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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802156-08.2024.8.18.0034 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 321 DO CPC E NA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PELA PARTE AUTORA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS BANCÁRIOS E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora sustenta desconhecer contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem, diante de indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial, exigindo a apresentação de documentos complementares, entendendo, posteriormente, não ter havido cumprimento integral da determinação judicial. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se foi legítimo o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda, bem como se a parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir É legítima a exigência de documentos adicionais quando há fundada suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do CPC, medida destinada a resguardar a boa-fé processual e evitar o abuso do direito de ação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGOSTINHA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de PARANÁ BANCO S/A, por meio da qual a parte autora questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer. Consta dos autos que o Juízo de origem, ao analisar a petição inicial, identificou indícios de demanda repetitiva ou predatória e, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, determinou a emenda da inicial para apresentação, dentre outros documentos, de procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários do período relacionado ao contrato discutido e correção do valor atribuído ao empréstimo. Após entender não cumpridas integralmente as determinações judiciais, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, consignando que houve inércia da parte autora no atendimento das exigências formuladas, bem como a ocorrência de preclusão temporal. Na mesma decisão, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, ficando a exigibilidade das custas condicionada aos requisitos legais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte, pois teria cumprido tempestivamente as determinações judiciais mediante juntada dos documentos exigidos, inclusive extratos bancários e instrumento de mandato atualizado. Alega que as exigências impostas seriam excessivamente formalistas e desproporcionais, especialmente em se tratando de relação de consumo envolvendo consumidor hipervulnerável, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que os documentos exigidos não constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Foram juntados aos autos, após o despacho que determinou a emenda da inicial, documentos destinados ao cumprimento das exigências judiciais, incluindo procuração atualizada, comprovante de residência e esclarecimentos acerca dos extratos bancários e do valor do empréstimo discutido. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal para apreciação. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR) II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Mérito Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
O apelante se desincumbiu do ônus de anexar aos autos comprovante de endereço em nome de sua descendente (ID 29474996); procuração, devidamente assinada, com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação (ID 29474995); e extrato bancário do período pertinente (ID 29474989) solicitados pelo magistrado a quo. Ademais, retificou o valor do empréstimo consignado (ID 29474994). Diante do explicitado, a modificação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância, anulando a sentença, para que o processo seja devidamente instruído e julgado. É como voto. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0802156-08.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGOSTINHA MARIA DA SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação19/03/2026