Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800492-72.2025.8.18.0141


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual alegou ter contratado empréstimo consignado, mas sofrido a imposição de cartão de crédito consignado, com descontos mensais de R$ 59,56 em sua margem consignável, sem informação clara e inequívoca acerca da contratação. Requereu a nulidade do contrato, o cancelamento do cartão, a liberação da margem consignável, a restituição dos valores descontados e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e devidamente informada de cartão de crédito consignado ou se configurada prática abusiva apta a ensejar a nulidade do ajuste; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Verifica-se que, embora haja contrato assinado, a consumidora não utilizou o cartão de crédito para compras, o que evidencia reserva mental quanto à real natureza do ajuste firmado. Constata-se que o contrato não apresenta, de forma clara e expressa, as condições essenciais da avença, especialmente quanto à forma de pagamento, valor das prestações e encargos moratórios, fragilizando a comprovação de ciência inequívoca da consumidora. Conclui-se que a instituição financeira viola o dever de informação e incorre em práticas abusivas ao não esclarecer adequadamente as características do cartão consignado, a forma de utilização, o pagamento do valor remanescente da fatura e os encargos incidentes, em afronta aos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. Declara-se a nulidade do contrato, impondo-se o retorno ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados e compensação do montante efetivamente disponibilizado à consumidora, no valor de R$ 1.086,80, corrigidos na forma estabelecida no julgado. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, por meio de contratação sub-reptícia, situação que ultrapassa meros aborrecimentos e viola direitos da personalidade. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura prática abusiva a contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada acerca de suas condições essenciais, ainda que haja assinatura do instrumento contratual. A nulidade do contrato impõe o retorno ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados e compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor. O desconto indevido decorrente de contratação sub-reptícia de cartão de crédito consignado gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e V; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52; 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor, j. 20.03.2014; STJ, Súmula 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800492-72.2025.8.18.0141 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800492-72.2025.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA DAS DORES BRAGA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual alegou ter contratado empréstimo consignado, mas sofrido a imposição de cartão de crédito consignado, com descontos mensais de R$ 59,56 em sua margem consignável, sem informação clara e inequívoca acerca da contratação. Requereu a nulidade do contrato, o cancelamento do cartão, a liberação da margem consignável, a restituição dos valores descontados e indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e devidamente informada de cartão de crédito consignado ou se configurada prática abusiva apta a ensejar a nulidade do ajuste; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

  2. Verifica-se que, embora haja contrato assinado, a consumidora não utilizou o cartão de crédito para compras, o que evidencia reserva mental quanto à real natureza do ajuste firmado.

  3. Constata-se que o contrato não apresenta, de forma clara e expressa, as condições essenciais da avença, especialmente quanto à forma de pagamento, valor das prestações e encargos moratórios, fragilizando a comprovação de ciência inequívoca da consumidora.

  4. Conclui-se que a instituição financeira viola o dever de informação e incorre em práticas abusivas ao não esclarecer adequadamente as características do cartão consignado, a forma de utilização, o pagamento do valor remanescente da fatura e os encargos incidentes, em afronta aos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC.

  5. Declara-se a nulidade do contrato, impondo-se o retorno ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados e compensação do montante efetivamente disponibilizado à consumidora, no valor de R$ 1.086,80, corrigidos na forma estabelecida no julgado.

  6. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, por meio de contratação sub-reptícia, situação que ultrapassa meros aborrecimentos e viola direitos da personalidade.

  7. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Configura prática abusiva a contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada acerca de suas condições essenciais, ainda que haja assinatura do instrumento contratual.

  2. A nulidade do contrato impõe o retorno ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados e compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor.

  3. O desconto indevido decorrente de contratação sub-reptícia de cartão de crédito consignado gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

___________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e V; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52; 27.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor, j. 20.03.2014; STJ, Súmula 362.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800492-72.2025.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS DORES BRAGA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A

RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria das Dores Braga em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. (anteriormente Banco Cetelem S.A.), na qual a autora alegou que, ao contratar empréstimo consignado, teve imposta a adesão a cartão de crédito consignado, produto que afirma não ter solicitado nem pretendido contratar.

 Sustentou que, a partir de janeiro de 2025, passaram a incidir descontos mensais em sua margem consignável, no valor de R$ 59,56, referentes ao cartão de crédito consignado, sem que tivesse ciência clara e inequívoca da contratação dessa modalidade. Requereu, assim, o cancelamento do cartão, a liberação da margem consignável, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, preliminarmente, a abusividade da cláusula de adesão ao cartão de crédito consignado, sob o argumento de ausência de informação clara e adequada acerca da inclusão do produto no contrato de empréstimo, em afronta aos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu a inexistência de anuência expressa e válida quanto à contratação do cartão, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos realizados.

Defendeu, ainda, a possibilidade de revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio da relação de consumo, nos termos do art. 6º, V, do CDC, e pugnou pelo afastamento da alegação de decadência, sustentando a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a ser contado do último desconto indevido.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade da contratação do cartão de crédito consignado, determinando seu cancelamento, a liberação da margem consignável, a restituição dos valores descontados e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco recorrido juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrente, que, no entanto, julgou tratar o instrumento contratual de empréstimo consignado, cuja reserva mental é comprovada pela não utilização do cartão de crédito para realização de compras, o que ficou devidamente demonstrado pelas faturas apresentadas pelo banco réu.

Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrente recebeu a título de transferência bancária. Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, confirmado nas documentações acostadas pela parte recorrida, consta um valor de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), id. 30922077, disponibilizado por meio de TED, em favor da parte autora.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado por meio de TED. Tal numerário deve ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de:

A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrida, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos;

B) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida, devidamente corrigidos a partir da data do depósito; e

C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ).

Sem imposição de sucumbência.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800492-72.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAS DORES BRAGA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

23/03/2026