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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857405-48.2023.8.18.0140 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2023/NUCEPE. ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I - Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazendo Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Ordinária movida contra ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI, no qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido objeto da ação que visava a determinação para compelir os réus a submetê-los à nova avaliação psicológica no certame para provimento no cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa: (i) à presença dos requisitos legais para a configuração da nulidade do exame psicológico com a determinação de convocação do candidato para uma nova avaliação psicológica. III - Razões de decidir 3. A concessão e a confirmação de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço. 4. Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido, restou sobejamente comprovado que o laudo psicológico que resultou na eliminação do apelante do certame não o permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação. 5. Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, destaco que a falta da objetividade na avaliação psicológica do candidato, ora apelante, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorridos a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral). IV - Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, provido, a fim de conceder a tutela recursal, para determinar a suspensão do ato de inaptidão, em consequência, assegurar ao Apelante o direito de ser submetido a novo exame psicológico observando-se os critérios objetivos do Edital nº 001/2023 e na legislação de regência, e, em caso de êxito, convoque-o para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos. Tese do julgamento: “A ausência de critérios objetivos na realização do exame psicológico configura fundamento hábil para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame, inclusive com a determinação de se realizar uma nova avaliação do candidato.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1133146 RG. Min. Rel. Luiz Fux, j. em 20/08/2018 (Tema 1.009 - Repercussão Geral); TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, julgado em 16/05/2024; TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763684-74.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazendo Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Ordinária movida contra ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI, ora apelados. Em suas razões recursais (ID n. 25573494), sustenta o recorrente, em síntese, a inexistência de um critério objetivo na avaliação psicológica do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, não havendo a especificação clara acerca dos elementos utilizados para o cálculo dos escores/percentis, assim como não foi fundamentado o resultado obtido. Sopesa restar configurada violação às normas editalícias, não ter sido fornecido cópias das avaliações psicológicas aplicadas, assim como violação do manual de elaboração de documentos decorrentes de avaliações psicológicas. Sustentam, em suma, que a sentença objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que restou comprovada a ilegalidade do exame psicológico, devendo o candidato ser submetido à nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e parâmetros preestabelecidos, bem como o prosseguimento nas demais etapas do certame, caso aprovado. Devidamente intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ sustentam que a declaração de INAPTIDÃO do apelante para o referido concurso foi perfeitamente legal e em total consonância com o edital do certame, de forma que os exames foram conduzidos de forma legal e em observância aos critérios técnicos previstos em edital, sem qualquer grau de subjetividade. Reiteram, em suma, que a exclusão do candidato do certame observou todos os requisitos legais previstos no edital, considerando-se que o ato administrativo exarado pela banca examinadora goza de presunção de veracidade e discorre sobre a impossibilidade do Poder Judiciário em interferir no juízo de conveniência e de oportunidade próprio das atividades do Poder Executivo, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência prolatada pelo juízo de origem. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 30320424, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de assegurar ao apelante a realização de novo exame psicológico com critérios objetivos de avaliação. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, razão pela qual conheço do recurso. II - MÉRITO Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo candidato contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, objetivando, liminarmente, que seja assegurada a realização de nova avaliação psicológica do concurso do qual foi eliminado. Conforme relatado, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de legalidade do exame psicológico realizado, não restando comprovado o direito do candidato ao novo exame requerido. Nesse sentido, a prolação da sentença implicou na cessação dos efeitos da medida liminar concedida por esta relatora e confirmada por esta 5ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763684-74.2023.8.18.0000, em que foi assegurado ao candidato a possibilidade de realização do pretendido teste. In casu, o magistrado a quo compreendeu que os laudos de inaptidão do candidato na Avaliação Psicológica foram realizados de forma objetiva com critérios claros, não devendo o Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo (ID n. 25573493). O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido do candidato, de modo a permitir ao apelante a realização de novo exame psicológico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação no certame público. Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos: Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. O entendimento emanado dos Tribunais Superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo. A objetividade é elemento indispensável nos exames psicológicos, por revelar-se garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da moralidade pública (art. 37, caput, da CF). Analisando detidamente o edital em exame e a documentação colacionada nos autos de origem, denota-se que o concurso para provimento dos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí prevê a realização de cinco fases: 9.1. O Concurso Público constará de 05 (cinco) Etapas, todas de responsabilidade do NUCEPE, abaixo discriminadas, que serão realizadas nos dias e horários determinados para todos os candidatos: a) Primeira Etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; b) Segunda Etapa, de caráter eliminatório, constará de Exame de Saúde (Médico e Odontológico), conforme critérios estabelecidos neste Edital; c) Terceira Etapa, de caráter eliminatório, compreenderá o Exame de Aptidão Física e constará de testes atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital; d) Quarta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação de Avaliação Psicológica, na qual serão adotados critérios científicos e objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas, conforme critérios estabelecidos neste Edital; e) Quinta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na Investigação Social com a finalidade de averiguar atos da vida pregressa, bem como da vida atual do candidato conforme critérios estabelecidos neste Edital. Sobre a possibilidade de impugnação em juízo de laudo psicológico elaborado em concurso público, em algumas oportunidades, tenho destacado tal insurgência é possível ao candidato insatisfeito, respeitados, claro, os limites da análise judicial, que deve se ater à legalidade ou não do ato e eventuais vícios interpretativos ou legais. Sobre o caso, infere-se que os laudos psicológicos que resultaram na eliminação do apelante do certame não o permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. O Edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado. Em consulta aos documentos acostados, analisando sobretudo o laudo psicológico de ID n. 25573205, vê-se que não foram declinados os motivos da eliminação do candidato, vale dizer, a conclusão não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrente. Limitam-se os laudos a indicar a existência de características psíquicas impeditivas e restritivas, mencionando, genericamente, as competências comportamentais, sem indicar a forma como foi calculado e interpretado. Ademais, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado. Nessa ordem de ideias, numa análise mais detida da demanda, entendo que a sentença recorrida merece reforma na medida em que o mais razoável seria permitir que o apelante possa participar do certame, a fim de que não pereça seu direito de discussão do laudo impugnado. De mais a mais, depreende-se que eventual anulação posterior da avaliação psicológica poderia invalidar a própria integridade do concurso público e, por derivativo lógico, ensejar prejuízos ainda maiores tanto aos Apelados quanto à parte recorrente e aos demais candidatos inscritos, aprovados e já convocados. Aliás, saliento que o tema ventilado no recurso apresentado já foi objeto de análise perante essa 5ª Câmara de Direito Público, tendo essa relatora assentado na oportunidade que uma eventual desclassificação do apelante deve ser aferida quando da realização do competente juízo exauriente aqui exercido, ou seja, a causa de pedir e o pedido já estão suficientemente debatidos para ocorrer seu exame com a profundidade adequada. Portanto, não vislumbro elementos capazes de alterar a conclusão alcançada anteriormente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0763684-74.2023.8.18.0000, em que foi determinada a realização de novo exame psicológico, sendo possível que tal candidato já esteja exercendo o cargo de Soldado PMPI junto ao Estado do Piauí, em virtude da celeridade noticiada nas nomeações de muitos aprovados nos últimos anos. Colaciono trecho elucidativo destacado do anterior recurso: “Compulsando os autos de origem, tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrada a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados. O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compreensível ao destinatário. In verbis: “Independentemente das finalidades a que se destina, o Relatório Psicológico é uma peça de natureza e valor científicos, devendo conter narrativa detalhada e didática, com clareza, precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao destinatário”. Em questão, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como os resultados indicados foram encontrados (calculados) e qual seria o percentual desejado. Portanto, a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Além disso, para que o candidato possa confrontar tecnicamente seus resultados, é imprescindível possuir cópias dos testes respondidos e suas respectivas folhas de respostas ou um laudo fundamentado/detalhado, a fim de facilitar a elaboração do recurso administrativo. Embora solicitado pelo Agravante (Id. 49392195), a banca não forneceu as cópias das avaliações psicológicas respondidas, sendo entregue apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos claros e acessíveis de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).” (grifos nossos) Nesta esteira, registro que o indeferimento da tutela recursal pleiteada ensejaria incomensurável prejuízo ao apelante, sendo, portanto, razoável e prudente, assegurar a participação do recorrente no certame ante a ilegalidade do exame psicológico cujo resultado não oportunizou ao candidato conhecer das razões da sua inaptidão, nem recorrer conforme o seu entendimento. Esclareço, por oportuno, que o Poder Judiciário não está - neste momento da marcha processual - exercendo qualquer juízo de valor acerca da conclusão alcançada pela banca de avaliação psicológica do concurso público. Mas sim, apenas determinando a manutenção do candidato no certame e a realização de novo exame psicotécnico, com o escopo de se evitar um mal maior, diante da irreversibilidade da desclassificação conforme improcedência da sentença no juízo de origem. Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, o candidato deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública. Assim, é imprescindível que o candidato/apelante se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função de Bombeiro Militar do Estado do Piauí. Convém pontuar, que o entendimento esposado acima se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018). Consigno, outrossim, que o novel laudo deverá ser realizado mediante critérios objetivos, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, possibilitando-se a revisão do resultado. Essa 5ª Câmara de Direito Público já se manifestou em outras oportunidades sobre a anulação de exame psicológico, de modo que, em respeito ao colegiado e à própria segurança jurídica, tenho que a sentença merece reforma. Neste sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, julgado em 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2023. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados. 2. O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário. 3. Inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. 4. O Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos claros e acessíveis de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763684-74.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2024)
Desse modo, em restando presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder a tutela recursal, para determinar a suspensão do ato de inaptidão e, de consequência, assegurar ao Apelante o direito de ser submetido a novo exame psicológico observando-se os critérios objetivos do Edital nº 001/2023 e na legislação de regência, e, em caso de êxito, convoque-o para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE |
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0857405-48.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuCAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA
Publicação18/03/2026