Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801447-88.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ATRASO NA LIGAÇÃO DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do prazo de 120 dias para ligação de sistema de microgeração fotovoltaica, com condenação à restituição de valores pagos a título de faturas de energia elétrica após o prazo regulamentar e ao pagamento de indenização por danos morais, além da confirmação da tutela de urgência. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para o julgamento da causa diante da alegada necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; (iii) determinar a existência de danos materiais indenizáveis em razão do atraso na ligação do sistema de microgeração; e (iv) aferir a configuração e o quantum indenizatório dos danos morais. A controvérsia apresenta natureza fática e documental, sendo possível o julgamento com base nas provas constantes dos autos, inexistindo complexidade técnica que justifique a realização de prova pericial ou o afastamento da competência do Juizado Especial. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço. O parecer de acesso favorável emitido pela própria concessionária fixou prazo de 120 dias para a ligação do sistema de microgeração, o qual não foi cumprido, mesmo após a concessão de tutela de urgência. A concessionária não comprovou a efetiva ligação do sistema dentro do prazo regulamentar, ônus que lhe incumbia, limitando-se a alegações genéricas. Os danos materiais são devidos apenas a partir do término do prazo regulamentar, afastando enriquecimento sem causa, e os valores apurados não foram objeto de impugnação específica. O atraso injustificado e o descaso da concessionária configuram violação à boa-fé objetiva e frustração da legítima expectativa do consumidor, ultrapassando o mero dissabor e caracterizando dano moral indenizável. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801447-88.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801447-88.2025.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, EDUARDO DE CASTRO LOPES
RECORRIDO: SAMUEL DE JESUS LOPES SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA CLARA GOMES VELOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ATRASO NA LIGAÇÃO DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do prazo de 120 dias para ligação de sistema de microgeração fotovoltaica, com condenação à restituição de valores pagos a título de faturas de energia elétrica após o prazo regulamentar e ao pagamento de indenização por danos morais, além da confirmação da tutela de urgência.
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para o julgamento da causa diante da alegada necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; (iii) determinar a existência de danos materiais indenizáveis em razão do atraso na ligação do sistema de microgeração; e (iv) aferir a configuração e o quantum indenizatório dos danos morais.
  3. A controvérsia apresenta natureza fática e documental, sendo possível o julgamento com base nas provas constantes dos autos, inexistindo complexidade técnica que justifique a realização de prova pericial ou o afastamento da competência do Juizado Especial.
  4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço.
  5. O parecer de acesso favorável emitido pela própria concessionária fixou prazo de 120 dias para a ligação do sistema de microgeração, o qual não foi cumprido, mesmo após a concessão de tutela de urgência.
  6. A concessionária não comprovou a efetiva ligação do sistema dentro do prazo regulamentar, ônus que lhe incumbia, limitando-se a alegações genéricas.
  7. Os danos materiais são devidos apenas a partir do término do prazo regulamentar, afastando enriquecimento sem causa, e os valores apurados não foram objeto de impugnação específica.
  8. O atraso injustificado e o descaso da concessionária configuram violação à boa-fé objetiva e frustração da legítima expectativa do consumidor, ultrapassando o mero dissabor e caracterizando dano moral indenizável.
  9. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, atendendo às funções compensatória e pedagógica.
  10. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801447-88.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SAMUEL DE JESUS LOPES SOUSA

Publicação

18/03/2026