Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801131-03.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, em face de consumidora idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar se houve a efetiva contratação e o repasse dos valores à conta da autora; (iii) definir a natureza da restituição (simples ou em dobro) e o cabimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitam-se as preliminares: o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação (Art. 5º, XXXV, CF) e o prazo prescricional para falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme o Art. 27 do CDC. No mérito, operada a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela recorrida, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais (Id 30362399 - pág. 3). A restituição em dobro é devida, ante a ausência de engano justificável e a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (Art. 42, parágrafo único, CDC). O dano moral é in re ipsa, decorrente do desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem prova de contratação geram dever de indenizar e restituição em dobro." Legislação relevante citada: Constituição Federal, Art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990 (CDC), Arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801131-03.2024.8.18.0149 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801131-03.2024.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: DEOLINDA DOS SANTOS LEAL
Advogado(s) do reclamado: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, em face de consumidora idosa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar se houve a efetiva contratação e o repasse dos valores à conta da autora; (iii) definir a natureza da restituição (simples ou em dobro) e o cabimento de danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Rejeitam-se as preliminares: o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação (Art. 5º, XXXV, CF) e o prazo prescricional para falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme o Art. 27 do CDC. 

  1. No mérito, operada a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela recorrida, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais (Id 30362399 - pág. 3). 

  1. A restituição em dobro é devida, ante a ausência de engano justificável e a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (Art. 42, parágrafo único, CDC). 

  1. O dano moral é in re ipsa, decorrente do desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 
    Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem prova de contratação geram dever de indenizar e restituição em dobro." 

Legislação relevante citada: Constituição Federal, Art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990 (CDC), Arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DEOLINDA DOS SANTOS LEAL. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na falha da instituição financeira em comprovar a regularidade dos empréstimos consignados de nº 0123437529783 e nº 0123437819399, uma vez que não foram apresentados os contratos assinados nem a prova do repasse do crédito à autora. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega preliminar de prescrição trienal e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade das contratações e a utilização do numerário pela autora, invocando a tese da anuência tácita (supressio). Requer a reforma integral ou a redução do quantum indenizatório e a restituição na forma simples. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

Quanto à prescrição, tratando-se de responsabilidade civil por fato do serviço em relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Art. 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil. Assim, considerando que os descontos iniciaram em 2021 e a ação foi proposta em 2024, não há que se falar em prescrição. 

Passo ao mérito. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade dos negócios jurídicos e na prova da disponibilização do crédito à consumidora. 

Da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira falhou gravemente em seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC e Art. 6º, VIII, CDC). O Banco apelante fundamenta sua defesa em telas de sistema interno, que são documentos produzidos unilateralmente e destituídos de assinatura da parte autora, não possuindo força probante para suprir a ausência do contrato físico ou digital devidamente formalizado. 

A tese recursal de que o valor do contrato nº 437819399 foi disponibilizado via cheque administrativo em 24/06/2021 cai por terra ao analisarmos o extrato bancário da autora referente ao ano de 2021 (Id 30362391 - pág. 3). Nele, observa-se que no mês de junho de 2021 não houve qualquer ingresso de numerário correspondente ao valor do suposto empréstimo (R$ 1.508,55). 

Incide, no caso, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que é clara: a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário enseja a nulidade da avença. 

Configurado o ato ilícito (descontos indevidos em verba alimentar de idosa sem contraprestação ou contrato), o dano moral é in re ipsa. O quantum de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade e desestimulo à reiteração da conduta. 

A restituição em dobro é imperativa, uma vez que a conduta do banco, ao realizar descontos sem sequer possuir o contrato assinado ou comprovar o repasse do dinheiro, configura inequívoca má-fé ou, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801131-03.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DEOLINDA DOS SANTOS LEAL

Publicação

15/04/2026