoração de honorários recursais, formulado pela agravada, cumpre esclarecer que o incidente versa sobre tutela provisória recursal autônoma e agravo interno, não se tratando de julgamento de mérito recursal típico com condenação definitiva em honorários, razão pela qual não se mostra cabível a majoração pretendida nesta fase, devendo eventual análise ficar reservada ao julgamento definitivo do recurso principal, conforme entendimento jurisprudencial predominante. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de Id 30183225. e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 25/04/2026
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0767389-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
RéuSANTOS E PASSOS LTDA
Publicação26/04/2026