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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800325-20.2024.8.18.0067
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 358 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta erro na dosimetria da pena, com indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, sem incorrer em bis in idem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado deve fixar a pena-base com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, exercendo discricionariedade juridicamente vinculada, passível de revisão apenas quando ausente fundamentação idônea ou configurada desproporcionalidade. 4. A utilização da natureza restrita da arma de fogo para negativar a culpabilidade configura bis in idem, pois tal elementar integra o próprio tipo penal do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, inexistindo demonstração de especial intensidade do dolo ou reprovabilidade extraordinária. 5. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração de resultado concreto e autônomo além do inerente ao tipo penal; fundamentos genéricos relacionados à suposta repercussão institucional ou ao desrespeito à coisa pública não justificam a exasperação. 6. A existência de condenação anterior com trânsito em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes, sendo inaplicável o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal para fins de maus antecedentes, conforme entendimento firmado no RE 593.818/SC. 7. A prática do delito no contexto de evasão do sistema prisional, com o objetivo de assegurar a fuga e reforçar a atuação criminosa enquanto foragido, revela motivação que extrapola o padrão do tipo penal e legitima a negativação dos motivos. 8. A fuga por diversas cidades e o refúgio em imóvel vinculado a liderança de facção criminosa demonstram maior gravidade concreta da conduta, justificando a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime. 9. A prisão preventiva mantém-se válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente diante do histórico criminal do réu, da existência de múltiplos processos e da condição de foragido à época da captura. 10. A permanência do réu preso durante toda a instrução autoriza a manutenção da custódia na sentença, desde que subsistentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido em consonância parcial com a PGJ. Tese de julgamento: 1. Configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade ou das consequências do crime com fundamento em elementar já integrante do tipo penal. 2. A condenação anterior com trânsito em julgado autoriza a negativação dos maus antecedentes independentemente do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal. 3. Mantém-se a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, ainda que fixado regime inicial semiaberto. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 64, I, e 65, III, “d”; CPP, arts. 312 e 387, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 10.826/2003, art. 20, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 759.332/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no RHC 194.672/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 09.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Edgar Nogueira da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias-multa, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, conforme decisão constante do Id. 29367992. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (Id. 29126287), no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, notadamente na primeira fase do cálculo, ao argumento de que teriam sido indevidamente valoradas de forma negativa as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias do crime, postulando o respectivo decote. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva decretada, conforme registrado no Id. 29368000. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 29368005), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, por entender que a dosimetria foi corretamente aplicada e que não estão presentes os requisitos para revogação da custódia cautelar. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer exarado sob Id. 30672846, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. É o relatório. Encaminhe-se o feito à revisão. Após, inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. III. MÉRITO A) REVISÃO DA DOSIMETRIA A defesa do apelante manifesta inconformismo com a pena aplicada, argumentando que, na primeira fase da dosimetria, foram consideradas de forma inadequada e desfavorável as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, postulando, por isso, a fixação da pena-base no mínimo legal. Entretanto, não procede a tese sustentada pela defesa. Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. (...) 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso) Verifica-se que, ao fixar a pena-base, o magistrado valorou negativamente os vetore da culpabilidade, antecedentes criminais, motivos, circunstâncias e as consequências do crime, vejamos: “(…) a culpabilidade é exacerbada à espécie, uma vez que portava arma de uso restrito pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, razão pela qual a considero NEGATIVA. Quanto aos antecedentes criminais, procedeu-se à consulta ao sistema Pje, em que se verificou o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no bojo dos autos de nº 0800362-81.2022.8.18.0046, razão pela qual os considero NEGATIVOS. