Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800251-54.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE BENS PROVENIENTES DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DO DOLO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA E APLICAÇÃO DE PERDÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que a condenou a recorrente como incursa no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, absolvendo-a quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência probatória. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP) com aplicação do perdão judicial (art. 180, §5º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de receptação dolosa; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do CP; e (iii) determinar se é aplicável o perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão lavrado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual constam bolsas e carteiras da marca Carmen Steffens e relógio Victor Hugo, bem como pelos registros do furto antecedente e reconhecimento formal dos bens. A prova da receptação prescinde de laudo técnico complexo, bastando a demonstração de que os bens apreendidos são produto de crime anterior, o que se evidencia pelos boletins de ocorrência, reconhecimento na fase policial e confirmação em juízo. A prova oral produzida sob contraditório confirma a apreensão dos bens na residência da apelante, a origem ilícita dos objetos e o reconhecimento dos produtos por testemunha da loja vítima do furto. A apelante não apresenta qualquer documento ou elemento objetivo que comprove a origem lícita dos bens, limitando-se a alegar atividade comercial regular. O dolo no crime de receptação é inferido das circunstâncias fáticas, notadamente a posse de bens furtados, o reconhecimento formal das mercadorias e a ausência de justificativa plausível quanto à aquisição regular. Não há dúvida razoável apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pois o conjunto probatório é harmônico e suficiente para sustentar a condenação. A desclassificação para a modalidade culposa exige demonstração de que a agente não tinha ciência da origem ilícita, mas deveria presumir tal circunstância, o que não se verifica diante da exclusividade dos produtos comercializados por lojas credenciadas e da inexistência de cautela mínima na aquisição. Não reconhecida a modalidade culposa, resta inviável a aplicação do perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do CP, além de não se evidenciarem circunstâncias que justifiquem a incidência do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A materialidade e autoria do crime de receptação restam configuradas quando comprovadas a apreensão e o reconhecimento formal de bens provenientes de furto na posse da acusada, sem demonstração de origem lícita. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, especialmente quando inexistente justificativa plausível e documentada para a aquisição dos bens. A desclassificação para a modalidade culposa exige prova de erro escusável ou cautela mínima na aquisição, não se admitindo quando ausentes elementos concretos que afastem o dolo. Não reconhecida a forma culposa, é incabível a aplicação do perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput, §§ 3º e 5º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação expressa de precedentes específicos no voto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800251-54.2022.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800251-54.2022.8.18.0028
APELANTE: BIANCA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE BENS PROVENIENTES DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DO DOLO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA E APLICAÇÃO DE PERDÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que a condenou a recorrente como incursa no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, absolvendo-a quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência probatória. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP) com aplicação do perdão judicial (art. 180, §5º, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de receptação dolosa; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do CP; e (iii) determinar se é aplicável o perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão lavrado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual constam bolsas e carteiras da marca Carmen Steffens e relógio Victor Hugo, bem como pelos registros do furto antecedente e reconhecimento formal dos bens.
  2. A prova da receptação prescinde de laudo técnico complexo, bastando a demonstração de que os bens apreendidos são produto de crime anterior, o que se evidencia pelos boletins de ocorrência, reconhecimento na fase policial e confirmação em juízo.
  3. A prova oral produzida sob contraditório confirma a apreensão dos bens na residência da apelante, a origem ilícita dos objetos e o reconhecimento dos produtos por testemunha da loja vítima do furto.
  4. A apelante não apresenta qualquer documento ou elemento objetivo que comprove a origem lícita dos bens, limitando-se a alegar atividade comercial regular.
  5. O dolo no crime de receptação é inferido das circunstâncias fáticas, notadamente a posse de bens furtados, o reconhecimento formal das mercadorias e a ausência de justificativa plausível quanto à aquisição regular.
  6. Não há dúvida razoável apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pois o conjunto probatório é harmônico e suficiente para sustentar a condenação.
  7. A desclassificação para a modalidade culposa exige demonstração de que a agente não tinha ciência da origem ilícita, mas deveria presumir tal circunstância, o que não se verifica diante da exclusividade dos produtos comercializados por lojas credenciadas e da inexistência de cautela mínima na aquisição.
  8. Não reconhecida a modalidade culposa, resta inviável a aplicação do perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do CP, além de não se evidenciarem circunstâncias que justifiquem a incidência do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A materialidade e autoria do crime de receptação restam configuradas quando comprovadas a apreensão e o reconhecimento formal de bens provenientes de furto na posse da acusada, sem demonstração de origem lícita.
  2. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, especialmente quando inexistente justificativa plausível e documentada para a aquisição dos bens.
  3. A desclassificação para a modalidade culposa exige prova de erro escusável ou cautela mínima na aquisição, não se admitindo quando ausentes elementos concretos que afastem o dolo.
  4. Não reconhecida a forma culposa, é incabível a aplicação do perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput, §§ 3º e 5º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: Não há indicação expressa de precedentes específicos no voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por BIANCA RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 0800251-54.2022.8.18.0028, em que figura como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal.

