
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802077-41.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERNANDES DOS SANTOS SOUSA (habilitada por ordem judicial), contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco do Brasil S/A, foi proferida nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária.”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que a controvérsia envolve matéria fática que demanda a realização de perícia contábil para verificação de eventual aplicação incorreta de índices de correção, juros e movimentações na conta PASEP; ii) o julgamento antecipado da lide foi indevido, pois a prova técnica seria imprescindível para apurar a correta atualização das cotas do fundo e a eventual ocorrência de saques ou desfalques indevidos; iii) houve nulidade da sentença em razão da ausência de abertura de prazo para especificação e produção de provas, especialmente após o julgamento do Tema 1300 do STJ, que definiu parâmetros para a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP, o que teria impedido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois não houve comprovação de qualquer desfalque ou irregularidade na conta PASEP do autor; ii) os cálculos apresentados pela parte autora são unilaterais e utilizam metodologia incompatível com os índices legalmente estabelecidos para atualização das cotas do PASEP; iii) o Banco do Brasil atua apenas como agente operador do fundo, sem ingerência sobre a definição dos índices de remuneração, fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP; iv) a pretensão estaria sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1150, sendo possível reconhecer a prescrição; e v) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica decorre de regime jurídico específico do programa governamental, inexistindo falha na prestação do serviço bancário.
É o Relatório, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC e do tema 1.300 do STJ.
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Versa a matéria de origem, em síntese, sobre ação de cobrança ajuizada pela parte autora, ora agravada, visando à correção monetária dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao solicitar o levantamento do saldo por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, recebeu valor inferior ao devido, sem as devidas atualizações legais.
O cerne da questão cinge-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de perícia contábil para a apuração de supostas irregularidades na conta PASEP do apelante.
No caso em tela, a alegação de cerceamento de defesa não prospera. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que os documentos já acostados aos autos, notadamente os extratos e as microfichas da conta PASEP (IDs 30915808 e 30915918), eram suficientes para formar seu convencimento e solucionar a controvérsia.
De fato, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações de revisão de PASEP, a prova pericial contábil é dispensável quando os documentos apresentados pelas partes permitem a verificação da regularidade dos lançamentos, saques e atualizações monetárias.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tornou-se pacífico no sentido de considerar desnecessária a realização de prova pericial contábil na fase cognitiva do processo.
De início, importante registrar que cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir a produção probatória que julgar inócua ao deslinde do feito, sempre de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes dos Tribunais, in verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO SALDO DA CONTA PASEP. DANO MATERIAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da realização de perícia contábil quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução da controvérsia, conforme apreciação do magistrado, destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 2. É desnecessária a realização de prova pericial em demandas que envolvem a aplicação de índices de correção monetária e juros nos saldos do PASEP, quando a questão controvertida se limita à análise jurídica de índices já definidos em legislação específica. 3. Para que seja possível aferir eventual responsabilização do Banco do Brasil, a parte autora deve indicar qual diretriz restou desatendida pela instituição financeira e de que forma lhe imputou prejuízos, o que não ocorreu no presente caso. 4. De rigor a manutenção da sentença que, com base em documentos e normas aplicáveis, conclui pela improcedência dos pedidos relativos à má administração dos saldos do PASEP. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07272436320248070001 1967268, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 05/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)
Assim, o juiz pode negar a produção de prova que julgar inservível ao desfecho da ação, sem caracterizar cerceamento de defesa, desde que o faça de maneira fundamentada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de observância obrigatória, estabeleceu como deve ser a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis:
Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.
(…)
6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
Dessarte, com a observância do precedente qualificado da Corte Cidadã, é somente após a regular realização da instrução probatória, orientada pela adequada distribuição do ônus da prova, que será possível aferir a existência, ou não, de eventual desfalque nos valores depositados na conta individual do fundo PASEP. Antes desse momento processual, não se mostra necessária a produção de prova pericial, porquanto a controvérsia instaurada não demanda, nesta fase, exame técnico especializado, mas, essencialmente, a verificação fática da ocorrência dos lançamentos impugnados, à luz dos documentos que incumbem às partes produzir.
