
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0826389-13.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: MATEUS AGUIAR DOS SANTOS, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MATEUS AGUIAR DOS SANTOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ACORDO CELEBRADO NA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ADMINISTRATIVOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas nos autos de ação ordinária que objetiva o reconhecimento de ilegalidade em exame de aptidão física realizado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, com pedido de prosseguimento no certame e indenização por danos morais.
2. No curso do processo, as partes celebraram acordo no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos Administrativos da Procuradoria Geral do Estado, para pôr fim à controvérsia.
3. As partes requereram a homologação judicial do ajuste, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de validade para a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A autocomposição é meio legítimo de solução de conflitos. O CPC estimula a solução consensual, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, e do art. 334.
6. O acordo foi firmado por partes capazes, assistidas por procuradores com poderes para transigir. O objeto é lícito e versa sobre direitos disponíveis. Não há vício de consentimento.
7. Presentes os requisitos de validade, impõe-se a homologação do acordo, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível e remessa necessária prejudicadas. Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. É cabível a homologação judicial de acordo celebrado no âmbito de câmara administrativa de prevenção e resolução de conflitos, desde que presentes os requisitos de validade. 2. A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA interposta nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MATEUS AGUIAR DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, objetivando, em síntese, o reconhecimento de ilegalidade no exame de aptidão física realizado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como o direito de prosseguir no certame e eventual reparação por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que, por mediação da CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ADMINISTRATIVOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, as partes firmaram acordo com o objetivo de pôr fim à controvérsia estabelecida nos presentes autos, conforme instrumento acostado.
Consta do referido acordo que as partes, mediante concessões recíprocas, ajustaram solução consensual para o litígio, comprometendo-se ao cumprimento das obrigações nele estipuladas, resolvendo definitivamente as pendências relativas ao Processo nº 0826389-13.2022.8.18.0140.
Requer o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI a homologação judicial do acordo celebrado, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com os termos do acordo firmado, pugnando igualmente por sua homologação e pela extinção do feito com resolução de mérito.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria possui precedentes que reconhecem a validade e eficácia de acordos celebrados entre as partes, especialmente no âmbito de câmaras de resolução de conflitos administrativos. Vejamos:
TJGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Considerando que as partes são maiores, capazes e que a autocomposição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, conforme procurações existentes no processo, além do objeto debatido ser lícito, bem como observada a forma prescrita em lei, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. ACORDO HOMOLOGADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 03898802320178090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 31/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2019)
A autocomposição constitui meio legítimo e eficaz de solução de conflitos, sendo amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico, conforme previsto nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da duração razoável do processo.
No caso em exame, verifico que o acordo foi celebrado entre partes plenamente capazes, assistidas por seus respectivos procuradores com poderes específicos para transigir, tendo por objeto direitos disponíveis e estando formalizado de acordo com as exigências legais, inexistindo qualquer vício que macule sua validade.
Ademais, a celebração do acordo no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos Administrativos da Procuradoria Geral do Estado do Piauí reforça a sua legitimidade, por se tratar de órgão instituído com a finalidade de promover soluções consensuais de conflitos envolvendo a Administração Pública.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, presentes os requisitos de validade, impõe-se a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo os termos do acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais, e consequentemente JULGO, com resolução de mérito, extinta a presente ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0826389-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorMATEUS AGUIAR DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026