Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819108-35.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0819108-35.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE CARDOSO MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor sustenta a inexistência da contratação e a ausência de comprovação do recebimento do numerário, pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da regular contratação de empréstimo consignado e do efetivo repasse do valor ao consumidor, aptos a afastar a alegação de inexistência de relação contratual e o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

4. A instituição financeira junta aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor, comprovando a formalização do negócio jurídico.

5. O banco apresenta extrato da conta bancária de titularidade do autor, demonstrando o crédito do valor contratado e o posterior saque, o que evidencia a efetiva disponibilização e fruição do numerário.

6. A comprovação da transferência do valor à conta do mutuário confirma a validade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, afastando a alegação de nulidade contratual.

7. A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento de ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos materiais e morais.

8. A pretensão de anular o contrato após a fruição do valor recebido configura afronta à boa-fé objetiva e caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de violar a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

9. Estando o recurso em confronto com súmulas e entendimento consolidado, o relator pode negar-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RI/TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova nas ações que discutem contratos bancários.

2. A juntada de contrato assinado e de extrato bancário que comprova o crédito e saque do valor contratado demonstra a validade do empréstimo consignado.

3. A fruição do valor disponibilizado afasta a alegação de inexistência de relação contratual e impede o reconhecimento de nulidade ou indenização, sob pena de enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV, “a”; 1.012, caput; 1.013, caput; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 884. RI/TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 18 e 26. TJPI, Apelação Cível nº 0807809-83.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2025.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CARDOSO MACEDO, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Em sentença (ID nº 25841751) o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 25841753), a apelante sustenta, em síntese, que o banco não trouxe aos autos documento que comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial.

Em CONTRARRAZÕES (ID nº 25841760), o banco apelado pugna pela regularidade da contratação e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Decido.


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MATÉRIA DE MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, VI-B, VI-C do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.1. Da regularidade do negócio jurídico


O presente recurso versa sobre a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 362752554, supostamente celebrado entre as partes litigantes.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e foi devidamente assinado pelo autor, conforme consta no ID nº 25841746.

Constata-se, que o Banco apelado juntou o comprovante de pagamento, através da juntada do extrato da conta bancária de titularidade do autor (pág. 04 do D nº 25841747), que comprova que o valor oriundo do contrato em análise foi creditado e teve posterior saque (recibo de retirada), ou seja, usufruiu o valor oriundo do negócio jurídico.

Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que foi depositado em sua conta.

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

Resta devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com o mesmo entendimento, segue julgado deste Tribunal:

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.1.Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pelo apelado, junto com os extratos bancários que comprovam a transferência do valor ao recorrido. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do extrato bancário, comprovando o repasse da quantia ao apelado. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa.                (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                0807809-83.2022.8.18.0026 -                Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025)        

Admitir a nulidade do contrato nessas circunstâncias significaria permitir que o autor mantivesse os valores recebidos e ainda fosse indenizada, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Também incide, na hipótese, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): não é lícito ao consumidor usufruir do crédito, permitir descontos por período significativo e, apenas posteriormente, negar a própria contratação.

Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.


3. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A, VI-B e VI-C do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina - PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada






 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0819108-35.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0819108-35.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CARDOSO MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/02/2026