Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801608-25.2022.8.18.0075


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e restituição em dobro, e (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa. Verificação da nulidade do contrato, dada a ausência de comprovação da entrega do valor referente ao negócio objeto da lide, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Consideração de que os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Fixação do valor da indenização por danos morais, considerando a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima e a capacidade financeira do réu, sendo necessária a majoração do valor para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO Provimento da apelação da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e desprovimento da apelação interposta pelo banco réu. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801608-25.2022.8.18.0075 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801608-25.2022.8.18.0075
APELANTE: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende a majoração do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e restituição em dobro, e (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa.

Verificação da nulidade do contrato, dada a ausência de comprovação da entrega do valor referente ao negócio objeto da lide, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Consideração de que os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.

Fixação do valor da indenização por danos morais, considerando a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima e a capacidade financeira do réu, sendo necessária a majoração do valor para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO

Provimento da apelação da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e desprovimento da apelação interposta pelo banco réu. 

 

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas do recurso interposto pela parte autora, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando improvido o recurso interposto pela instituição financeira demandada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS”, ajuizada pelo segundo recorrente. 

Em suas razões recursais, alegou BANCO BRADESCO S.A., em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente entre as partes; o valor contratado foi disponibilizado em favor da parte autora; inexiste dano moral a ser indenizado; não há que se falar na devolução dos valores descontados; caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido e a devolução de valores deve ocorrer na forma simples. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.  

Em suas razões recursais, SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS argumentou que a sentença deve ser reformada, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.

É o relato do necessário.


VOTO

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

De início, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao réu a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu.

Com efeito, inexiste nos autos comprovação da efetiva entrega de valores à demandante, não tendo a instituição financeira trazido aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte autora.

Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Caracterizada a ausência de contrato válido, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte demandante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante indenizatório deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Fixadas tais premissas, é de se reconhecer que o pleito de majoração da verba indenizatória merece acolhimento.

Com efeito, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão, notadamente a situação de angústia e sofrimento decorrente à qual fora submetida a parte apelante, conclui-se pela necessidade de majoração do montante da indenização para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não acarreta ônus excessivo ao réu e não enseja enriquecimento ilícito da parte autora. 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas do recurso interposto pela parte autora, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando improvido o recurso interposto pela instituição financeira demandada.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 


Detalhes

Processo

0801608-25.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026