Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800643-60.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800643-60.2023.8.18.0027
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA CUNHA RODRIGUES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 

DECISÃO

1. Exposição Fática

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra Decisão Monocrática ID 28006684 proferido pelo então relator, 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, apontando a existência de vícios que necessitam ser sanados.

Em Embargos de Declaração ID 28279779, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido formulado em contestação relativo à compensação dos valores que teriam sido recebidos pela autora. Afirma que houve efetiva transferência da quantia contratada para conta de titularidade da parte embargada, conforme comprovantes juntados aos autos, inclusive documento de transferência identificado pelo CPF da autora, razão pela qual os valores deveriam ser devolvidos ou compensados por ocasião da liquidação do julgado. Alega, ainda, que a decisão foi equivocada ao determinar a repetição do indébito em dobro, pois não teria havido pagamento indevido, mas cobrança amparada em contrato válido. Defende que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para devolução em dobro, a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verificaria no caso concreto. Sustenta que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, ante a ausência de dolo ou intenção de prejudicar a parte autora.

Aduz, igualmente, que não restou configurado dano moral indenizável, por inexistir prova concreta de prejuízo, constrangimento ou abalo à honra da autora, afirmando que o dano não se presume e depende da demonstração do nexo causal e do efetivo prejuízo suportado. Impugna, ainda, o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, reputando-o excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, subsidiariamente, sua redução a patamar mais moderado.

Ao final, pleiteia o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a compensação dos valores supostamente recebidos, afastada a devolução em dobro e reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a parte embargada, Maria de Lourdes da Cunha Rodrigues, apresentou Contrarrazões ID 28762793, nas quais sustenta inexistir qualquer omissão no acórdão recorrido, asseverando que o recurso pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por não ter juntado comprovante idôneo de transferência via TED ou DOC com código de segurança do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sendo insuficiente o “print de tela” unilateral apresentado. Afirma que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do numerário impede o reconhecimento de qualquer compensação, invocando, inclusive, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a falta de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença. Defende que, não comprovado o recebimento do valor do empréstimo, não há que se falar em devolução ou compensação de quantia que não ingressou em seu patrimônio. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, bem como afirma que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada. Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão recorrido.

É o relatório.

2. Fundamentos

Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.

Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração. O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, à comprovação da transferência dos valores contratados, à repetição do indébito e à configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.

O ato embargado foi no sentido de que a ausência de contrato válido e de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de desconto indevido em verba de natureza alimentar.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão embargada, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido. Isso porque quanto à alegada omissão sobre a compensação de valores, observa-se que a decisão foi categórica ao afirmar a inexistência de contrato válido e a ausência de prova idônea de transferência do numerário. A conclusão pela nulidade da avença decorreu exatamente da inexistência de comprovação da transferência do valor contratado. Assim, reconhecer compensação pressuporia admitir como provada a transferência que foi expressamente afastada.

Não há omissão quando a tese é logicamente rejeitada pela própria fundamentação adotada. A decisão enfrentou o ponto central da controvérsia — a inexistência de prova da transferência — sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada pedido acessório decorrente dessa premissa.

No tocante à repetição em dobro, a decisão embargada consignou expressamente que a cobrança indevida, desacompanhada de prova da contratação e da transferência, evidencia má-fé suficiente para atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, houve enfrentamento direto da matéria, inexistindo omissão ou contradição.

Quanto ao dano moral, restou fundamentado que o desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa mero aborrecimento, configurando lesão indenizável, sendo o quantum fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. A discordância do embargante quanto ao valor arbitrado traduz mero inconformismo com o resultado, o que não se presta à via estreita dos embargos de declaração.

Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

Entende-se, portanto, que a decisão embargada apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, proceda à evolução do processo de Embargos de Declaração para Apelação Cível, e realize a devida baixa e arquivamento do feito com a remessa ao juízo de origem.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-60.2023.8.18.0027 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800643-60.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DA CUNHA RODRIGUES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/02/2026