Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801193-25.2023.8.18.0037


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização, ajuizada em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. Sustentou o autor a inexistência de contratação válida e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a exclusão administrativa do contrato de empréstimo consignado antes da realização do primeiro desconto em benefício previdenciário afasta a configuração de dano moral; e (ii) se é cabível a repetição de indébito na ausência de desconto efetivamente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico de consignações emitido pelo INSS demonstra que o contrato impugnado foi excluído administrativamente pela instituição financeira no dia seguinte à sua inclusão, antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor e antes mesmo do ajuizamento da demanda. 4. Inexistindo desconto ou qualquer diminuição patrimonial, não se configura prejuízo material, circunstância que afasta o dever de restituição, simples ou em dobro, ante a ausência de pagamento indevido. 5. A mera inclusão e posterior exclusão do contrato, sem repercussão financeira concreta, não caracteriza abalo moral indenizável, por ausência de violação efetiva a direito da personalidade, configurando-se mero dissabor incapaz de ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801193-25.2023.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801193-25.2023.8.18.0037
APELANTE: JOAO SOARES BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização, ajuizada em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. Sustentou o autor a inexistência de contratação válida e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a exclusão administrativa do contrato de empréstimo consignado antes da realização do primeiro desconto em benefício previdenciário afasta a configuração de dano moral; e (ii) se é cabível a repetição de indébito na ausência de desconto efetivamente realizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O histórico de consignações emitido pelo INSS demonstra que o contrato impugnado foi excluído administrativamente pela instituição financeira no dia seguinte à sua inclusão, antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor e antes mesmo do ajuizamento da demanda.

4. Inexistindo desconto ou qualquer diminuição patrimonial, não se configura prejuízo material, circunstância que afasta o dever de restituição, simples ou em dobro, ante a ausência de pagamento indevido.

5. A mera inclusão e posterior exclusão do contrato, sem repercussão financeira concreta, não caracteriza abalo moral indenizável, por ausência de violação efetiva a direito da personalidade, configurando-se mero dissabor incapaz de ensejar reparação.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por JOÃO SOARES BRANDÃO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: o apelado não juntou aos autos documentação que comprovasse a disponibilização do valor relativo ao contrato questionado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

É o relato do necessário.


VOTO

 


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pela parte demandante, foi excluído administrativamente pela instituição financeira apelada no dia seguinte a sua inclusão, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, e antes mesmo da propositura da ação.

Ora, comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE UMA PARCELA DA CONTA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. Restou verificado no documento de fl. 15, dos presentes autos, que o contrato impugnado teria início no dia 10/12/2019, com o primeiro desconto para Janeiro de 2020, todavia, o aludido contrato fora excluído ainda em 21/12/2019, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. 3.O demandante, ora apelante, defende a ocorrência do desconto de uma única parcela em seu benefício previdenciário, porém inexiste prova suficiente da ocorrência do referido desconto, tendo em vista o documento carreado à fl. 15, pela própria parte autora, que demonstra a exclusão do contrato em discussão. 4. Assim, diante da total ausência de provas de que o houve o desconto no benefício do apelante, tenho por certo manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, apesar de expor outros fundamentos quanto ao mérito neste ponto. 5. Desta forma, entendo que, mesmo se estivéssemos diante de comprovada ocorrência do referido desconto, em valor ínfimo como o discutido nos presentes autos, ainda sim não se configuraria um dever indenizatório a fim de reparar o consumidor, de modo que a sentença de primeira instância deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050084-06.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  15/06/2022, data da publicação:  15/06/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Detalhes

Processo

0801193-25.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO SOARES BRANDAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026