Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804034-34.2023.8.18.0088


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, deu provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à repetição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com juros de mora a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios. O agravante sustenta a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de dano moral e requer, subsidiariamente, a redução do quantum e a alteração do termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito, simples e em dobro, nos termos da modulação fixada pelo STJ; e (iii) determinar se são devidos danos morais e se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 4. A formalização do empréstimo por meio de autoatendimento eletrônico, sem observância das formalidades legais, impede a perfectibilização da relação contratual e configura ato ilícito, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor em conta da parte autora. 5. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, admitindo-se a compensação com a quantia comprovadamente transferida à conta da autora, devidamente corrigida. 6. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança é contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se, contudo, a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, para que a dobra incida apenas sobre os descontos realizados após 30/03/2021. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. 9. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, ainda que celebrado por meio eletrônico. 2. A restituição em dobro do indébito, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, aplicando-se a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS quanto ao marco temporal de sua incidência. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 4. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804034-34.2023.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804034-34.2023.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DE NASARE ALVES DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, deu provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à repetição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com juros de mora a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios. O agravante sustenta a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de dano moral e requer, subsidiariamente, a redução do quantum e a alteração do termo inicial dos juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito, simples e em dobro, nos termos da modulação fixada pelo STJ; e (iii) determinar se são devidos danos morais e se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do arbitramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

4. A formalização do empréstimo por meio de autoatendimento eletrônico, sem observância das formalidades legais, impede a perfectibilização da relação contratual e configura ato ilícito, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor em conta da parte autora.

5. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, admitindo-se a compensação com a quantia comprovadamente transferida à conta da autora, devidamente corrigida.

6. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança é contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se, contudo, a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, para que a dobra incida apenas sobre os descontos realizados após 30/03/2021.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.

9. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, ainda que celebrado por meio eletrônico.

2. A restituição em dobro do indébito, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, aplicando-se a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS quanto ao marco temporal de sua incidência.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.

4. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.


 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0804034-34.2023.8.18.0088.

Na decisão recorrida (ID 26444246), este Relator deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora Maria de Nasare Alves dos Reis, nos seguintes termos:

“[...] Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno o banco requerido:

i) à repetição de indébito, cuja restituição deverá ser realizada de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos demais descontos após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Registre-se, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 22144691/pág. 23), com a devida correção monetária desde a data de disponibilização na conta.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). [...]”.


Nas razões recursais (ID 27184485), o agravante sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que a parte autora não demonstrou que realmente sofreu abalo moral. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais e pela alteração do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam apenas a partir do arbitramento judicial.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

 


VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

O recurso visa, essencialmente, modificar a decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais.

Todavia, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tanto na legislação quanto na jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça.

Embora pessoas analfabetas sejam plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, a celebração de contratos exige formalidades específicas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Nesse sentido, dispõe a Súmula 37 deste eg. TJPI:

Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


No caso, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato (ID22144692), formalizado por meio de autoatendimento eletrônico. Entretanto, o instrumento não preenche as formalidades legais, uma vez que não constam a assinatura a rogo, nem a assinatura de duas testemunhas.

Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 do TJPI:


Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Ademais,  para fins de repetição do indébito, não se exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta culposa ou negligente, especialmente quando evidenciada falha na prestação do serviço e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor.

Ressalte-se, ainda, que foi corretamente aplicada a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles posteriores a essa data comportam restituição em dobro. Veja-se:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).


Com relação à indenização por danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), e independem da efetiva comprovação do dano. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado desta eg. Corte de Justiça:


DECISÃO TERMINATIVA  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]  III. RAZÕES DE DECIDIR  [...]  A cobrança indevida com base em contrato nulo, incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização, conforme precedentes do STJ e jurisprudência dominante.   O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado em R$ 2.000,00, com correção a partir da decisão e juros desde o evento danoso.  [...]  APELAÇÃO CÍVEL 0800913-55.2023.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025).


Quanto ao valor indenizatório, este foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem necessariamente nortear a fixação de indenizações por danos morais, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a banalização do instituto. 

Ressalte-se que o montante fixado não é ínfimo, tampouco desproporcional. Ao contrário, encontra-se em consonância com os parâmetros reiteradamente adotados por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, inclusive em outras Câmaras Cíveis, refletindo a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal. Nesse sentido:

[...] Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.[...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801304-10.2023.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025).


APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -   Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela (art. 6º, VIII, do CDC) o que não o fez. 3 – Contrato irregular, ausente assinatura a rogo. 4 – Ausência de comprovação do repasse. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI. 6 – Danos morais devidos. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 – Razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 9 – Pleito de majoração não conhecido. 10 – A autora deixou a fixação do quantum indenizatório ao arbítrio do magistrado. 11 - Recurso da autora/2ª apelante não conhecido. 12 - Recurso do Banco Bradesco conhecido e improvido. 13 – Sentença mantida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802838-93.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO -  3ª Câmara Especializada Cível   - Data 06/06/2025).       

       

No tocante aos juros de mora incidentes sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, a parte agravante sustenta que sua contagem deve iniciar a partir do arbitramento judicial.

Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme corretamente fixado na decisão agravada, não havendo motivo para alteração.

Nesse sentido, o seguintes julgados desta Corte de Justiça:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Ivonete de Oliveira Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando como termo inicial dos juros de mora, para a indenização por danos morais, a data da prolação da sentença. A apelante requer a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, alegando tratar-se de relação extracontratual. 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais em uma relação contratual: se desde a data do evento danoso, como sustenta a apelante, ou a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, tendo como objeto um contrato de empréstimo consignado. 4. Nas relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelecido pelo art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros desde o evento danoso apenas para hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçam o entendimento de que, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, afastando a tese da apelante. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805310-11.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -4ª Câmara Especializada Cível- Data 14/03/2025).    


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...]  8. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual, não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.  (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL 0814616-34.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).


Portanto, observa-se que o agravante pretende a rediscussão de matéria já analisada e a modificação do julgado, no entanto, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito já enfrentados na decisão.

Por todo o exposto, inexistem motivos para a reforma da decisão agravada.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.


Teresina/PI, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804034-34.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE NASARE ALVES DOS REIS

Publicação

24/04/2026