Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000455-02.1997.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA IMPULSO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ EM EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. TEMA 314/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Aciomar Moreira Pinto, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, após dupla intimação eletrônica do ente público para impulsionar o processo. O apelante sustenta nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal qualificada, necessidade de prazo em dobro, incidência da Súmula 240/STJ e violação ao art. 156 do CTN, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada no sistema oficial equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de extinção por abandono; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo em dobro do art. 183 do CPC à intimação para mero impulso processual; (iii) determinar se incide a Súmula 240/STJ em execução fiscal não embargada; e (iv) verificar se a extinção do processo por abandono implica violação ao art. 156 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intimação eletrônica realizada em portal oficial, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A intimação para impulsionar o feito configura providência de mero impulso processual, compatível com prazo objetivo de 15 dias, não se aplicando automaticamente o prazo em dobro do art. 183 do CPC, sobretudo quando houve dupla intimação e persistiu a inércia do ente público. 3. A Súmula 240/STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas, sendo possível a extinção ex officio por abandono da causa quando o exequente, regularmente intimado, permanece inerte, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 314. 4. A exceção de pré-executividade não se equipara aos embargos à execução, por não instaurar fase contenciosa típica nem revelar interesse do executado na resolução de mérito, razão pela qual não impede a extinção do feito por abandono. 5. A extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC possui natureza exclusivamente processual e não implica, por si só, extinção do crédito tributário nas hipóteses do art. 156 do CTN. 6. A manutenção do entendimento adotado em precedente da própria Câmara, em caso análogo envolvendo o mesmo executado, prestigia os princípios da coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada em sistema oficial equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 485, III, do CPC. O prazo para impulso processual destinado a evitar a extinção por abandono não se submete automaticamente à prerrogativa do prazo em dobro do art. 183 do CPC. A Súmula 240/STJ não incide em execução fiscal não embargada, sendo possível a extinção ex officio por abandono da causa, conforme o Tema 314/STJ. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa não implica extinção do crédito tributário prevista no art. 156 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, §11, 183, 485, III, §1º e §6º, e 926; CTN, art. 156; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel. Min., 1ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, REsp 1.355.277/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01.02.2016; STJ, Tema 314; TJPI, Apelação Cível nº 0000452-47.1997.8.18.0031, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 06.01.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000455-02.1997.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000455-02.1997.8.18.0031

 APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ACIOMAR MOREIRA PINTO

Advogado(s) do reclamado: BRUNO CARVALHO NEVES

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA IMPULSO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ EM EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. TEMA 314/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Aciomar Moreira Pinto, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, após dupla intimação eletrônica do ente público para impulsionar o processo. O apelante sustenta nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal qualificada, necessidade de prazo em dobro, incidência da Súmula 240/STJ e violação ao art. 156 do CTN, requerendo a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada no sistema oficial equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de extinção por abandono; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo em dobro do art. 183 do CPC à intimação para mero impulso processual; (iii) determinar se incide a Súmula 240/STJ em execução fiscal não embargada; e (iv) verificar se a extinção do processo por abandono implica violação ao art. 156 do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A intimação eletrônica realizada em portal oficial, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais, conforme entendimento pacífico do STJ.

2. A intimação para impulsionar o feito configura providência de mero impulso processual, compatível com prazo objetivo de 15 dias, não se aplicando automaticamente o prazo em dobro do art. 183 do CPC, sobretudo quando houve dupla intimação e persistiu a inércia do ente público.

3. A Súmula 240/STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas, sendo possível a extinção ex officio por abandono da causa quando o exequente, regularmente intimado, permanece inerte, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 314.

4. A exceção de pré-executividade não se equipara aos embargos à execução, por não instaurar fase contenciosa típica nem revelar interesse do executado na resolução de mérito, razão pela qual não impede a extinção do feito por abandono.

5. A extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC possui natureza exclusivamente processual e não implica, por si só, extinção do crédito tributário nas hipóteses do art. 156 do CTN.

