Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800650-83.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE DE BEM PRODUTO DE FURTO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A LICITUDE OU A CULPA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 112 (cento e doze) dias-multa, em razão de ter ocultado, em proveito próprio, aparelho celular produto de furto, localizado em sua residência após rastreamento realizado pela vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, a fixação do regime inicial aberto e o afastamento da pena de multa e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e dolo apta a sustentar a condenação por receptação dolosa; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal; (iii) determinar se o regime inicial semiaberto pode ser substituído pelo aberto, diante do quantum de pena aplicado; (iv) verificar se é possível afastar a pena de multa e as custas processuais em razão da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão, termo de restituição e boletim de ocorrência, que evidenciam a existência do bem e sua origem ilícita decorrente de furto anterior. 4. A autoria e o dolo se demonstram pelo conjunto probatório judicializado, consistente na localização do aparelho na residência do réu, na entrega do objeto por familiar, na evasão do acusado ao avistar a polícia e na ausência de comprovação idônea da aquisição lícita. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a apreensão de bem de origem criminosa em poder do agente gera presunção de responsabilidade, incumbindo à defesa comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que haja inversão indevida do ônus da prova. 6. A mera alegação de que o bem foi “comprado”, desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, não afasta o dolo nem autoriza a desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. 7. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada, pois, embora a pena seja inferior a quatro anos, a reincidência e os maus antecedentes, valorados nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, autorizam regime mais gravoso. 8. A pena de multa é cominada de forma cumulativa no preceito secundário do art. 180, caput, do Código Penal, não podendo ser afastada por alegada hipossuficiência, conforme o princípio da legalidade e o entendimento consolidado na Súmula nº 07 do TJPI. 9. A pena de multa é cominada de forma cumulativa no preceito secundário do art. 180, caput, do Código Penal, não podendo ser afastada por alegada hipossuficiência, conforme o princípio da legalidade e o entendimento consolidado na Súmula nº 07 do TJPI. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 19/6/2024; STJ, HC 388.640/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/6/2017, DJe 22/6/2017; STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 10/3/2025; TJPI, Apelação Criminal 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 6/3/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800650-83.2022.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800650-83.2022.8.18.0028
APELANTE: DAVI DO NASCIMENTO RODRIGUES, DAVID RODRIGUES NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE DE BEM PRODUTO DE FURTO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A LICITUDE OU A CULPA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 112 (cento e doze) dias-multa, em razão de ter ocultado, em proveito próprio, aparelho celular produto de furto, localizado em sua residência após rastreamento realizado pela vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, a fixação do regime inicial aberto e o afastamento da pena de multa e das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e dolo apta a sustentar a condenação por receptação dolosa; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal; (iii) determinar se o regime inicial semiaberto pode ser substituído pelo aberto, diante do quantum de pena aplicado; (iv) verificar se é possível afastar a pena de multa e as custas processuais em razão da alegada hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão, termo de restituição e boletim de ocorrência, que evidenciam a existência do bem e sua origem ilícita decorrente de furto anterior.

4. A autoria e o dolo se demonstram pelo conjunto probatório judicializado, consistente na localização do aparelho na residência do réu, na entrega do objeto por familiar, na evasão do acusado ao avistar a polícia e na ausência de comprovação idônea da aquisição lícita.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a apreensão de bem de origem criminosa em poder do agente gera presunção de responsabilidade, incumbindo à defesa comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que haja inversão indevida do ônus da prova.

6. A mera alegação de que o bem foi “comprado”, desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, não afasta o dolo nem autoriza a desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.

7. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada, pois, embora a pena seja inferior a quatro anos, a reincidência e os maus antecedentes, valorados nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, autorizam regime mais gravoso.

8. A pena de multa é cominada de forma cumulativa no preceito secundário do art. 180, caput, do Código Penal, não podendo ser afastada por alegada hipossuficiência, conforme o princípio da legalidade e o entendimento consolidado na Súmula nº 07 do TJPI.

