Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0800675-95.2024.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS- PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALIDADE E VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 635 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia proposta por servidora pública municipal aposentada, reconhecendo a vigência da Lei Municipal nº 064/98, afastando a prescrição e condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmios não usufruídas. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 064/98 é válida e vigente durante o período aquisitivo das licenças-prêmios; (ii) estabelecer se a servidora aposentada tem direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova quanto ao não usufruto do benefício; e (iv) verificar a ocorrência de prescrição e a adequação do valor da condenação. A Lei Municipal nº 064/98 goza de presunção de validade e permaneceu vigente até a efetiva publicação da norma revogadora, inexistindo declaração formal de nulidade ou inconstitucionalidade. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ assegura ao servidor público aposentado o direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada e não computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A aposentadoria inviabiliza o gozo do benefício, fazendo surgir automaticamente o direito à indenização, independentemente de requerimento administrativo prévio. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo à Administração Pública demonstrar o eventual usufruto da licença-prêmio, diante de sua responsabilidade pela guarda dos registros funcionais. A alegação genérica de impossibilidade de localização de documentos não afasta o dever legal do ente público de gestão e preservação documental. O prazo prescricional para pleitear a indenização inicia-se na data da aposentadoria, não estando prescrita a pretensão deduzida em juízo. O valor da condenação foi corretamente fixado com base na última remuneração da servidora e no período de licença-prêmio adquirido, observados os critérios legais de correção monetária e juros. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800675-95.2024.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800675-95.2024.8.18.0135
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE
APELADO: ISABEL DE SOUSA NETA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS- PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALIDADE E VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 635 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia proposta por servidora pública municipal aposentada, reconhecendo a vigência da Lei Municipal nº 064/98, afastando a prescrição e condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmios não usufruídas.
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 064/98 é válida e vigente durante o período aquisitivo das licenças-prêmios; (ii) estabelecer se a servidora aposentada tem direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova quanto ao não usufruto do benefício; e (iv) verificar a ocorrência de prescrição e a adequação do valor da condenação.
  3. A Lei Municipal nº 064/98 goza de presunção de validade e permaneceu vigente até a efetiva publicação da norma revogadora, inexistindo declaração formal de nulidade ou inconstitucionalidade.
  4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ assegura ao servidor público aposentado o direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada e não computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
  5. A aposentadoria inviabiliza o gozo do benefício, fazendo surgir automaticamente o direito à indenização, independentemente de requerimento administrativo prévio.
  6. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo à Administração Pública demonstrar o eventual usufruto da licença-prêmio, diante de sua responsabilidade pela guarda dos registros funcionais.
  7. A alegação genérica de impossibilidade de localização de documentos não afasta o dever legal do ente público de gestão e preservação documental.
  8. O prazo prescricional para pleitear a indenização inicia-se na data da aposentadoria, não estando prescrita a pretensão deduzida em juízo.
  9. O valor da condenação foi corretamente fixado com base na última remuneração da servidora e no período de licença-prêmio adquirido, observados os critérios legais de correção monetária e juros.
  10. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800675-95.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

ISABEL DE SOUSA NETA

Publicação

18/03/2026