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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800920-76.2025.8.18.0069 APELANTE: PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB/PI N°. 16.215-A) E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco C6 S/A, sob o fundamento de abuso do direito de ação e litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em suposta litigância predatória, sem prévia oitiva das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base em abuso do direito de ação, sem oportunizar prévia manifestação da parte autora, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do CPC, e o art. 5º, LV, da CF/1988. O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando os contratos discutidos são distintos e a petição inicial está acompanhada de documentos que sustentam a pretensão. O magistrado deveria ter determinado a adoção de medidas de instrução preliminar, como a intimação da parte autora para apresentação de documentos e esclarecimentos, conforme orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, em vez de extinguir o feito de plano. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessária a regular instrução, inclusive sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base em abuso do direito de ação exige prévia oportunidade de manifestação da parte, sob pena de nulidade da decisão. O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentações semelhantes não caracteriza automaticamente litigância de má-fé. A violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, quando não assegurado o direito de manifestação sobre fundamentos decisivos, impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 81, 485, I e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp 1824337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019; TJPI, ApCív nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA (ID 30135944) em face da sentença (ID 30135943) proferida nos autos daAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800920-76.2025.8.18.0069) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI) indeferiu a petição inicial por considera-la inepta e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, § 1º, I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante aduz que não foi oportunizada a emenda à inicial e que o indeferimento liminar baseado em “litigância predatória” carece de fundamentação concreta e individualizada, contrariando entendimento do STJ no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), o qual reconhece que a caracterização da litigância abusiva demanda fundamentação específica, razão pela qual, a sentença deve ser anulada. Alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide e não ter recebido quaisquer valores do banco, tendo sido vítima de fraude, uma vez que os descontos ocorreram sem a sua autorização. Assevera que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, conforme artigo 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento e novo julgamento da ação. O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo que a petição inicial padece de vício formal insanável, por ausência da necessária causa de pedir, conforme exigido pelo art. 319, III, do CPC, uma vez que a narrativa fática apresentada pelo autor é vaga, imprecisa e genérica, sem qualquer elemento concreto que comprovasse a ocorrência de fraude ou que permitisse o regular exercício do contraditório pela parte ré, não logrando êxito, assim, em indicar os fatos mínimos essenciais para viabilizar a compreensão da controvérsia, o que atrairia o indeferimento liminar da petição inicial nos termos do art. 330, I, do CPC e justificaria a extinção do feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma processual. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 30135946). É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II - DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposto abuso do direito de ação e indícios de litigância predatória, sem oportunizar manifestação prévia da parte a respeito. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. A parte autora, ora apelante, alega ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de Tarifa Pacote de Serviços, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, razão pela qual, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Para corroborar com o alegado, o autor instruiu a petição inicial, dentre outros documentos, com o extrato bancário (ID 30135940), demonstrando os descontos em seu conta corrente, relativos ao negócio jurídico em questão. O magistrado do primeiro grau, ao receber a petição inicial, decidiu indeferi-la de plano, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na inicial. Em outras palavras, entendeu que a petição em exame se mostra repetitiva e padronizada em relação a tantas outras protocoladas pelo mesmo advogado na unidade (não se constatando, portanto, narrativa fática adequada a particularizar o caso e, por conseguinte, demonstrar a natureza legítima do litígio Constatou, ainda, que, diante do conjunto de elementos, a situação exige maior rigor do Estado-Juiz quanto à análise das petições iniciais que lhe são apresentadas, evitando-se a propagação de demandas predatórias e a captação irregular de clientela, práticas nocivas que abarrotam o Poder Judiciário e impedem a resolução de litígios legítimos. Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha havido oportunidade de prévia manifestação das partes a respeito, configurando, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nestes casos, como dito, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. “Art. 4º/CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo ser decretada a nulidade da sentença. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, Tribunais pátrios e deste TJPI, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". 3. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824337 CE 2019/0193434-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10, DO NCPC) – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INTERESSADAS – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do NCPC. 2. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese. (TJ-MS - AC: 08046311720198120021 MS 0804631-17.2019.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800371-81.2020.8.18.0056 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 22.09.2023 a 29.09.2023) Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas. Outrossim, o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo a mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando fundadas em contratos distintos, devendo ser assegurado o exercício do direito de ação, de forma que eventual ocorrência de fracionamento de ações/conexão deve ser devidamente apurada pelo julgador. Além disso, diante de indícios concretos de demanda predatória, cabia ao magistrado do primeiro grau adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder/dever de cautela, determinando medidas a serem cumpridas pela parte autora para a demonstração de que a causa não é temerária, como por exemplo, a juntada de documentos e/ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em observância à Nota Técnica Nº 06/2023 do TJPI. Assim, conquanto não desconheça a atuação temerária imprimida por alguns patronos no âmbito das ações envolvendo a temática do empréstimo consignado, o magistrado do primeiro grau, ao extinguir de plano o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, sem a devida intimação prévia das partes, sobretudo da parte autora, para suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outros vícios processuais, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a nulidade da sentença. Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800920-76.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorPEDRINA MARIA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2026