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é anormal à espécie, qual seja, a evasão à unidade prisional em que o réu cumpria pena, razão pela qual o considero NEGATIVO. As circunstâncias do crime são anormais à espécie, uma vez que o réu empreendeu fuga por várias cidades deste Estado, vindo a erradicar-se nesta Comarca, em uma residência pertencente a um dos líderes de facção criminosa, razão pela qual as considero NEGATIVAS. As consequências do crime são anormais à espécie, uma vez que se gerou uma clara escalada na criminalidade local, seja pela intermunicipalidade da fuga praticada pelo réu, seja pela identificação de armamento reservado à Polícia Militar do Estado do Piauí, de uso restrito, demonstrando um verdadeiro desrespeito à coisa pública, razão pela qual as considero NEGATIVAS. O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que esta corresponde a toda a sociedade, haja vista se tratar de crime de perigo abstrato. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, bem como a presença de cinco circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, antecedentes criminais, motivos, circunstância e consequências do crime - fixo a pena-base acima do mínimo legal em 6 anos de reclusão (…)”. (grifo nosso) Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, incumbe ao magistrado dimensioná-la a partir do grau de intensidade da reprovação penal da conduta, aferindo se há um acréscimo qualitativo de censurabilidade que extrapole os contornos normais do tipo penal. Conceituando o instituto, leciona Ricardo Augusto Schmitt que: “(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. No caso, a negativação foi fundamentada no fato de o réu portar arma de uso restrito pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí. Todavia, a natureza restrita do armamento constitui elementar do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, integrando a própria estrutura típica do delito. Assim, utilizar tal circunstância para majorar a pena-base importa em indevido bis in idem, pois o desvalor já foi considerado pelo legislador na definição do tipo penal. Ausente demonstração de intensidade extraordinária do dolo ou especial reprovabilidade da conduta, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. No que tange ao vetor dos antecedentes, tem-se que: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) Conforme consulta ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado (0800362-81.2022.8.18.0046) o que autoriza a elevação da pena-base por maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência, sem que incida em bis in idem conforme a Súmula 241 do STJ. Ainda consonância, firmada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o rito da Repercussão Geral, por maioria de votos: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020). À propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL NEGATIVA . MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 . É possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, sendo irrelevante que tenha ultrapassado o período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena, uma vez que a regra prevista no art. 64, inciso I, do Código Penal, não é aplicável ao caso de maus antecedentes, mas sim aos casos de reincidência. 2. A presença de uma circunstância judicial negativa devidamente justificadas, baliza o afastamento da reprimenda inicial de seu mínimo legal . 3 - O pedido de isenção ou suspensão de custas processuais deve ser dirigido e analisado pelo Juízo da Execução da Penal, quando serão apreciadas as reais condições dos apelantes quanto ao estado de pobreza e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7025687-96.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 29/04/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70256879620228220001, Relator.: Des . José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 29/04/2024) (grifo nosso) Diante de tais considerações, é inequívoco que os supracitados processos com trânsito em julgado são aptos a configurar maus antecedentes na fixação da pena base do acusado, razão pela qual não merece acolhimento o pleito defensivo. No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No presente caso, consta dos autos que o apelante empreendeu fuga por diversas cidades, refugiando-se em imóvel vinculado a liderança de facção criminosa, sendo capturado apenas após perseguição policial, ocasião em que a arma foi localizada no interior da residência por ele indicada. O contexto fático revela maior gravidade concreta da conduta, extrapolando a mera situação de posse isolada de armamento. Assim, a manutenção da referida circunstância é medida que se impõe. As consequências do crime, para fins de valoração na primeira fase da dosimetria, referem-se aos efeitos concretos produzidos pela conduta delitiva, não se confundindo com o resultado natural já previsto no próprio tipo penal. Em outras palavras, não se pode negativar essa vetorial com base em efeitos que já integram a essência da figura típica, sob pena de indevido bis in idem. Nesse sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt: “[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.” No entanto, no caso concreto, os fundamentos utilizados pelo magistrado consistente na apreensão de arma de uso restrito pertencente à Polícia Militar e na suposta repercussão institucional não demonstram consequência concreta autônoma decorrente da conduta, mas apenas reiteram o próprio desvalor inerente ao tipo penal. O delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é classificado como crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetivo dano ou lesão concreta. A alegada escalada da criminalidade local ou desrespeito à coisa pública não foi lastreada em elementos objetivos extraídos dos autos, tratando-se de argumentação genérica. A simples circunstância de a arma ostentar identificação institucional já foi considerada na descrição típica e não pode novamente fundamentar a majoração da pena-base. Assim, inexistindo demonstração concreta de resultado extraordinário, dano efetivo ou repercussão específica além daquelas já inerentes ao delito, impõe-se o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, sob pena de indevida duplicidade valorativa. Acerca dos