RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801447-88.2025.8.18.0146 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, EDUARDO DE CASTRO LOPES RECORRIDO: SAMUEL DE JESUS LOPES SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANA CLARA GOMES VELOSO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ATRASO NA LIGAÇÃO DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do prazo de 120 dias para ligação de sistema de microgeração fotovoltaica, com condenação à restituição de valores pagos a título de faturas de energia elétrica após o prazo regulamentar e ao pagamento de indenização por danos morais, além da confirmação da tutela de urgência.
- Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para o julgamento da causa diante da alegada necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; (iii) determinar a existência de danos materiais indenizáveis em razão do atraso na ligação do sistema de microgeração; e (iv) aferir a configuração e o quantum indenizatório dos danos morais.
- A controvérsia apresenta natureza fática e documental, sendo possível o julgamento com base nas provas constantes dos autos, inexistindo complexidade técnica que justifique a realização de prova pericial ou o afastamento da competência do Juizado Especial.
- A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço.
- O parecer de acesso favorável emitido pela própria concessionária fixou prazo de 120 dias para a ligação do sistema de microgeração, o qual não foi cumprido, mesmo após a concessão de tutela de urgência.
- A concessionária não comprovou a efetiva ligação do sistema dentro do prazo regulamentar, ônus que lhe incumbia, limitando-se a alegações genéricas.
- Os danos materiais são devidos apenas a partir do término do prazo regulamentar, afastando enriquecimento sem causa, e os valores apurados não foram objeto de impugnação específica.
- O atraso injustificado e o descaso da concessionária configuram violação à boa-fé objetiva e frustração da legítima expectativa do consumidor, ultrapassando o mero dissabor e caracterizando dano moral indenizável.
- O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, atendendo às funções compensatória e pedagógica.
- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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