Consta da denúncia que, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos na residência da recorrente e de outro denunciado, drogas (cocaína e maconha), armas de fogo, munições e objetos de origem ilícita, incluindo bolsas e carteira da marca Carmen Steffens, bem como relógio Victor Hugo, entre outros bens. Em razão de questões relacionadas à citação/notificação do corréu Sidno dos Santos Silva, houve desmembramento do feito, passando a presente ação a tramitar apenas em desfavor de Bianca Ribeiro da Silva, permanecendo o corréu em processo apartado (nº 0801671-26.2024.8.18.0028).

A instrução ocorreu em dois atos, com oitiva de testemunhas policiais e civis e, ao final, interrogatório da acusada, tendo as partes requerido substituição das alegações orais por memoriais.

Por sentença, o Juízo  a quo condenou a acusada BIANCA RIBEIRO DA SILVA como incursa no art. 180, caput, do Código Penal (receptação, absolvendo-a quanto aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como dos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência probatória

Na dosimetria, fixou a pena relativa ao delito do art. 180, caput, do CP em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, sem agravantes/atenuantes e sem causas de aumento/diminuição, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), além de assegurar o direito de recorrer em liberdade, com revogação das cautelares anteriormente impostas.

Inconformada, a defesa interpôs Apelação requerendo, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa de receptação (art. 180, §3º, do CP), com aplicação do perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do CP, sustentando ausência de prova do dolo e alegando atividade comercial lícita da apelante.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo total improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório

VOTO

 

Eminentes julgadores, CONHEÇO da APELAÇÃO CRIMINAL, haja vista que presente os seus pressupostos de admissibilidade.

Analisando consubstancialmente os autos, constato que a materialidade e autoria delitiva, no tocante ao crime de receptação, encontra-se devidamente comprovada.

Consta dos autos, a apreensão dos objetos que ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo formalizada por meio do auto de exibição e apreensão, no qual constam, dentre outros bens, cinco bolsas e duas carteiras da marca Carmem Steffens, além de relógio da marca Victor Hugo, na residência da recorrente.

Posteriormente verificou-se que parte desses objetos, especialmente as bolsas e a carteira da marca Carmen Steffen, eram provenientes de um furto ocorrido em uma loja da marca em Teresina.

Além do auto de apreensão, há nos autos documentação relativa aos crimes antecedentes, notadamente os registros de furto e a identificação dos bens subtraídos, os quais foram posteriormente reconhecidos.

Registre-se que ainda que o foco inicial da investigação estivesse direcionado ao corréu, a materialidade quanto à receptação atribuída à apelante não se sustenta em meras suposições, mas sim na constatação objetiva da presença, em sua residência, de bens identificados como provenientes de ilícito penal anterior.

Ademais, cumpre destacar que a prova da materialidade da receptação não exige laudo complexo de natureza técnica, bastando a demonstração de que a coisa apreendida é produto de crime, o que se verificou mediante boletim de ocorrência do furto, reconhecimento formal realizado na fase policial e confirmação em juízo pela testemunha responsável.

Portanto, o conjunto documental e formal de apreensão é suficiente para demonstrar a origem ilícita dos bens.

Ademais a prova oral produzida em juízo reforça as conclusões de autoria e materialidade delitiva.

Foram ouvidas, em audiência os policiais civis Daniel Cavalcante de Almeida e Iana Pádua Demes de Castro, as testemunhas Fransuar Pires Mendonça, Genice Pereira Pinto e Rafaela Ravena Rodrigues da Luz. Além do interrogatório da própria acusada.

Ressalte-se que  policial Daniel Cavalcante, esclareceu que as investigações estavam inicialmente direcionadas ao corréu Sidno, sendo que, durante o cumprimento do mandado, foram localizados, na residência, drogas, armas e diversos objetos, inclusive as bolsas da marca Carmem Steffens. Ressaltou que Bianca, ora apelante, foi conduzida especialmente em razão da apreensão desses objetos, por estarem vinculados a crime patrimonial.

Importante destacar que o d. Magistrado a quo não utilizou a prova oral para sustentar envolvimento da apelante com tráfico ou armas, ao contrário, reconheceu a insuficiência probatória nesses pontos e absolveu-a. Isso reforça a coerência e a seletividade da valoração probatória realizada pelo juízo de origem.

