![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800305-89.2025.8.18.0068 EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo Interno. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Manutenção da decisão monocrática. Recurso improvido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação e disponibilização do crédito não restaram devidamente comprovadas, sendo cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0800305-89.2025.8.18.0068, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA LUZIA DE SOUSA MAIA, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, na petição inicial, que é beneficiária de proventos previdenciários e que passou a sofrer descontos em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando, ainda, que não recebeu qualquer valor decorrente da suposta contratação. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato apontado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e alegando que o crédito foi efetivamente disponibilizado à autora, por meio de operação realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, juntando aos autos registros sistêmicos (LOG de contratação) e extratos bancários que, segundo sustenta, comprovariam a operação e a utilização do numerário pela demandante. Após a apresentação de réplica e manifestação das partes pelo julgamento antecipado, sobreveio sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que restou comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, inexistindo elementos aptos a justificar a nulidade contratual, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inexistência de comprovação válida da contratação; (ii) ausência de documento contratual regularmente firmado; (iii) inexistência de prova da efetiva transferência do valor contratado para sua conta bancária; e (iv) ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando-se o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que comprovou a regularidade da contratação por meio eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e registros sistêmicos da operação, bem como a disponibilização do crédito e sua utilização pela autora, sustentando, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço ou de qualquer dano indenizável. Desse modo, sobreveio decisão monocrática desta Relatoria dando provimento ao recurso, ao entendimento de que a instituição financeira não comprovou satisfatoriamente a regular contratação nem a efetiva disponibilização do crédito à consumidora, aplicando-se, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor e os consectários legais pertinentes. Inconformado, o banco apelado interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os registros eletrônicos da contratação (LOG), defendendo a validade das contratações realizadas por meio eletrônico mediante uso de cartão, senha e biometria, bem como alegando que houve efetiva disponibilização do crédito à autora, a qual teria usufruído dos valores. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado para restabelecer a sentença de improcedência. A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3 MÉRITO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria que deu provimento à apelação interposta por MARIA LUZIA DE SOUSA MAIA, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se a submeter ao órgão colegiado o reexame da decisão monocrática do relator, devendo o agravante demonstrar, de forma objetiva, equívoco na decisão impugnada ou a existência de fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. No caso, a parte agravante limita-se, essencialmente, a reiterar as teses já deduzidas nas contrarrazões de apelação, insistindo na validade da contratação e na suficiência dos registros eletrônicos apresentados, sem, contudo, infirmar de modo específico os fundamentos adotados na decisão agravada. A decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em demandas envolvendo empréstimos consignados e descontos em benefícios previdenciários, incumbe à instituição financeira comprovar de forma segura a regular contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Embora o banco sustente que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, os elementos constantes dos autos revelam que a documentação apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a manifestação válida de vontade da consumidora, tampouco a efetiva entrega do numerário, circunstâncias indispensáveis à validade do negócio jurídico e à legitimidade dos descontos realizados. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive nas hipóteses de contratação fraudulenta ou não comprovada. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Além disso, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na fixação do valor da indenização nem na determinação de restituição em dobro dos valores descontados, providências que se mostram adequadas às circunstâncias do caso e em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, constata-se que o agravante não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada, revelando-se o recurso mera manifestação de inconformismo com a solução jurídica dada à controvérsia. Assim, deve ser mantida integralmente a decisão agravada. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão RELATOR |
|
0800305-89.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA LUZIA DE SOUSA MAIA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026