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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827059-17.2023.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das parcelas das custas iniciais, anteriormente deferidas de forma parcelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o inadimplemento das parcelas das custas iniciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se é necessária nova intimação da parte para cada parcela não paga. III. RAZÕES DE DECIDIR O não pagamento das custas processuais, quando devidas, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Uma vez deferido o parcelamento das custas iniciais, incumbe à parte efetuar o pagamento sucessivo das parcelas nos prazos fixados, sendo desnecessária intimação prévia específica para cada parcela inadimplida. Comprovado nos autos o inadimplemento de parcelas das custas iniciais, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATHALIA MARIA LOPES DIAS e OUTRO para reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais (Processo nº 0827059-17.2023.8.18.0140, Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI), ajuizada contra CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, ora apelado. Ingressaram as partes autoras com a ação originária, alegando, que firmaram, no ano de 2020, contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma imobiliária condominial, referente ao empreendimento Stella Vitta Morros Residências, com o réu. Quando, da realização do financiamento bancário, os autores foram surpreendidos com um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imóvel. Além disso, não mais seriam em 360 parcelas, mas sim em 420 (quatrocentos e vinte). E quanto ao valor da quota mensal, passaria a ser de R$ 3.194,26 (três mil cento e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), valor muito superior ao simulado. Inconformados com a quebra da confiança e sem recursos para arcar com a nova avença, optaram por realizar o distrato, contudo, em uma tentativa de dificultar e embaraçar a ruptura do acordo a demandada inovou maliciosamente nas formas do distrato apresentando onerosidade para os autores. Foi indeferido a gratuidade de justiça e deferindo o pagamento das custas processuais em 14 (catorze) parcelas. Certidão da serventia informando o decurso do prazo sem o pagamento das parcelas custas de ingresso. Por sentença (ID 28602221 - Pág. 1/2), o d. Magistrado a quo, julgou: “extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando sem efeito qualquer ato constritivo vinculado aos presentes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).” Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de Apelação, requerendo o provimento deste apelo para reconhecer a nulidade da sentença para conceder novo parcelamento das custas compatível com a realidade financeira dos autores. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Conforme se depreende dos autos, os apelantes deixaram de efetuar o pagamento das parcelas das custas iniciais, conforme estabelecido na decisão que deferiu o parcelamento. A falta de pagamento das custas é fato incontroverso nos autos, conforme se verifica da análise dos documentos juntados. O art. 485, IV do Código de Processo Civil estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito a falta de pagamento das custas processuais, quando devidas. No caso em tela, as custas iniciais foram devidamente parceladas, sendo que o não pagamento de algumas parcelas configurou a extinção do processo, nos termos da lei processual vigente. Sendo deferido o pedido de parcelamento, cabe a parte proceder ao pagamento sucessivo das parcelas, sem necessidade de intimação prévia em relação a cada uma delas. Desse modo, não há como deixar de reconhecer que o prazo fluiu sem que os autores/apelantes recolhessem as referidas custas, de maneira que, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. Logo, cabia aos recorrentes efetuarem o pagamento das custas, no prazo determinado, o que não se visualiza nos autos, de maneira que a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0827059-17.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNATHALIA MARIA LOPES DIAS
RéuCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Publicação20/04/2026