Já a testemunha Genice Pereira Pinto, funcionária da loja Carmen Steffens, foi categórica ao afirmar que reconheceu duas bolsas e uma carteira como sendo produtos do furto ocorrido na loja, realizou o reconhecimento na delegacia, confirmou esse reconhecimento em juízo e explicou que se tratavam de produtos identificáveis. Tal depoimento foi colhido sob contraditório e não apresentou contradições relevantes.

A apelante, por sua vez, sustentou exercer atividade comercial lícita e alegou destinação comercial dos objetos. Contudo, conforme corretamente registrado na sentença, não apresentou qualquer documento ou elemento objetivo que demonstrasse a origem regular dos bens.

Assim, a prova oral não apenas confirma a apreensão, como também reforça a origem ilícita de parte dos bens, a posse dos objetos pela apelante e a ausência de comprovação de aquisição regular.

Por outra vertente, a defesa sustenta inexistência de prova do dolo. Entretanto, o dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias fáticas. E no caso concreto restou constatado que os bens eram provenientes de furto, estavam na residência da apelante, houve reconhecimento formal das bolsas e inexistiu comprovação de aquisição regular.

Registre-se que não se trata de presunção automática de culpa, mas de conclusão extraída do conjunto probatório harmônico.

Tal panorama, revela assim, que não se cuida de condenação baseada em meras conjecturas há prova do furto anterior, apreensão dos bens e reconhecimento dos itens, além da ausência de justificativa objetiva e minimamente verificável quanto à origem lícita, circunstância que, conforme compreensão consolidada na jurisprudência, reforça a conclusão acerca do dolo.

Neste sentido é a jurisprudência:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . APREENSÃO DO BEM ILÍCITO NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO BEM. DOLO CONFIGURADO . PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. 2ª FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISS ÃO DO DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Não há falar em desclassificação do crime de receptação simples para sua modalidade culposa quando restou comprovado o dolo do réu, que recebeu e conduziu veículo objeto de furto, sabendo tratar-se de produto de origem ilícita . 3. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão do produto de crime em poder do réu ou na posse de terceiro que o adquiriu do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a licitude do bem adquirido ou o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não se verificou na espécie. 4. Não se verifica a ocorrência da confissão qualificada no crime de receptação quando o réu admite a autoria, mas nega a prática da receptação afirmando desconhecer a origem ilícita do bem, inadmitindo, portanto, o dolo . 5. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 07043883420228070010 1660013, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/02/2023)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ORIGEM ILÍCITA DOS BENS . EVIDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA . CONCURSO FORMAL NÃO CONFIGURADO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, a condenação do apelante é medida que se impõe. 2. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3 . Se os bens receptados são oriundos de crimes distintos, visto que as receptações ocorreram em contextos fáticos diversos e os delitos são resultantes de desígnios autônomos, mantêm-se o concurso material de crimes. 4. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 20171010005919 DF 0000581-23 .2017.8.07.0010, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 112/139)

Assim, não se verifica o cenário de dúvida razoável apto a atrair o in dubio pro reo. Ao contrário, o conjunto probatório descrito é suficiente para lastrear a condenação.

A pretensão de desclassificação para receptação culposa, também não prospera. Não há de ser reconhecida a modalidade culposa, haja vista que a de fato a  apelante não demonstrou a origem regular dos bens. Além disso, foi destacada a particularidade apontada pela testemunha Genice Pereira Pinto de que os produtos da marca em questão seriam exclusivos e comercializados por lojas credenciadas, o que torna menos plausível a aquisição informal sem qualquer lastro documental.

O parecer ministerial, na mesma linha, afirmou que a desclassificação para a forma culposa exige demonstração de circunstâncias aptas a evidenciar que a agente não tinha ciência da origem ilícita, mas deveria presumir (culpa), o que não se extrai do caso diante do modo como os bens foram encontrados e da inexistência de comprovação mínima de licitude.

Dessa forma, ausentes elementos concretos que indiquem erro escusável ou cautela minimamente observada na aquisição/posse, mantém-se a tipificação no art. 180, caput, CP.

Quanto à pretensão de aplicação do perdão judicial, igualmente não merece acolhimento.

Isso porque o perdão judicial do art. 180, §5º, do CP está vinculado ao contexto delineado no próprio dispositivo, com incidência condicionada aos pressupostos legais e à análise das circunstâncias do caso. No entanto, não reconhecida a modalidade culposa no caso concreto, como visto, resta prejudicado o pedido na forma como deduzido pela defesa.

Ademais há de se reconhecer, na hipótese, a  inadequação do benefício diante das circunstâncias do caso e da natureza dos bens envolvidos, não se evidenciando hipótese que justifique a incidência do instituto.

Diante do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800251-54.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

BIANCA RIBEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026