![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800372-48.2025.8.18.0167
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E DE CONTRADITÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta do autor na rede social Instagram, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e conceder tutela de urgência para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta do autor em rede social, sem indicação clara e individualizada da conduta supostamente violadora dos termos de uso e sem oportunizar contraditório e ampla defesa, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se tal bloqueio enseja indenização por danos morais. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 4. A recorrente não comprova qual conteúdo específico teria motivado o bloqueio da conta, limitando-se a alegações genéricas de violação aos termos de uso, sem individualização mínima da conduta imputada ao usuário. 5. O bloqueio unilateral da conta, sem prévia notificação, sem motivação concreta e sem disponibilização de meios eficazes de defesa, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva e da transparência. 6. A conduta da recorrente afronta o Marco Civil da Internet, que assegura a liberdade de expressão e comunicação, bem como o direito à informação clara e adequada ao usuário. 7. O bloqueio arbitrário de conta em rede social ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor e caracterizando dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de moderação, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação. 9. Inexistem ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800372-48.2025.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuLYTSON BRENDOW DE BARROS SOARES
Publicação18/03/2026