
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751509-43.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0800464-18.2022.8.18.0042, apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, determinou o seguinte, in litteris:
“(…)
Por tais razões, nos termos do artigo 536 do CPC, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para determinar a intimação da Equatorial Piauí para realizar, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias, o cumprimento da obrigação, qual seja, a substituição dos postes de energia, sob pena de multa por cada diária no valor de R$ 500,00 limitado ao teto de R$ 20.00,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC”. (Id. Num. 73618961).
A concessionária energia, na minuta recursal (Id. Num. 30835750), sustentou que: i) há incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Campo Maior/PI para processar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, II, do CPC, bem como em razão de cláusula de eleição de foro prevista no acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0012672-45.2014.8.18.0140; ii) a decisão é nula por ausência de fundamentação, por não enfrentar especificamente a cláusula de manutenção de foro e a taxatividade dos municípios abrangidos pelo acordo; iii) houve inobservância do rito do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não teria sido oportunizada impugnação antes da imposição da medida coercitiva; iv) inexistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, sustentando que o Município de Sigefredo Pacheco/PI não foi incluído no rol de municípios contemplados no acordo homologado; e v) a decisão seria extra petita e teria concedido tutela de urgência de ofício, antecipando integralmente os efeitos do provimento final, em afronta aos arts. 141, 492 e 300, §3º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
De início, cumpre salientar que o Agravo de Instrumento não merece conhecimento, uma vez que afronta o princípio da unirrecorribilidade. Explico.
O princípio da unirrecorribilidade, expressão da lógica processual e da necessidade de estabilização das decisões judiciais, veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Significa dizer que cada pronunciamento jurisdicional pode ser impugnado apenas por um recurso adequado, considerado o decisum em sua integralidade, e não a partir da fragmentação de capítulos autônomos.
Nesse contexto, a interposição de dois recursos pela mesma parte em face de um único pronunciamento jurisdicional encontra óbice intransponível na preclusão consumativa e na própria regra da unirrecorribilidade, de modo que apenas o primeiro recurso subsiste, reputando-se inadmissível o que posteriormente tenha sido protocolizado.
Nesse sentido, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579 do STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não se aplica o Enunciado n. 579 do STJ, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração foram apresentados pela mesma parte. 3.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.759.355/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. 1. Ação de reparação por danos morais.
2.De acordo com o entendimento desta Corte, no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.855.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS MANEJADOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. ART. 256-L DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A questão de direito consistente em definir se há legitimidade concorrente entre o promitente-vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente-comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Revisão do Tema n. 886 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual.
(EDcl no REsp n. 2.205.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
No caso em análise, verifica-se que o Juízo de origem, na decisão agravada (proferida em 07/04/2025), havia concedido a tutela pleiteada para determinar a intimação da concessionária de energia para que realizasse o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a substituição dos postes de energia.
Ocorre que, na época, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs o Agravo de Instrumento nº 0758521-45.2025.8.18.0000, em 27/06/2025, contra essa mesma decisão, instrumental este que inclusive já foi julgado pela 3ª Câmara Especializada Cível.
Agora, a concessionária de energia interpôs novo Agravo de Instrumento contra o conteúdo do mesmo decisum, considerando a intimação do julgamento dos Embargos de Declaração outra opostos, razão pela qual mostra-se desarrazoado admitir nova análise do presente recurso. Isso porque a reapreciação da matéria configuraria evidente afronta ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Desta feita, o art. 932, III do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento em comento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0751509-43.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2026