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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815313-60.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE VALOR REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base em percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, resultando em verba equivalente a R$ 168,74, em demanda cujo proveito econômico foi de R$ 843,75, pleiteando-se a majoração dos honorários mediante apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em causa de valor reduzido, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, não obstante as balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação estrita do art. 85, § 2º, do CPC, no caso concreto, conduz à fixação de honorários em montante manifestamente aviltante, incompatível com a complexidade do trabalho desenvolvido e com a duração do processo, exigindo acompanhamento contínuo, participação em perícia e interposição de recursos. 4. O Tema Repetitivo 1.076 do STJ não afasta a incidência das hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 5. A fixação de honorários em valor ínfimo viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não remunerando adequadamente o zelo profissional nem o tempo de dedicação exigido pela causa, sendo legítima a aplicação do juízo de equidade para assegurar remuneração digna ao patrono. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente no capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAYCON DANTAS ROSA, por intermédio de seu patrono, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, movido em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ora apelada. Na origem, a ação de cobrança de seguro DPVAT foi julgada procedente, condenando a seguradora ré ao pagamento de complementação indenizatória no valor de R$ 843,75, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor este correspondente à diferença entre o montante apurado em perícia (limitação de 75% no ombro esquerdo) e o valor pago administrativamente. No tocante aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso: em suas razões recursais, o apelante insurge-se exclusivamente quanto ao valor dos honorários, argumentando que o percentual fixado resulta na quantia irrisória de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Pleiteia a reforma da sentença para que a verba seja fixada por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, sugerindo o montante de 01 (um) salário mínimo. Contrarrazões: a seguradora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso. É o que basta relatar.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio, tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual conheço da apelação.
II - MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de valor reduzido. Ao analisar o mérito recursal, observa-se que o apelo merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o proveito económico obtido pela parte autora foi de R$ 843,75. A aplicação estrita do artigo 85, § 2º do CPC, nos moldes fixados na sentença, resultaria em uma verba de aproximadamente R$ 168,74. Embora a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC estabeleça percentuais sobre o valor da condenação, o § 8º do mesmo dispositivo prevê que, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1076, embora tenha restringido a fixação por equidade, reafirmou sua aplicabilidade às hipóteses em que a verba for ínfima, nos termos do referido § 8º. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00, mantendo a verba honorária em 15% sobre o montante fixado, resultando em honorários sucumbenciais de R$ 600,00. O embargante sustenta que a verba honorária se tornou irrisória e requer sua fixação por equidade, considerando o valor da causa. A questão em discussão consiste em verificar se a redução da condenação impôs honorários sucumbenciais irrisórios, autorizando sua fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O acórdão embargado não se manifestou sobre a necessidade de readequação dos honorários sucumbenciais diante da redução do valor da condenação, configurando omissão a ser sanada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1076, a fixação de honorários por equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, a manutenção da verba honorária em percentual sobre a nova condenação resultaria em valor desproporcional e insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Considerando a complexidade do caso, o tempo de tramitação processual e a atuação em sede recursal, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00. A omissão na fixação dos honorários sucumbenciais diante da redução do valor da condenação autoriza o acolhimento de embargos de declaração para sanar o vício. A fixação de honorários por equidade é admissível quando a aplicação do percentual sobre a condenação resultar em verba irrisória, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1076. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08355596920238120001 Campo Grande, Relator: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 26/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Ignez Lucia Saldiva Tessa, advogada do Banco Daycoval S.A., contra sentença da 1ª Vara Cível de Vitória que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 748,00) em favor do banco demandado. A apelante alega que os honorários são ínfimos devido ao baixo valor da causa e requer o arbitramento por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou por equidade, nos termos do § 8º do mesmo artigo, em razão do valor irrisório da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O § 8º do art. 85 do CPC estabelece que, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 5. O valor atribuído à causa (R$ 748,00) é ínfimo, o que justifica a aplicação do critério de equidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), que prioriza a observância dos percentuais do § 2º do art. 85, salvo em situações de valor muito baixo da causa. 6. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua atuação, é razoável a fixação dos honorários por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Quando o valor da causa for ínfimo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13.10.2021 (Tema 1.076). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00355645720098080024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível)
No caso em tela, a manutenção da verba no patamar de R$ 168,75 configuraria evidente aviltamento à dignidade da advocacia, desconsiderando o zelo profissional e o tempo de tramitação processual da demanda. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação de honorários no referido valor não compensa adequadamente o trabalho realizado. Portanto, considerando a natureza da causa e o esforço empreendido, mostra-se razoável a majoração da verba honorária para o montante de 01 (um) salário mínimo vigente, conforme pleiteado pelo apelante. Referida quantia afigura-se condizente com a dignidade da profissão e com os critérios equitativos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença tão-somente no capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º do CPC), no valor de 1 (um) salário mínimo vigente. Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0815313-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMAYCON DANTAS ROSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação19/03/2026