Ademais, eventual apuração de valores, caso reconhecido o direito vindicado, poderá ser realizada oportunamente, em fase própria, mediante cálculos aritméticos, os quais, no entendimento desta relatoria, não se revestem de complexidade suficiente a justificar, desde logo, a realização de perícia contábil, providência que, neste momento processual, revelar-se-ia prematura e desnecessária.
Nessa exata linha de entendimento, colhe-se, por oportuno, o seguintes julgado, in litteris:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA DO PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, buscando reparação por supostos saques ilegais e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A autora alegou cerceamento de defesa, responsabilizando o Banco por movimentações indevidas e aplicação incorreta de índices legais. O Banco, em contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça, levantou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e sustentou a correção dos saques e cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a necessidade de suspensão processual, conforme alegado pelo apelado; (ii) avaliar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante; (iii) aferir a legitimidade passiva; (iv) definir a ocorrência ou não de prescrição; (v) verificar se houve cerceamento de defesa; (vi) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta do PASEP e pelos saques indevidos, com a análise dos danos materiais e morais pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Vislumbra-se a retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO;
4. Ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da apelante;
5. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva, já que responde por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, conforme jurisprudência firmada pelo STJ e IRDR 11 do TJPB.
6. A preliminar de prescrição quinquenal é afastada, aplicando-se o prazo decenal, conforme estabelecido no STJ para ações contra o Banco do Brasil, com base no art. 205 do Código Civil.
7. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o processo tramitou regularmente, sem prejuízo às partes.
8. No mérito, o Banco não provou que os saques foram realizados conforme as normas legais aplicáveis, caracterizando-se a falha na prestação de serviço.
9. Dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelo provido parcialmente.
Teses de julgamento:
1. Dos autos se aferiu a determinação de suspensão processual, na instância originária, tendo havido retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema 1.150), motivo pelo qual rejeita-se a pretensão de suspensão do processo.
2. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos promoventes, o que não consta dos autos.
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP.
4. A pretensão de ressarcimento pelos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do dan .
5. A pretensão autoral limitou-se a questionar os débitos existentes na conta individualizada no PASEP, cenário que exige prova documental, não servindo à comprovação do dano a realização de perícia contábil, inexistindo cenário de cerceamento de defesa.
6. A responsabilidade pelo ressarcimento de saques indevidos cabe ao Banco quando não comprovada a legalidade das retiradas.
7. A indenização por dano moral não é devida quando não houver comprovação de circunstância excepcional que afete atributos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 405 e 406; CPC, arts. 373, I e II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada:
(STJ; Súmula 43; REsp nº 1 .895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023; AgInt no AREsp n .1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023); (TJPB; IRDR nº 0812604-05.2019 .8.15.0000, Rel. Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 02/08/2021; 0803490-76.2022.8.15 .0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023; 0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023).
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08092219320208152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024).
A sentença recorrida analisou detidamente os extratos, verificando que os lançamentos sob as rubricas "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "AS Paga-Rendimentos" correspondem a transferências regulares previstas em lei, não havendo indícios de movimentações estranhas ou desfalques.
O Tema 1300 do STJ em repercussão geral apenas pacificou a distribuição do ônus da prova nas ações de PASEP, no caso dos autos os documentos anexados são suficientes para que cada parte demonstre o que lhe compete, a prova pericial torna-se, de fato, desnecessária. Quanto à ausência de prazo para realização de prova
Ademais, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade procedimental, a anulação da sentença exigiria a demonstração de prejuízo concreto pela parte apelante, o que não ocorreu. Vige no sistema processual civil brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado nos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se de sua prática não resultar prejuízo à parte que a alega. O apelante não demonstrou, objetivamente, qual seria o resultado útil da produção da prova pericial ou de que forma a sua ausência efetivamente prejudicou sua defesa. Sem a comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade.
3. CONCLUSÃO
Forte nestas razões, conheço da Apelação Cível para, monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802077-41.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorRAIMUNDA FERNANDES DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026