6. A manutenção do entendimento adotado em precedente da própria Câmara, em caso análogo envolvendo o mesmo executado, prestigia os princípios da coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada em sistema oficial equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 485, III, do CPC. O prazo para impulso processual destinado a evitar a extinção por abandono não se submete automaticamente à prerrogativa do prazo em dobro do art. 183 do CPC. A Súmula 240/STJ não incide em execução fiscal não embargada, sendo possível a extinção ex officio por abandono da causa, conforme o Tema 314/STJ. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa não implica extinção do crédito tributário prevista no art. 156 do CTN.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, §11, 183, 485, III, §1º e §6º, e 926; CTN, art. 156; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel. Min., 1ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, REsp 1.355.277/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01.02.2016; STJ, Tema 314; TJPI, Apelação Cível nº 0000452-47.1997.8.18.0031, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 06.01.2026.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de ACIOMAR MOREIRA PINTO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.

Consta da sentença que o ente exequente foi intimado por duas ocasiões para promover o regular andamento do processo, permanecendo, contudo, inerte em ambas, razão pela qual o Juízo a quo reconheceu o abandono e julgou extinta a execução, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da execução.

Irresignado, o Estado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Em seguida, o Estado interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese: a) nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal qualificada e inadequação da intimação eletrônica para fins sancionatórios; b) exiguidade do prazo concedido (15 dias) e necessidade de prazo em dobro (art. 183, CPC); c) incidência da Súmula 240/STJ, pois o executado foi citado e representado; d) violação ao art. 156 do CTN, por suposta extinção indevida do crédito tributário.

Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Apresentadas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a validade da intimação eletrônica (art. 183, §1º, CPC), a caracterização do abandono diante da prolongada inércia do exequente e a inaplicabilidade da Súmula 240/STJ às execuções fiscais não embargadas, consoante Tema 314/STJ. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição intercorrente, caso superada a extinção por abandono.

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não identificar interesse público primário que justificasse sua atuação.

É o relatório.

VOTO

 

- Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A questão devolvida cinge-se a verificar a regularidade da extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC), diante da inércia do Estado após duas intimações eletrônicas, e, especificamente: (i) validade da intimação eletrônica como intimação pessoal da Fazenda; (ii) aplicabilidade do prazo em dobro; (iii) incidência da Súmula 240/STJ; e (iv) eventual ofensa ao art. 156 do CTN.

1. Validade da intimação eletrônica como intimação pessoal da Fazenda Pública

A própria legislação processual prevê que a intimação pessoal da Fazenda Pública se realiza por meio eletrônico, e que as comunicações eletrônicas que viabilizem o acesso aos autos equivalem à vista pessoal para todos os efeitos.

Acerca do tema, segue posicionamento do STJ:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF . INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11 .419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)

No caso, a sentença registrou que o processo tramita no Sistema PJe e que as intimações ocorreram em observância ao regramento próprio de comunicações eletrônicas.

Além disso, a tese de “ausência de ciência inequívoca” não se sustenta quando o ordenamento expressamente atribui eficácia jurídica às intimações eletrônicas em sistema oficial, sob pena de esvaziamento da norma e inviabilização do próprio modelo de processo eletrônico.

2. Prazo de 15 dias e inaplicabilidade do prazo em dobro ao mero impulso processual

O apelante sustenta exiguidade do prazo de 15 dias e necessidade de contagem em dobro (art. 183, CPC).

Sem razão.

A intimação para “impulsionar o feito” configura providência de mero impulso, de natureza ordinatória, e não se confunde com prazos típicos de resposta de mérito, contestação ou recurso.

A própria lógica do art. 485, §1º, do CPC (intimação da parte para suprir inércia e evitar extinção) é compatível com prazo razoável e objetivo para movimentação processual mínima.

No caso, ademais, houve dupla intimação (ID. 26318436 e ID. 26318440) e, ainda assim, o Estado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID. 26318437 e ID. 26318439), o que reforça a higidez da conclusão sentencial quanto à desídia.

