![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800049-25.2020.8.18.0068
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. FGTS. INAPLICABILIDADE DA CLT. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de FGTS e anotação de CTPS, formulados sob a alegação de vínculo celetista mantido com o Município de Campo Largo do Piauí no período de 1998 a 2013, sustentando a invalidade da Lei Municipal nº 10/1997 e a existência de transmudação de regime apenas com a edição da Lei Municipal nº 062/2013. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre o autor e o Município era regida pelo regime celetista ou estatutário; e (ii) estabelecer se, reconhecido o regime jurídico-administrativo, subsiste o direito ao recolhimento do FGTS e à anotação da CTPS. 3. O Município institui regime jurídico estatutário por meio da Lei Municipal nº 10/1997, em momento anterior ao ingresso do autor no serviço público, caracterizando vínculo jurídico-administrativo desde a origem. 4. A publicação da lei municipal por afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal atende às exigências constitucionais vigentes à época, especialmente para municípios de pequeno porte sem imprensa oficial. 5. A exigência de publicação em diário oficial não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. 6. Reconhecido o vínculo estatutário, afasta-se a aplicação da CLT, sendo incompatível o recolhimento do FGTS, instituto próprio das relações celetistas. 7. A inexistência de vínculo celetista válido impede o deferimento de FGTS e a determinação de anotação na CTPS. 8. A sentença de improcedência encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800049-25.2020.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorDORGEVAL ANDRADE SOARES
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação18/03/2026