Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800989-96.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE REJEITADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR. BOA-FÉ DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A desnecessidade de perícia técnica complexa afasta a incompetência do Juizado Especial quando as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide (Enunciado 54 FONAJE). II. A devolução imediata do valor creditado em conta, mediante depósito judicial, evidencia a ausência de vontade do consumidor em contratar o empréstimo, corroborando a tese de vício de consentimento na coleta da biometria facial. III. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). IV. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) não exige a comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. V. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento ou viciado, privando o consumidor de verba alimentar. Valor indenizatório de R$ 4.000,00 mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800989-96.2024.8.18.0149 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800989-96.2024.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE REJEITADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR. BOA-FÉ DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
I. A desnecessidade de perícia técnica complexa afasta a incompetência do Juizado Especial quando as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide (Enunciado 54 FONAJE). 
II. A devolução imediata do valor creditado em conta, mediante depósito judicial, evidencia a ausência de vontade do consumidor em contratar o empréstimo, corroborando a tese de vício de consentimento na coleta da biometria facial. 
III. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 
IV. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) não exige a comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. 
V. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento ou viciado, privando o consumidor de verba alimentar. Valor indenizatório de R$ 4.000,00 mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
VI. Sentença mantida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. 

  1. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS. 

A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1518768412, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e autorizou o levantamento, pelo banco, do valor depositado em juízo pelo autor. 

Em suas razões recursais, o banco recorrente suscita preliminar de incompetência do juizado por complexidade da causa, alegando necessidade de perícia. No mérito, defende a validade da contratação realizada mediante biometria facial, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa. A prova pericial mostra-se desnecessária quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso, a discussão não se centra na autoria da imagem capturada na biometria (se a foto é ou não do autor), mas sim na existência de vício de consentimento (erro ou dolo) no momento da captação da vontade, questão que pode ser dirimida pelas provas documentais e orais já produzidas, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE. 

Passo ao mérito.  

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade do contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter contratado conscientemente, tendo sido induzido a erro por preposto/correspondente bancário sob a promessa de cancelamento de outro serviço. 

Da análise dos autos, constata-se que a sentença recorrida não merece reparos. Embora o banco recorrente tenha apresentado documentos que comprovam a formalização eletrônica da avença, com captura de "selfie", tal prova deve ser sopesada com os demais elementos dos autos. 

O autor, de forma diligente e demonstrando inegável boa-fé, ao perceber o crédito não solicitado em sua conta bancária, não se utilizou dos valores. Pelo contrário, procedeu ao depósito judicial da quantia integral de R$ 21.161,25 (Id 30261983). Tal conduta é incompatível com a vontade de contratar um empréstimo. Quem busca crédito, via de regra, o faz para uso imediato. A devolução do valor evidencia que a "biometria" capturada não refletiu a real vontade do consumidor, corroborando a tese de vício de consentimento e a falha no dever de informação e segurança por parte da instituição financeira. 

Incide, na espécie, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O banco assume o risco ao delegar a captação de clientes a correspondentes. 

Quanto à restituição em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC e interpretado no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor que cobrou valor indevido, cabendo apenas demonstrar que a cobrança é contrária à boa-fé objetiva. Realizar descontos na verba alimentar do consumidor baseados em contrato eivado de vício, mormente quando o consumidor buscou ativamente desfazer o negócio e devolver o capital, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra. 

No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo recorrido ultrapassa o mero dissabor. Houve apropriação indevida de verba de natureza alimentar (aposentadoria), gerando angústia e desequilíbrio financeiro ao idoso, além da perda de tempo útil para solucionar um problema causado pela falha do serviço bancário. 

quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções punitiva e pedagógica da condenação, bem como à compensação da vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa, estando alinhado aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos de fraude em empréstimo consignado. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800989-96.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

JOSE DOMINGOS DOS SANTOS

Publicação

22/04/2026