A prerrogativa do art. 183 do CPC não pode ser interpretada de modo a inviabilizar o poder-dever do magistrado de conduzir o processo com eficiência e duração razoável (art. 4º do CPC).

3. Súmula 240/STJ e a execução fiscal não embargada: possibilidade de extinção ex officio]

Sustenta o apelante a nulidade da sentença ao argumento de que, uma vez angularizada a relação processual, a extinção por abandono da causa dependeria de requerimento do executado, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, bem como do art. 485, § 6º, do CPC.

Com efeito, a ratio da Súmula 240/STJ repousa na premissa de que, após oferecida contestação (ou apresentada defesa apta a instaurar efetivo contraditório), não se pode presumir o desinteresse do réu no prosseguimento do feito, pois o direito de ação possui dimensão bilateral. Em determinadas hipóteses, pode o demandado ter interesse na solução de mérito da controvérsia — inclusive para ver reconhecida prescrição, decadência, pagamento ou outra causa extintiva da obrigação.

Todavia, tal compreensão não se aplica indistintamente às execuções fiscais não embargadas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que, no âmbito dos processos executivos, a exigência de requerimento do executado para extinção por abandono restringe-se às hipóteses em que tenha sido apresentada defesa típica — notadamente embargos à execução. Ausente tal circunstância, admite-se a extinção de ofício, diante da inércia do exequente regularmente intimado.

Nesse sentido:

Quando se tratar de processo executivo, a extinção do processo, por abandono da causa pelo exequente, necessita de requerimento do réu/executado apenas nos casos em que for embargada a execução.” (REsp 1.355.277/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2016)

No caso concreto, trata-se de execução fiscal não embargada. O executado, embora tenha suscitado exceção de pré-executividade em momento pretérito, não opôs embargos à execução.

A exceção de pré-executividade não se confunde com embargos à execução. Trata-se de incidente processual de cognição restrita, voltado ao exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, não possuindo natureza de ação autônoma nem instaurando fase contenciosa típica da execução embargada. Por isso, sua apresentação não atrai a incidência da Súmula 240/STJ.

A distinção é relevante: enquanto os embargos constituem verdadeira ação incidental, apta a instaurar contraditório pleno e a revelar eventual interesse do executado na resolução de mérito, a exceção de pré-executividade limita-se a questões objetivas, não sendo suficiente para afastar a presunção de desinteresse no prosseguimento da execução abandonada pelo exequente.

Ademais, no âmbito específico das execuções fiscais, o STJ firmou orientação no Tema 314, no sentido de que é possível a extinção ex officio da execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda Pública regularmente intimada, afastando-se a aplicação da Súmula 240/STJ.

Portanto, ausentes embargos à execução e caracterizada a inércia do exequente após regular intimação, revela-se legítima a extinção do feito por abandono da causa independentemente de provocação do executado.

Por fim, registre-se que esta própria 6ª Câmara de Direito Público, ao apreciar caso análogo envolvendo execuções fiscais reunidas em face do mesmo executado (Apelação Cível nº 0000452-47.1997.8.18.0031, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, julg. 06/01/2026), assentou expressamente a inaplicabilidade da Súmula 240/STJ em execução fiscal não embargada, reafirmando a possibilidade de extinção ex officio com fundamento no art. 485, III, do CPC e na orientação firmada pelo STJ no Tema 314.

Por razões de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência (art. 926 do CPC), e inexistindo qualquer distinguishing relevante no presente caso, impõe-se a manutenção da solução adotada na origem.

4. Art. 156 do CTN: inexistência de extinção do crédito tributário

Também não procede a alegação de violação ao art. 156 do CTN.

A sentença extinguiu a execução sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC).

Trata-se de efeito processual, que não equivale, por si só, à extinção material do crédito tributário.

A pretensão do apelante parte de premissa incorreta: extingue-se o processo por abandono; não se declara, por isso, extinto o crédito nas hipóteses do art. 156 do CTN.

- Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido e atualizado.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000455-02.1997.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ACIOMAR MOREIRA PINTO

Publicação

30/03/2026