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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004840-29.2012.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedente citado no acórdão quanto ao ônus da prova do nexo causal em responsabilidade civil objetiva do Estado (não especificado no voto).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ELIZABETE RODRIGUES PROFETA, mantendo incólume o acórdão embargado."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZABETE RODRIGUES PROFETA contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, mantendo incólume a sentença de improcedência. O acórdão embargado concluiu, em síntese, que, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, faz-se imprescindível a demonstração cumulativa da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assentou-se que a mera divergência entre exames laboratoriais isolados não configura, por si só, erro técnico apto a caracterizar falha na prestação do serviço público de saúde, podendo decorrer de variáveis fisiológicas, como alimentação, jejum inadequado ou condições metabólicas. Destacou-se, ainda, que incumbia à parte autora comprovar o nexo causal e os danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual foi mantida a improcedência do pedido indenizatório, com majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça . Em suas razões de embargos, a embargante sustenta a existência de omissão e inconstitucionalidade no acórdão, afirmando que a decisão teria violado o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao exigir prova de culpa da Administração Pública. Alega que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço público de saúde e os danos suportados, defendendo que a responsabilidade objetiva do Estado prescinde de comprovação de culpa. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a responsabilidade da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e determinada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria constitucional para fins de interposição de recursos às instâncias superiores . Em contrarrazões, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado, aduzindo que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Argumenta que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso aclaratório . É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO De antemão, observo que os presentes embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração possuem disciplina no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é integrar ou aclarar o julgado, e não promover a rediscussão da matéria já apreciada, tampouco substituir recurso próprio. No caso concreto, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e violado o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao supostamente exigir prova de culpa da Administração Pública. Entretanto, não assiste razão à embargante. O acórdão foi expresso ao reconhecer que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, mas igualmente consignou que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado. Não houve, em momento algum, exigência de prova de culpa. Ao revés, o julgado deixou claro que o ponto nodal residia na ausência de demonstração do nexo causal e do dano indenizável, conforme já decidido por esta Câmara quando do julgamento da apelação, cuja fundamentação foi minuciosamente delineada . A pretensão recursal, portanto, revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, sob o argumento de inconstitucionalidade, buscando atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. No mesmo sentido, o próprio acórdão embargado já havia consignado, com apoio em precedente do STJ, que o ônus da prova do nexo causal incumbe ao autor da ação, mesmo em demandas fundadas em responsabilidade objetiva . A alegação de inconstitucionalidade não se sustenta, pois o julgado aplicou corretamente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, interpretando-o de forma sistemática, à luz da teoria do risco administrativo, a qual não elimina a necessidade de demonstração do nexo causal. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência consolidada, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, quando o Tribunal adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ELIZABETE RODRIGUES PROFETA, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0004840-29.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorELIZABETE RODRIGUES PROFETA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação16/03/2026