Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0842101-72.2024.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. ASSINATURA SEMELHANTE À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Maria Alves dos Santos contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado impugnado, bem como se restou comprovada a efetiva liberação dos valores à autora, a fim de aferir a legalidade dos descontos realizados e a existência de eventual dano indenizável. III. Razões de decidir Comprovada nos autos a existência de instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, cuja assinatura apresenta correspondência gráfica com aquela constante em seu documento de identificação, inexistindo prova técnica ou indício consistente de falsidade ou vício de consentimento. Demonstrada, ainda, a efetiva transferência dos valores contratados, configurando a tradição do numerário e a perfectibilização do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Ausente prova de irregularidade contratual ou falha na prestação do serviço, reconhece-se que os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando-se a pretensão de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Precedentes do TJPI e de outros tribunais confirmam a validade das contratações quando comprovadas assinatura e liberação dos valores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, cuja assinatura se mostra compatível com seus documentos pessoais, aliada à comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, afasta a alegação de inexistência de contratação e legitima os descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, inexistindo dever de restituição ou indenização. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0842101-72.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842101-72.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. ASSINATURA SEMELHANTE À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por Maria Alves dos Santos contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado impugnado, bem como se restou comprovada a efetiva liberação dos valores à autora, a fim de aferir a legalidade dos descontos realizados e a existência de eventual dano indenizável.

III. Razões de decidir
Comprovada nos autos a existência de instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, cuja assinatura apresenta correspondência gráfica com aquela constante em seu documento de identificação, inexistindo prova técnica ou indício consistente de falsidade ou vício de consentimento.
Demonstrada, ainda, a efetiva transferência dos valores contratados, configurando a tradição do numerário e a perfectibilização do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Ausente prova de irregularidade contratual ou falha na prestação do serviço, reconhece-se que os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando-se a pretensão de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.
Precedentes do TJPI e de outros tribunais confirmam a validade das contratações quando comprovadas assinatura e liberação dos valores.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, cuja assinatura se mostra compatível com seus documentos pessoais, aliada à comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, afasta a alegação de inexistência de contratação e legitima os descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, inexistindo dever de restituição ou indenização.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual se discutem descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).

Narra a autora que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato que afirma não ter celebrado, sustentando vício de consentimento, ausência de contratação válida e inexistência de prova da efetiva liberação do crédito. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a existência de termo de adesão e de consentimento esclarecido, bem como a legalidade dos descontos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do cartão consignado, concluindo pela inexistência de ilicitude nos descontos realizados. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) inexistência de comprovação válida da contratação; (ii) ausência de demonstração do efetivo recebimento do crédito; (iii) irregularidade na formalização do contrato, inclusive quanto ao local da contratação; (iv) falha na prestação do serviço; e (v) ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos. Ao final, requer a reforma integral da sentença para declarar nulo o contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.




VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

2 FUNDAMENTOS

2.1 Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.


2.2 Preliminares

Não há preliminares a serem examinadas.


2.3 Mérito

Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei


Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

Primeiramente, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que a Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (Id 29208078), foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.

Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.

Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada de provas da efetiva transferência dos valores (ID 29208081, 29208080 e 29208077) contratados pela parte autora.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. ATENDIMENTO FORMA PRESCRITA EM LEI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. 2. É válida a contratação por analfabeto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, ou seja, com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. 3. Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5101800-18.2023.8.09.0110, Relator: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) negritei


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC - VALIDADE DO CONTRATO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO A TÍTULO RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – PREVISÃO CONTRATUAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA 1 – Validade do contrato assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Ausência de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico. Aplicabilidade do artigo 595, Código Civil; 2 – O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, nos termos do normativo civil acima; 3 - O consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito nos casos em que a empresa ré comprova fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. 4 - Não se desincumbiu a parte autoral do ônus probatório previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Recurso Provido. Decisão Unânime (Apelação Cível Nº 202000813251 Nº único: 0001972-66.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 17/07/2020) (TJ-SE - AC: 00019726620188250013, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) negritei


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONTRATANTE ANALFABETA – BANCO QUE TOMOU AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO ASSINADO A ROGO, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, EM CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA OU COM BAIXA ESCOLARIDADE – MATÉRIA DE FATO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS – OPERAÇÃO REALIZADA – VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO APELANTE - CONTRATO VÁLIDO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUTORA QUE UTILIZOU DE FORMA LEGÍTIMA SEU DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000476-14.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.12.2022) (TJ-PR - APL: 00004761420228160077 Cruzeiro do Oeste 0000476-14.2022.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 11/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) negritei


apelação cível 01 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, além de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – sentença de parcial procedência – irresignação do réu – cONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – INSTRUMENTO PARTICULAR, COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL – manutenção do contrato NA MODALIDAde RMC – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADOS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – recurso de apelação 01 conhecido e provido.apelação cível 02 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – sentença de parcial procedência – irresignação dA AUTORA – RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DISCUTIDA NOS AUTOS, COM AFASTAMENTO DOS PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E “CONVERSÃO” DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA, ADEMAIS, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PLEITOS RECURSAIS DA AUTORA PREJUDICADOS EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO – recurso de apelação 02 PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002369-79.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.12.2021) (TJ-PR - APL: 00023697920208160119 Nova Esperança 0002369-79.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) negritei


DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BACÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. 2 – Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997 3 – Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 4 – Sentença reformada. (TJ-PI – APL: 0828740-56.2022.8.18.0140. Relator(a) ANTONIO SOARES DOS SANTOS. 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 23/10/2024) negritei


Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.


3 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, JULGO o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

É como voto.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0842101-72.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026