Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802476-46.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802476-46.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE LOPES DE COUTO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DE RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 135-A DO RITJPI. RECURSO REDISTRIBUÍDO.

I. Caso em exame
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais.

II. Questão em discussão
Verificação da ocorrência de prevenção do relator do agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos, o que enseja a necessidade de redistribuição do feito.

III. Razões de decidir
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
No caso, o Agravo de Instrumento nº 0766590-03.2024.8.18.0000, interposto contra decisão nos presentes autos, foi distribuído ao Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, firmando sua prevenção para o julgamento da apelação.
Diante disso, a redistribuição do presente recurso ao relator prevento é medida que se impõe, garantindo a unidade na condução do processo e a aplicação do princípio da segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese
Apelação redistribuída ao relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do RITJPI.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Por JOSE LOPES DE COUTO irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802476-46.2024.8.18.0038), movida em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL.

O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento e o recurso foi distribuído à relatoria do Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.

Na sentença, o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

O recurso de apelação proveniente da sentença proferida pelo Magistrado a quo foram foi distribuída à minha relatoria.

Vieram-me os autos conclusos.

Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a concessão da justiça gratuita combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0766590-03.2024.8.18.0000, distribuído ao relator Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, conforme documentos de ID 30893947.

Com a superveniência da sentença, o apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

 

Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802476-46.2024.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802476-46.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE LOPES DE COUTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

16/02/2026