APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801048-26.2025.8.18.0060 APELANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CONDUTAS DO ART. 80 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que, apesar de reconhecer a regularidade do contrato bancário, condenou-a por litigância de má-fé, estendendo a penalidade ao advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é cabível a imposição da penalidade processual ao advogado da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por litigância de má-fé exige, além da prática de conduta prevista no art. 80 do CPC, a demonstração de dolo processual e/ou prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso concreto.
4. O ajuizamento de ação para discutir a regularidade de contratação bancária, por si só, não configura má-fé processual, sobretudo quando a parte é pessoa com pouca instrução e o julgamento é antecipado.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI), que julgou improcedente a ação por ela proposta contra BANCO PAN S.A., reconhecendo a má-fé processual do advogado da autora e condenando-o, subsidiariamente com a parte autora, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a recorrente defende a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé, por não se vislumbrar nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC, bem como a impossibilidade de condenação do patrono, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé, bem como quanto ao restabelecimento do benefício da justiça gratuita.
O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.
No caso dos autos, não estando presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Igualmente incabível a condenação do advogado à sanção processual da litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos às penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Desse modo, é evidente que a multa atribuída ao patrono da parte apelante mostra-se indevida.
Ademais, inexistem quaisquer indícios de mudança na situação financeira da parte.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé da parte e do advogado.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
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