motivos, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que: “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).” No caso concreto, restou consignado na sentença que o delito foi praticado no contexto de evasão do sistema prisional, sendo o porte da arma instrumento de manutenção da fuga e de fortalecimento de sua atuação criminosa enquanto foragido. Tal motivação revela finalidade ilícita que ultrapassa a simples detenção irregular do armamento, demonstrando intenção de assegurar a própria permanência na clandestinidade e potencializar sua inserção em ambiente vinculado à criminalidade organizada. Não se trata, portanto, de motivo neutro ou comum ao tipo penal, mas de circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa do vetor, nos termos do art. 59 do Código Penal. Assim, deve ser mantida a negativação dos motivos do crime. Diante do exposto, impõe-se o afastamento da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime, por ausência de fundamentação idônea apta a demonstrar circunstâncias que extrapolem os elementos inerentes ao tipo penal. B) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. Consoante se extrai da sentença, o apelante permaneceu preso durante toda a instrução e o Juízo de origem, ao proferir o édito condenatório, deliberou de modo motivado pela manutenção da custódia, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 387, § 1º, do mesmo diploma. Corroborando este entendimento vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA . SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO RHC N . 180.561/MG. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto, desde que seja a segregação processual harmonizada com as regras próprias do regime intermediário . 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre no caso, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma . 3. Como já reconhecido no julgamento do AgRg no RHC n. 180.561/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194672 MG 2024/0074059-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) (grifo nosso) Com efeito, o decreto prisional não se amparou em presunções genéricas, mas em elementos concretos indicativos de periculosidade e risco de reiteração, destacando-se que o réu ostenta histórico de envolvimento em delitos graves e responde a múltiplos feitos criminais, inclusive em unidades federativas distintas. No Estado do Piauí, registrou-se, de forma expressa, a existência do processo nº 0800552-78.2022.8.18.0067, no qual o apelante foi condenado por roubo majorado, encontrando-se a decisão em grau recursal. No Estado do Ceará, foram mencionados, com indicação específica, os processos nº 0012862-02.2012.8.06.0035 (homicídio simples), nº 0097994-56.2015.8.06.0031 (homicídio qualificado) e nº 0030675-12.2018.8.06.0053 (tráfico de drogas). Some-se a isso que, quando da abordagem policial que culminou na prisão em flagrante, o apelante encontrava-se foragido do sistema prisional, circunstância corroborada nos autos pela juntada de mandado de prisão expedido no bojo do processo nº 0006631-49.2017.8.06.0089, constando, ainda, a informação de existência de outros mandados em aberto em seu desfavor. O próprio contexto da captura, após tentativa de evasão e perseguição, reforça, de modo objetivo, o risco de não aplicação da lei penal, caso colocado em liberdade. Nesse panorama, evidencia-se que a segregação cautelar foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais, reveladores de risco real à ordem pública e à efetividade da persecução penal, não se mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Assim, inexistindo ilegalidade ou ausência de motivação, deve ser preservada a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. DOSIMETRIA 1ª FASE Inicialmente, no tocante às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que as vetoriais culpabilidade e consequências do crime, negativadas na origem, carecem de fundamentação idônea e concreta, razão pela qual devem ser neutralizadas, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Por outro lado, subsistem, com fundamentação suficiente, as circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime, antecedentes e circunstâncias da infração, as quais revelam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a exasperação da pena-base. Considerando que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 comina pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, e adotando-se o critério jurisprudencial consolidado de acréscimo de 1/6 da pena mínima para cada vetorial negativamente valorada, elevo a reprimenda em 6 (seis) meses por circunstância desfavorável. 2ª FASE Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d” do CP. Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. 3ª FASE Mantendo o mesmo critério do magistrado sentenciante quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que presente causa de aumento de pena (reincidência específica prevista no art. 20, II, da Lei nº 10.826/2006, em virtude de condenação transitada em julgado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo no bojo dos autos de nº 0800362-81.2022.8.18.0046) e ausentes causas de diminuição de pena, razão pela qual aumento a pena provisória e fixo a pena definitiva 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa. Fixo o regime semiaberto e mantenho os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante José Edgar Nogueira da Silva pelo delito previsto no art. 16 da Lei. 10.826/03, para 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, em regime semiaberto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença condenatória. Determino a devida comunicação desta decisão à autoridade coatora. É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800325-20.2024.8.18.0067
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE EDGAR NOGUEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026