9. A pena de multa é cominada de forma cumulativa no preceito secundário do art. 180, caput, do Código Penal, não podendo ser afastada por alegada hipossuficiência, conforme o princípio da legalidade e o entendimento consolidado na Súmula nº 07 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

___________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 19/6/2024; STJ, HC 388.640/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/6/2017, DJe 22/6/2017; STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 10/3/2025; TJPI, Apelação Criminal 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 6/3/2025. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800650-83.2022.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: DAVI DO NASCIMENTO RODRIGUES, DAVID RODRIGUES NASCIMENTO 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de David Rodrigues do Nascimento, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no município de Floriano/PI, consistentes em ocultar, em proveito próprio, aparelho celular que sabia ser produto de crime, em detrimento da vítima Raimundo José de Santana.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em 28 de fevereiro de 2022, por volta das 10h00min, na cidade de Floriano/PI, apurou-se que o acusado ocultava, em proveito próprio, aparelho celular que sabia ser produto de crime. Consta do relato que a vítima teve seu telefone subtraído em estabelecimento comercial e, após rastreamento por meio de conta vinculada ao Google, identificou o endereço onde o bem se encontrava, dirigindo-se ao local com o apoio da Polícia Militar, ocasião em que o denunciado evadiu-se. Registre-se, ainda, que o objeto foi posteriormente entregue à equipe policial por familiar do acusado, circunstância que corroborou os indícios de autoria e materialidade delitiva do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, conforme narrado na peça acusatória (id 28024875, fls. 01/02).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado à pena definitiva de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 112 (cento e doze) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal (id 28025065, fls. 01/08).

Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta de receptação dolosa para receptação culposa, bem como pela fixação do regime inicial aberto e pelo afastamento da pena de multa e das custas processuais, diante da alegada hipossuficiência do acusado (id 28025066, fls. 01/11).

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso (id 2795148, fls. 01/08).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id 28961073, fls. 01/15).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 a) Do pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa.

Em suas razões recursais, a defesa postula a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo, invocando o princípio do in dubio pro reo, bem como, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta de receptação dolosa para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.

Pois bem. Razão não assiste ao apelante.

No caso concreto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, dentre outros elementos, pelo auto de exibição e apreensão (id 28024871, fls. 09), pelo termo de restituição (id 28024871, fls. 11) e pelo boletim de ocorrência nº 00033047/2022-A02, documentos que evidenciam não apenas a existência do bem, mas, sobretudo, sua origem ilícita, decorrente de subtração anteriormente suportada pela vítima (id 24989756, fls. 04/11).

No que se refere à autoria, os elementos colhidos em juízo mostram-se firmes e harmônicos no sentido de que o aparelho celular furtado foi localizado na residência do réu, sendo posteriormente entregue aos policiais por sua genitora, circunstância esta que, aliada à evasão do acusado ao avistar a viatura policial, constitui forte indicativo de ciência quanto à procedência criminosa do objeto.

Consoante consignado na sentença, a vítima declarou ter conseguido rastrear o dispositivo por meio de sua conta vinculada ao Google, logrando identificar o endereço em que o bem se encontrava, ocasião em que a guarnição policial se dirigiu ao local e o acusado empreendeu fuga. A testemunha policial confirmou que o aparelho celular foi entregue pela genitora do réu, acrescentando que este já era conhecido pela prática de outros delitos. Por sua vez, a própria mãe do apelante afirmou que o objeto estava na parte do imóvel ocupada por seu filho e que ele lhe dissera ter “comprado o celular”, sem apresentar qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar a licitude da aquisição, conforme excertos dos depoimentos transcritos na sentença e conferidos na mídia audiovisual constante no id 28024906, abaixo reproduzidos:

 A esse propósito, a vítima, Raimundo José de Santana, declarou que:

 

foi vítima de um crime de furto. Informou que na ocasião dos fatos subtraíram seu aparelho celular Samsung A20 e que o objeto foi recuperado no dia seguinte, através da atuação da Polícia Militar. Explicou ainda que após o ocorrido conseguiu rastrear o dispositivo pela conta do Gmail, a qual apontou que o objeto estava em uma casa no bairro Bosque. Diante disso, dirigiu-se ao local acompanhado dos agentes policiais.”

