
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0013872-58.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação]
APELANTE: JOSE FRANCISCO FARIAS DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CRIMINAL n.º 0013872-58.2012.8.18.0140
ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: JOSÉ FRANCISCO FARIAS DA COSTA
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dia
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL.
1. Sobreveio aos autos notícia de falecimento do apelado, conforme certidão juntada sob ID 27574247.
2. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
3. Reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicado o Recurso Especial interposto.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal na qual, após o julgamento dos Embargos de Declaração, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do recorrido JOSÉ FRANCISCO FARIAS DA COSTA.
Posteriormente, houve interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público (ID 24085700), encontrando-se os autos na Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
Sobreveio, contudo, notícia de falecimento do recorrido, conforme informação juntada sob ID 27574247, razão pela qual os autos foram encaminhados a esta Relatora para as providências cabíveis.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade.
Comprovado o falecimento do recorrido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, restando prejudicado o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, ante a perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, reconheço a extinção da punibilidade de JOSÉ FRANCISCO FARIAS DA COSTA, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Notifique-se o magistrado singular para fins de observância das determinações do inciso I do art. 107 do Código Penal — extinção de punibilidade.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0013872-58.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOSE FRANCISCO FARIAS DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026