Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0004840-29.2012.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Elizabete Rodrigues Profeta contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, mas afastou o dever de indenizar por ausência de comprovação do dano e do nexo de causalidade. A embargante alega omissão e violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob o argumento de que teria sido exigida prova de culpa da Administração Pública, e requer, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao supostamente exigir prova de culpa da Administração Pública, em afronta ao art. 37, § 6º, da CF/1988; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da controvérsia e viabilizar prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado reconhece expressamente que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, afastando qualquer exigência de prova de culpa da Administração. A decisão consigna que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado, em consonância com a teoria do risco administrativo. O julgado fundamenta que a improcedência do pedido decorre da ausência de demonstração do nexo causal e do dano indenizável, e não da falta de prova de culpa. O acórdão apoia-se em precedente do STJ ao afirmar que o ônus da prova do nexo causal incumbe ao autor, ainda que a demanda se funde em responsabilidade objetiva do Estado. A alegação de inconstitucionalidade não procede, pois o art. 37, § 6º, da CF/1988 foi aplicado de forma sistemática, sem afastar a exigência de comprovação do nexo causal. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, quando adotada fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedente citado no acórdão quanto ao ônus da prova do nexo causal em responsabilidade civil objetiva do Estado (não especificado no voto). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0004840-29.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004840-29.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: ELIZABETE RODRIGUES PROFETA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Elizabete Rodrigues Profeta contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, mas afastou o dever de indenizar por ausência de comprovação do dano e do nexo de causalidade. A embargante alega omissão e violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob o argumento de que teria sido exigida prova de culpa da Administração Pública, e requer, ainda, o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao supostamente exigir prova de culpa da Administração Pública, em afronta ao art. 37, § 6º, da CF/1988; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da controvérsia e viabilizar prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. O acórdão embargado reconhece expressamente que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, afastando qualquer exigência de prova de culpa da Administração.

  3. A decisão consigna que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado, em consonância com a teoria do risco administrativo.

  4. O julgado fundamenta que a improcedência do pedido decorre da ausência de demonstração do nexo causal e do dano indenizável, e não da falta de prova de culpa.

  5. O acórdão apoia-se em precedente do STJ ao afirmar que o ônus da prova do nexo causal incumbe ao autor, ainda que a demanda se funde em responsabilidade objetiva do Estado.

  6. A alegação de inconstitucionalidade não procede, pois o art. 37, § 6º, da CF/1988 foi aplicado de forma sistemática, sem afastar a exigência de comprovação do nexo causal.

  7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, quando adotada fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, precedente citado no acórdão quanto ao ônus da prova do nexo causal em responsabilidade civil objetiva do Estado (não especificado no voto).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ELIZABETE RODRIGUES PROFETA, mantendo incólume o acórdão embargado."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZABETE RODRIGUES PROFETA contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, mantendo incólume a sentença de improcedência.

O acórdão embargado concluiu, em síntese, que, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, faz-se imprescindível a demonstração cumulativa da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assentou-se que a mera divergência entre exames laboratoriais isolados não configura, por si só, erro técnico apto a caracterizar falha na prestação do serviço público de saúde, podendo decorrer de variáveis fisiológicas, como alimentação, jejum inadequado ou condições metabólicas. Destacou-se, ainda, que incumbia à parte autora comprovar o nexo causal e os danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual foi mantida a improcedência do pedido indenizatório, com majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça .

Em suas razões de embargos, a embargante sustenta a existência de omissão e inconstitucionalidade no acórdão, afirmando que a decisão teria violado o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao exigir prova de culpa da Administração Pública. Alega que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço público de saúde e os danos suportados, defendendo que a responsabilidade objetiva do Estado prescinde de comprovação de culpa. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a responsabilidade da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e determinada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria constitucional para fins de interposição de recursos às instâncias superiores .

Em contrarrazões, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado, aduzindo que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Argumenta que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso aclaratório .

É o relatório.

Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

De antemão, observo que os presentes embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração possuem disciplina no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”


Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é integrar ou aclarar o julgado, e não promover a rediscussão da matéria já apreciada, tampouco substituir recurso próprio.

No caso concreto, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e violado o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao supostamente exigir prova de culpa da Administração Pública.

Entretanto, não assiste razão à embargante.

O acórdão foi expresso ao reconhecer que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, mas igualmente consignou que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado.

Não houve, em momento algum, exigência de prova de culpa. Ao revés, o julgado deixou claro que o ponto nodal residia na ausência de demonstração do nexo causal e do dano indenizável, conforme já decidido por esta Câmara quando do julgamento da apelação, cuja fundamentação foi minuciosamente delineada .

A pretensão recursal, portanto, revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, sob o argumento de inconstitucionalidade, buscando atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.

No mesmo sentido, o próprio acórdão embargado já havia consignado, com apoio em precedente do STJ, que o ônus da prova do nexo causal incumbe ao autor da ação, mesmo em demandas fundadas em responsabilidade objetiva .

A alegação de inconstitucionalidade não se sustenta, pois o julgado aplicou corretamente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, interpretando-o de forma sistemática, à luz da teoria do risco administrativo, a qual não elimina a necessidade de demonstração do nexo causal.

Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência consolidada, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, quando o Tribunal adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ELIZABETE RODRIGUES PROFETA, mantendo incólume o acórdão embargado.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004840-29.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELIZABETE RODRIGUES PROFETA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

16/03/2026