 

De igual modo, a testemunha, Beltrão Brito Gonzaga, policial militar, relatou:

 

que recebeu a informação de que a vítima tinha localizado seu aparelho celular que tinha sido furtado na noite anterior. Com isso, dirigiram-se até o local apontado pelo rastreio, no bairro Bosque e ao chegar lá o réu se evadiu. Entretanto, viram o celular tocando na mão da genitora do réu e então ela saiu da casa para devolver o aparelho aos agentes policias. Dessa forma, conduziram ela até a delegacia, para adoção dos procedimentos cabíveis. Frisou a testemunha que o réu já é conhecido da polícia pela prática de delitos.”.

 

Por sua vez, Sandra Maria da Conceição Rodrigues, genitora do réu, afirmou que:

 

que é mãe do réu e que, no dia dos fatos, o celular da vítima não estava com ela, mas apenas na casa. Explicou que o imóvel é dividido em duas partes, sendo que o réu mora em uma e ela na outra. Disse também que o objeto estava na parte em que seu filho ficava e que ele lhe disse que comprou o referido celular. Relatou que quando chegou em casa a polícia estava no local e o réu já tinha saído correndo. Na ocasião, falou para os policiais que não sabia o motivo do seu filho ter se evadido, tampouco se havia celular dentro da casa. A testemunha afirmou que depois disso, entrou na parte da casa que o réu mora e encontrou o celular em cima de um móvel. Assim, entregou o aparelho para os policiais, que lhe conduziram para a delegacia. Ainda, declarou que se soubesse que o réu tinha comprado um celular de segunda mão não tinha deixado o objeto ficar na sua casa e que não se recorda quanto o réu disse que pagou pelo aparelho.”

 

Ressalte-se que, nos crimes de receptação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão de coisa proveniente de crime em poder do agente faz surgir presunção de ilicitude, competindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ocorrência de conduta meramente culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não representa indevida inversão do ônus probatório, mas mera consequência lógica da posse injustificada da res furtiva, especialmente diante da natural dificuldade de comprovação direta do elemento subjetivo do tipo.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

(...)

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)”, destaquei

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.

3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

(...)

7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017), destaquei

 

 E, ainda:

  

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.

(...)

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.

7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;

CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.

(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.), destaquei

 

No presente feito, o apelante não se desincumbiu de produzir qualquer contraprova idônea capaz de afastar a conclusão de que detinha ciência, ao menos eventual, da origem ilícita do aparelho celular. Ao revés, as circunstâncias do caso -localização do bem em sua residência, entrega do objeto por familiar, evasão ao avistar a polícia e inexistência de comprovação documental de aquisição - revelam quadro probatório suficiente à manutenção da condenação.

Também não prospera o pleito subsidiário de desclassificação para receptação culposa. Para a incidência do art. 180, § 3º, do Código Penal, exige-se demonstração de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem e não assumiu o risco de adquiri-lo nessas condições, o que não se verifica na espécie. A mera alegação de que teria “comprado” o aparelho, desacompanhada de qualquer prova mínima de procedência lícita, mostra-se insuficiente para descaracterizar o dolo, sobretudo diante das demais circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.

Assim, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, e não se desincumbindo o recorrente de infirmar o conjunto probatório por meio de prova consistente, a manutenção da condenação é medida que se impõe, sendo incabíveis tanto a absolvição por insuficiência de provas quanto a desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação.

 

b) Do pedido subsidiário de fixação do regime inicial aberto.

Subsidiariamente, pugna a defesa pela reforma da sentença para que a pena privativa de liberdade seja fixada para cumprimento em regime inicial aberto, ao argumento de que tal medida estaria em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie.

Também nesse ponto, contudo, não assiste razão ao recorrente.

Conforme se extrai do édito condenatório, o Juízo de origem estabeleceu o regime inicial semiaberto com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e, sobretudo, na reincidência e nos maus antecedentes do acusado, circunstâncias que autorizam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Com efeito, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, a fixação do regime inicial não se dá de forma automática, devendo o magistrado observar não apenas o quantum da reprimenda, mas também as condições pessoais do réu e a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a reincidência e a existência de maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime mais severo, ainda que a pena não ultrapasse o limite legal que, em regra, autorizaria o regime aberto.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE . HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE . MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio.Precedentes. 2. No caso em exame, apesar do valor reduzido do bem furtado, deve ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância, pois o acusado tem cinco condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva . 3. Quanto ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o modo semiaberto ao réu, que é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal. Portanto, não é cabível maior abrandamento do regime, como pretende a defesa, sobretudo porque a Corte local já decidiu de forma benéfica ao acusado. 4 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AgRg na PET no HC: 925166 DF 2024/0233824-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025), destaquei

 

Desse modo, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto, e estando a decisão devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, não há falar em reforma da sentença nesse particular, devendo ser mantido o regime estabelecido pelo Juízo a quo.

 

d) Do afastamento da pena de multa e das custas processuais

A defesa requer o afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa e das custas processuais, sob o argumento de que o apelante não dispõe de condições financeiras para suportar o encargo pecuniário, por se tratar de pessoa hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública.

Sem razão.

Consoante se extrai da sentença condenatória, o réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, dispositivo que estabelece, de forma expressa, a aplicação cumulativa das penas de reclusão e multa, razão pela qual a fixação desta não se insere na esfera de discricionariedade do julgador, constituindo consequência legal necessária da condenação.

Nesse cenário, a exclusão da pena de multa implicaria violação direta ao princípio da legalidade, porquanto inexiste previsão normativa que autorize sua dispensa unicamente em razão de alegada hipossuficiência econômica. A condição de pobreza do condenado, por si só, não configura causa de isenção de pena nem constitui excludente de punibilidade apta a afastar sanção expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal.

Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento por meio do Enunciado de Súmula nº 07, segundo o qual: “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Outrossim, eventual discussão acerca da forma de cumprimento da pena de multa - inclusive quanto à possibilidade de parcelamento ou momentânea incapacidade financeira para adimplemento - constitui matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, instância competente para avaliar a real situação econômica do condenado e adotar as medidas cabíveis.

Nesse sentido, confira-se:

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A pena de multa, fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, observou os parâmetros legais e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A alegação de hipossuficiência deve ser analisada pelo juízo da execução para eventual parcelamento ou isenção, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O não arrolamento de testemunhas na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, acarreta preclusão, afastando nulidade por cerceamento de defesa. 2. A palavra da vítima, corroborada por elementos de prova consistentes, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. 3. Processos penais sem trânsito em julgado não configuram maus antecedentes e não podem ser utilizados para majorar a pena-base. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial quando há outros elementos probatórios idôneos que demonstrem sua ocorrência. 5. A pena de multa, aplicada em conformidade com os critérios legais, é obrigatória e sua adequação financeira deve ser analisada pelo juízo da execução.” (...)

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801817-73.2021.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025), grifei

 

Assim, não merece acolhimento o pedido de afastamento da pena de multa, por se tratar de imposição legal, cujo afastamento configuraria violação ao princípio da legalidade.

No mesmo sentido, quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, igualmente não assiste razão à defesa. Ainda que o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas somente poderá ser analisada na fase de execução da pena, nos termos da legislação aplicável.

 

III – DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800650-83.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

DAVI DO NASCIMENTO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026